TJRJ - 0815640-78.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/08/2025 01:38 Decorrido prazo de BARBARA CONCEICAO NEDER TALARICO em 08/08/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 00:21 Publicado Intimação em 18/07/2025. 
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                                            18/07/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            16/07/2025 13:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 13:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 13:31 Expedição de Certidão. 
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                                            03/07/2025 02:09 Decorrido prazo de CRISTIANE PAULA DA SILVA em 02/07/2025 23:59. 
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                                            16/06/2025 17:17 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            02/06/2025 10:35 Juntada de Petição de apelação 
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                                            02/06/2025 00:24 Publicado Intimação em 02/06/2025. 
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                                            01/06/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            30/05/2025 01:04 Publicado Intimação em 30/05/2025. 
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                                            30/05/2025 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação | PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
 
 Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0815640-78.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CRISTIANE PAULA DA SILVA RÉU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
 
 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de condenação por danos morais ajuizada por CRISTIANE PAULA DA SILVA em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
 
 Em apertada síntese, a parte autora sustenta que, a despeito de não possuir qualquer relação jurídica com a ré, descobriu apontamento em seu nome nos órgãos restritivos de crédito, decorrente do contrato de número 001872026680000.
 
 Requer, assim, a baixa do apontamento impugnado, bem como a declaração de inexistência de débitos, e, por fim, a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
 
 A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 75717456 a 75717472.
 
 Despacho que deferiu o benefício da gratuidade de justiça à parte autora (id. 83514293).
 
 Regularmente citada, a ré apresentou contestação ao id. 92643364, com documentos (ids. 92643366 a 92644806).
 
 Alegou, preliminarmente, a falta de interesse processual, bem como impugnou o valor atribuído à causa.
 
 No mérito, pugnou pela regularidade do apontamento, sustentando a improcedência dos pedidos.
 
 Em réplica, a parte autora rechaçou os argumentos ventilados na peça defensiva (id. 94080290).
 
 Instadas a se manifestar em provas (id. 113001272), tanto a parte autora quanto a parte ré informaram não possuir outras provas a produzir (ids. 114493268 a 114526741).
 
 Proferido despacho ao id. 143758968, determinando que a parte autora comparecesse em juízo para ratificar o instrumento de mandato (id. 143758968).
 
 A parte compareceu, em 17/10/2024 (id. 150636394).
 
 Os autos vieram conclusos.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e reúne elementos suficientes para permitir o julgamento no estado em que se encontra.
 
 Não havendo outras provas a serem produzidas, procedo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
 
 II.I – DAS PRELIMINARES a)Da alegação da falta de interesse processual No que diz respeito à preliminar de falta de interesse de agir, entendo que razão nenhuma assiste à parte ré, na medida em que não há falar em prévio acionamento de canais de comunicação como pressuposto para a deflagração de demandas judiciais, sob pena de vulneração do princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CRFB).
 
 Dessarte, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. b)Da incorreção do valor da causa Quanto à preliminar de impugnação ao valor da causa, nada há a ser provido em relação ao alegado pela parte ré.
 
 Com efeito, nos termos do art. 292, incisos V e VI, do CPC, o valor da causa, nas ações que visam a desconstituição de atos jurídicos (assim como indenização), inclusive a fundada em dano moral, deve corresponder à soma dos valores, assim entendidos como o montante relativo ao ato que se deseja impugnar e a quantia almejada a título de reparação.
 
 Dessa feita, nenhum reparo há que ser feito ao valor fixado pela parte autora, porquanto corresponde exatamente ao valor do pedido feito.
 
 A bem da verdade, o que almeja a parte ré é impugnar não o valor atribuído à causa, mas sim a própria pretensão indenizatória deduzida pela parte autora, o que, contudo, constitui questão relativa ao mérito, insusceptível de resolução por via de preliminar de impugnação ao valor da causa.
 
 Dessa feita, REJEITO a preliminar arguida.
 
 II.II – DO MÉRITO Em não havendo questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais para serem analisadas, passo ao exame do mérito.
 
 Cuida-se de demanda cuja principal controvérsia gira em torno da legitimidade das cobranças efetuadas pela parte ré, assim como da existência de dano moral em decorrência da negativação do nome da parte autora.
 
 De início, é importante ressaltar que, diante da natureza da relação existente entre as partes, aplicam-se as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor no caso ora posto, estando a referida relação sob influxo da citada legislação.
 
 Assim sendo, a parte ré responde independentemente de culpa pelos danos patrimoniais e morais causados ao consumidor por decorrência de defeito do serviço fornecido ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (arts. 6º, VI, e 14, caput, do CDC).
 
