TJRJ - 0824949-71.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:44
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 12:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 DECISÃO Processo: 0824949-71.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILMA MARIA DIAS DE PADUA RÉU: BANCO SAFRA S.A.
Trata-se de ação de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência entre as partes epigrafadas, já qualificadas.
Recebo a inicial, visto preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte autora, visto que preenche os requisitos do art. 98 e seguintes do CPC.
A inicial contempla pedido de tutela provisória de urgência para que a ré retire o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito. É o breve relatório.
Fundamento e decido, nos termos do art. 93, IX, da CF e art. 489, §§1º e 2º, do CPC.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, a sua concessão submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário o requisito negativo, consistente na ausência de risco de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC).
No caso, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito afirmado pela parte demandante.
Vale dizer, os documentos que instruem a inicial revelam que houve acordo em relação ao contrato o qual foi motivo de negativação do nome da autora.
Por outro lado, é evidente que protelar a medida requerida ensejaria flagrante risco de dano de difícil reparação representado pela negativação de seu nome, a impedindo de conseguir novos créditos. É patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela de urgência, por ser nitidamente possível, na eventualidade de sua revogação, o retorno à situação de fato anterior à sua concessão (art. 300, § 3º, NCPC).
Assim, tenho por verossímeis as alegações e presente o risco de dano de difícil reparação, pelo que, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA requerida para determinar que ré restabeleça o fornecimento de água à autora, no prazo de 24h.
No mais, sem menosprezar o espírito do legislador do CPC de 2015 no sentido de reforçar os meios consensuais de resolução dos conflitos, deixo, por ora, de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC), providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente nessa serventia, bem como em razão de ter se mostrado inexitosa em feitos de semelhante natureza, especialmente diante dos deveres do magistrado de alteração do procedimento processual para ajustá-lo às especificidades da causa e de zelar pela duração razoável do processo, consoante art. 139, II e VI, do CPC e Enunciado n.º 35 da ENFAM.
Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes.
CITE-SE E INTIME-SE O RÉU para que tome ciência e cumpra o deferimento da tutela de urgência, bem como para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 231, inc.
I c/c 335, inc.
III, ambos do CPC.
Cumpra-se, preferencialmente, pelo portal.
Caso não haja cadastramento regular, intime-se por OJA.
Após, apresentada a contestação ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se a tempestividade ou a preclusão e, no primeiro caso, intime-se a parte Autora para réplica.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 22 de novembro de 2024.
MARCELA LIMA E SILVA Juiz Substituto -
22/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILMA MARIA DIAS DE PADUA - CPF: *17.***.*81-06 (AUTOR).
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22/11/2024 11:33
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 11:33
Outras Decisões
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21/11/2024 20:00
Conclusos para decisão
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21/11/2024 19:59
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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