TJRJ - 0937657-06.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 12:05
Expedição de Ofício.
-
24/09/2025 18:02
Juntada de carta
-
17/09/2025 11:43
Juntada de carta
-
08/09/2025 15:34
Expedição de Informações.
-
08/09/2025 14:14
Juntada de carta
-
08/09/2025 14:13
Juntada de carta
-
04/09/2025 16:40
Juntada de carta
-
04/09/2025 14:47
Juntada de carta
-
03/09/2025 01:43
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DA SILVA BAZILIO em 18/08/2025 23:59.
-
02/09/2025 16:45
Juntada de carta
-
02/09/2025 16:01
Juntada de carta
-
30/08/2025 17:10
Juntada de carta
-
30/08/2025 03:09
Decorrido prazo de MÁRCIO FREITAS DA COSTA em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 01:49
Decorrido prazo de DAYVISON NASCIMENTO CEPEDA em 22/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2025 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 01:20
Decorrido prazo de LUCAS DE OLIVEIRA MONTEIRO em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:20
Decorrido prazo de MÁRCIO FREITAS DA COSTA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:20
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ LOPES em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:20
Decorrido prazo de MÁRCIO FREITAS DA COSTA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:15
Decorrido prazo de DP JUNTO À 11.ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL ( 45 ) em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 16:04
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 11:27
Juntada de carta
-
07/08/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
04/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
04/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 11ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 504 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 INTIMAÇÃO Processo: 0937657-06.2024.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR : RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA e outros RÉU : MÁRCIO FREITAS DA COSTA e outros Remeto os autos à defesa sobre a audiência designada para o dia 29/09/2025às 13:20h.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025. -
31/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:08
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 10:12
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 15:39
Juntada de carta
-
30/07/2025 15:38
Juntada de carta
-
30/07/2025 15:38
Juntada de carta
-
30/07/2025 14:20
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 13:38
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 13:46
Juntada de carta
-
29/07/2025 13:46
Juntada de carta
-
23/07/2025 13:34
Expedição de Ofício.
-
23/07/2025 13:34
Expedição de Ofício.
-
23/07/2025 13:34
Expedição de Ofício.
-
23/07/2025 13:34
Expedição de Ofício.
-
21/07/2025 16:14
Juntada de carta
-
21/07/2025 16:13
Juntada de carta
-
21/07/2025 16:13
Juntada de carta
-
18/06/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 00:47
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 12:21
Juntada de carta
-
12/05/2025 12:40
Juntada de carta
-
30/04/2025 13:43
Expedição de Alvará.
-
18/04/2025 17:00
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
18/04/2025 11:06
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
15/04/2025 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2025 15:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/09/2025 13:20 11ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
14/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:00
Juntada de carta
-
07/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 00:42
Decorrido prazo de MÁRCIO FREITAS DA COSTA em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 00:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de IVALDO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 12:08
Juntada de carta
-
08/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:00
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2025 15:41
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2025 19:28
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 19:21
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 19:15
Juntada de petição
-
05/02/2025 18:09
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 17:26
Juntada de petição
-
04/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:56
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
04/02/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:56
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
04/02/2025 15:21
Concedida a Liberdade provisória de IVALDO DOS SANTOS (RÉU) e MÁRCIO FREITAS DA COSTA (RÉU).
-
30/01/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:47
Juntada de carta
-
17/12/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 15:06
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
26/11/2024 14:06
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 11ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 504 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0937657-06.2024.8.19.0001 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: MÁRCIO FREITAS DA COSTA, IVALDO DOS SANTOS O Ministério Público ofereceu denúncia em face de MÁRCIO FREITAS DA COSTA e IVALDO DOS SANTOS, qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.
Do exame dos autos, verifica-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Público preenche os pressupostos legais para o seu recebimento, elencados nos artigos 41 e 395, I a III, este a contrario sensu, ambos do Código de Processo Penal.
A denúncia contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do(s acusados, a classificação do crime e rol de testemunhas.
Os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal estão presentes.
Há justa causa para a deflagração da ação penal, consubstanciada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, que exsurgem do teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas e vítima em sede policial.
Impõe-se, portanto, admitir-se a instauração da ação penal.
Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA , em face dos acusados indicados, pelos fatos descritos na denúncia. 1- Defiro as diligências requeridas pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia. 2- Determino a CITAÇÃO do(s) acusado(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso a(s) parte(s) não seja(m) encontrada(s) no horário convencional, seja(m) citada(s), na forma do art. 212, parágrafo 2º, do CPC.