 Não obstante, é cediço que a mera incidência das normas de proteção e defesa do consumidor não exonera a parte autora, em absoluto, do ônus de produzir as provas do fato constitutivo do seu direito.
 
 Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do TJRJ, sedimentada no verbete sumular nº 330, in verbis, “[o]s princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
 
 Pois bem.
 
 Fincadas tais premissas, passa-se à análise do caso concreto.
 
 Nesse sentido, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar.
 
 Examinados os autos, percebe-se que a parte ré comprovou que celebrou cessão de crédito com o ITAÚ UNIBANCO S.A, BANCO ITAUCARD S.A e HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A por meio de escritura pública devidamente registrada no 7º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo (id. 92644801), com menção expressa à transmissão da posição ativa do contrato de 17120-001872026680000 (no montante de R$ 810,32), celebrado pelo cedente com CRISTIANE PAULA DA SILVA.
 
 Ademais, verifica-se que a parte ré acostou documentos que comprovam a existência do contrato administrado pelos cedentes do crédito e a origem da dívida, conforme documentos localizados aos ids. 92643366 a 92643387.
 
 Quanto à ausência de notificação, por sua vez, vale ressaltar que o descumprimento da prescrição do art. 290 do Código Civil repercute exclusivamente na dimensão da eficácia do negócio jurídico, não maculando a existência nem a validade da cessão de crédito, que, por sinal, independe da anuência do devedor.
 
 Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "(...) A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída.(...)" (STJ.
 
 AgInt no AREsp 1637202/MS.
 
 Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze.
 
 Terceira Turma.
 
 Julgado em 24/08/2020).
 
 Dessa feita, considerando que a parte autora não produziu prova mínima dos fatos constitutivos do direito postulado, na medida em que se furtou de impugnar, comprovando o alegado, eventual inexistência ou invalidade das relações jurídicas subjacentes à cessão de crédito, outra conclusão não há ser adotada, senão a de afastar os pedidos em toda a sua extensão.
 
 III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se a fase de conhecimento, na forma do art. 487, I, do CPC.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado, no entanto, o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, haja vista estar a parte autora sob o pálio da gratuidade de justiça.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 BELFORD ROXO, 28 de maio de 2025.
 
 NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular
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                                            29/05/2025 09:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 09:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 09:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 20:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 20:10 Julgado improcedente o pedido 
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                                            29/03/2025 10:43 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/03/2025 10:42 Expedição de Certidão. 
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                                            03/12/2024 00:58 Decorrido prazo de BARBARA CONCEICAO NEDER TALARICO em 02/12/2024 23:59. 
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                                            02/12/2024 12:24 Publicado Intimação em 25/11/2024. 
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                                            02/12/2024 12:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 
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                                            22/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 CERTIDÃO Processo: 0815640-78.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE PAULA DA SILVA RÉU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
 
 Certifico que procedi a juntada de AR negativo.
 
 BELFORD ROXO, 18 de novembro de 2024.
 
 JULIA MARIA DUMAS MENDES
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                                            21/11/2024 12:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 12:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 12:53 Expedição de Certidão. 
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                                            18/10/2024 14:35 Expedição de Certidão. 
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                                            17/09/2024 00:34 Publicado Intimação em 17/09/2024. 
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                                            17/09/2024 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 
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                                            16/09/2024 16:05 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/09/2024 18:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2024 18:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/08/2024 20:00 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/08/2024 19:59 Expedição de Certidão. 
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                                            21/05/2024 00:48 Decorrido prazo de BARBARA CONCEICAO NEDER TALARICO em 20/05/2024 23:59. 
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                                            19/05/2024 00:09 Decorrido prazo de BARBARA CONCEICAO NEDER TALARICO em 17/05/2024 23:59. 
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                                            16/05/2024 00:18 Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 15/05/2024 23:59. 
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                                            16/05/2024 00:18 Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 15/05/2024 23:59. 
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                                            25/04/2024 11:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2024 09:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2024 16:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2024 16:57 Expedição de Certidão. 
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                                            15/04/2024 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2024 14:12 Expedição de Certidão. 
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                                            19/12/2023 11:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2023 00:23 Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 18/12/2023 23:59. 
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                                            12/12/2023 17:02 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/11/2023 16:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2023 14:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2023 00:40 Publicado Intimação em 24/10/2023. 
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                                            24/10/2023 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 
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                                            23/10/2023 14:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2023 14:20 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            13/09/2023 11:21 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/09/2023 11:21 Expedição de Certidão. 
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                                            11/09/2023 10:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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