Quando da CITAÇÃO, deverá(ão) informar se possui(em) advogado ou se deseja ser assistido por Defensor Público, lavrando-se certidão a tal respeito.
Sendo defendido por advogado, deverá(ão) ser informado(s) que, transcorrido o prazo de (10) dez dias para apresentação de defesa preliminar sem que esta tenha sido ofertada, caso não regularizada a representação processual, fica nomeado desde logo a Defensoria Pública para assistí-lo(s), aguardando-se o transcurso do prazo.
Caso haja nos autos advogado devidamente constituído, findo o prazo para apresentação de defesa preliminar sem que esta tenha sido ofertada, não havendo renúncia nos autos, intime-se para apresentação da resposta, no prazo de 48 horas, sob pena de comunicação à OAB, em razão do disposto no artigo 265 do CPP.
Decorrido o prazo, sem manifestação, oficie-se à OAB para as providências necessárias.
Informando que pretende(m) ser assistido(s) pela Defensoria Pública, deverá ser imediatamente aberta vista dos autos a tal órgão. 3- Com a juntada da resposta, dê-se vista ao Ministério Público.
Após, voltem conclusos para os fins do artigo 397 e 399, caput do CPP. 4- Determino o cadastro dos bens apreendidos, se houver, nos termos da Resolução nº 63/08, do CNJ.
DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA A Defesa do acusado MÁRCIO FREITAS DA COSTA, requereu a concessão da liberdade em id. 152118210.
O Ministério Público se manifestou contrariamente na cota que acompanha a denúncia em id. 152182982.
Determino sejam esclarecidas as anotações da FAC em id. 150319034e voltem conclusos para decisão.
DO ARQUIVAMENTO em relação ao tipo penal previsto no artigo 157, § 2º-A, inciso I e § 2º, inciso II, do Código Penal O Ministério Público se manifestou pelo ARQUIVAMENTO em relação ao delito de roubo, "Considerando o apurado nos autos, não foi esclarecida a prática do crime tipificado no artigo 157, § 2ºA, inciso I e § 2º, inciso II, do Código Penal, tendo em vista que as vítimas DAYVISON NASCIMENTO CEPEDA e MARCOS VINICIUS DA SILVA BAZILIO, narraram em sede policial que não foi possível fazer o reconhecimento dos indiciados, pois os indivíduos que os abordaram usavam capacete, não sendo possível o reconhecimento da prática do delito de roubo majorado.
Assim, acolho as razões expendidas pelo Ministério Público para determinar o arquivamento do feito em relação ao delito previsto no artigo 157, §2º-A, Inciso I e §2º, inciso II, do Código Penal, em razão da evidente ausência de justa causa para eventual oferecimento de denúncia, na forma do que dispõe o artigo no art. 395, incisos II e III, ambos do CPP. .
DA RESTITUIÇÃO DA COISA APREENDIDA A Defesa requereu a restituição do veículo Utilitário Caminhonete Marca: KIA K2500 HD Cor: Branca Ano: 2011 Placa: KOU5424 UF: RJ Situação: Apreensão Chassi: 9UWSHX73ACN006574 Combustível: Diesel O Ministério Público se manifestou em id. 155813053.
Atenda-se e, após, dê-se nova vista.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
BEATRIZ DE OLIVEIRA MONTEIRO MARQUES -
21/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:54
Recebida a denúncia contra MÁRCIO FREITAS DA COSTA (FLAGRANTEADO) e IVALDO DOS SANTOS (FLAGRANTEADO)
-
12/11/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:58
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
24/10/2024 13:53
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
21/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 15:17
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:17
Remetidos os Autos (cumpridos) para 11ª Vara Criminal da Comarca da Capital
-
16/10/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:34
Juntada de mandado de prisão
-
16/10/2024 14:33
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
16/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:30
Juntada de mandado de prisão
-
16/10/2024 14:29
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
16/10/2024 14:25
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/10/2024 14:25
Audiência Custódia realizada para 16/10/2024 13:13 11ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
16/10/2024 14:25
Juntada de Ata da Audiência
-
16/10/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:01
Juntada de petição
-
15/10/2024 15:09
Audiência Custódia designada para 16/10/2024 13:13 11ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
15/10/2024 14:43
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
15/10/2024 14:35
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
15/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 21:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
14/10/2024 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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