TJRJ - 0016477-08.2014.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 19:08
Juntada de petição
-
08/08/2025 08:52
Juntada de petição
-
01/08/2025 16:50
Juntada de petição
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança, já em fase de cumprimento de sentença.
A sentença de id 226 julgou procedente os pedidos para declarar a rescisão do contrato de locação e por via de conseqüência decretar o despejo do imóvel situado à Rua Soares Cabral, nº 17 Cobertura 02, Laranjeiras, nesta cidade e para condenar a ré ao pagamento dos alugueres e encargos vencidos desde março de 2013 e vincendos até a efetiva desocupação, sendo que o valor do aluguel em março de 2013 deverá ser de R$450,00 e partir de abril de 2012 deverá ser R$900,00 e a partir de março de 2013, o valor deverá corresponder ao valor corrigido pelo índice IGPM, assim, como nos anos vincendos, acrescidos de correção monetária e juro de mora, de 1% ao mês, a contar dos respectivos vencimentos.
Condenou ainda no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de Justiça deferida à parte ré.
A sentença foi mantida pelo acórdão de id 318, que determinou tão somente que deverá constar do mandado de desocupação voluntária no prazo de 15 dias.
Em id 472 o autor/exequente dá início a execução pugnando pela expedição de mandado de desocupação, bem como intimação para pagamento do débito exequendo no valor de R$140.082,93.
Decisão de id 481 que determinou a intimação do executado para pagamento, bem como expedição de mandado de desocupação do imóvel.
Impugnação ao cumprimento de sentença de id 488, sustentando haver excesso de execução eis que o débito perfaz somente a monta de R$16.650,00 eis que os alugueis foram deveriam ter o valor de R$450,00, diante do erro material da sentença e que o imóvel foi desocupado em março de 2016, devendo a cobrança se ater a esta data.
Por fim, sustenta que, não há nos autos sua comprovação, como Ata de Assembleia, não há certeza e liq1uidez quanto aos mesmos.
Mandado de desocupação em id 494 que retornou negativo eis que não há morador no local.
Decisão de id 500 que recebeu a impugnação sem efeito suspensivo e determinou a manifestação do impugnado.
Petição do autor/exequente em id 502 pugnando pela expedição de mandado de verificação e imissão na posse do imóvel eis que, ao que parece, a ré esvaziou o imóvel e abandonou as chaves na portaria do prédio.
Contrarrazões à impugnação em id 508, sustentando que a impugnante distorce os fatos, eis que o aluguel arbitrado a contar de março de 2013 é de R$900,00 ate a efetiva desocupação do imóvel.
Afirma que em 28/04/2021 a impugnante abandonou as chaves na portaria do prédio, mas até hoje não conseguiu reaver o imóvel.
Apresentando a correta planilha em id 531/533 eis que equivocadamente foi apresentado relatório de crítica de recibos.
Instada a impugnada a se manifestar sobre a planilha apresentada, peticiona em id 540 sustentando estra precluso o prazo para apresentação dos valores devidos, devendo os autos serem remetidos ao contador, ratificando os termos de sua impugnação.
Despacho de id 566 que indeferiu a remessa soa autos ao contador eis que tratam-se de meros cálculos aritméticos.
Determinou ainda a expedição de mandado de verificação na posse.
Embargos de declaração de id 568 apresentado pela executada, sustentando que há contradição na decisão eis que vem sendo cobrada em excesso, devendo os autos serem remetidos ao contador.
Decisão de id 589 que conheceu e negou provimento aos embargos.
Mandado de imissão na posse cumprido pelo OJA em id 616, datado de 25/03/2024.
Despacho de id 619 que determinou a manifestação do exequente sobre valores apresentados na planilha, bem como a data da desocupação do imóvel, ante a afirmação da ré que desocupou em março/2016.
Petição do autor/exequente em id 621, pugnando pela penhora on line eis que a impugnação foi recebido sem efeito suspensivo. É o relatório.
Decido.
Após análise dos autos, verifica-se que a pretensão do impugnante merece parcial acolhimento.
No que tange ao valor do aluguel mensal, verifica-se que em que pese o erro material no dispositivo da sentença, é possível entender que o valor do aluguel a partir de abril de 2012 é de R$900,00, e a partir de março de 2013 o referido valor deverá ser corrigido pelo índice do IGPM.
Quanto ao termo final da planilha de débito, observa-se que a ré informa em sua impugnação que devolveu o imóvel 6 meses após a sentença, (março de 2016), sem apresentar nenhum recibo ou documento a confirmar sua afirmação.
O réu, por sua vez informa que em 28/04/2021 a ré abandonou as chaves na portaria do prédio, de forma que este deve ser o termo ad quem a constar na planilha de débito, mesmo que não havendo comprovação documental, foi declarado pelo exequente como data da devolução das chaves.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer a existência de excesso tão somente em relação ao termo ad quem da cobrança de aluguéis e encargos.
Deixo de condenar o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, visto que embora a Súmula 519 do STJ tenha sido editada anteriormente à vigência do CPC/2015, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem entendido pela sua aplicação.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE AFASTOU A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TENDO EM VISTA A REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
AGRAVO INTERPOSTO PELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
SÚMULA 519 DO STJ - Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios .
TEMA 408 DO STJ.
A REFERIDA SÚMULA DECORRE DO FATO DE QUE O DEVEDOR, AO APRESENTAR IMPUGNAÇÃO, APENAS INICIA UM MERO INCIDENTE NO PROCESSO, SENDO ISSO INSUFICIENTE PARA GERAR NOVOS HONORÁRIOS.
PRECEDENTE DO STJ PELA APLICABILIDADE DA SÚMULA 519 APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CPC.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0018757-08.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 12/08/2021 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Condeno a parte impugnada ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do excesso na execução a ser fixado, tendo em vista os critérios do §2º do artigo 85 do CPC/2015, observando-se o disposto no art. 98, §3º do mesmo diploma legal.
Preclusa as vias impugnativas, certifique-se.
Após, intime-se a parte impugnada para apresentar planilha do débito com reparo no termo ad quem, bem como apresentar a correção do IGPM para atualização do aluguel, e ainda, a comprovação dos encargos no período.
Em seguida, intime-se o impugnante para se manifestar no prazo de 5 dias, devendo apontar eventuais equívocos à luz da presente decisão, sob pena de homologação dos cálculos da parte contrária.
Cumpridas as determinações, voltem conclusos para fixação do valor do débito.
P.I. -
02/06/2025 22:54
Conclusão
-
02/06/2025 22:54
Concessão
-
02/06/2025 22:52
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 13:15
Juntada de petição
-
14/01/2025 12:42
Conclusão
-
14/01/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 12:38
Juntada de documento
-
17/07/2024 18:09
Juntada de petição
-
09/07/2024 09:02
Juntada de petição
-
14/05/2024 17:31
Conclusão
-
14/05/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 17:31
Publicado Despacho em 10/07/2024
-
26/03/2024 04:37
Documento
-
21/02/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 17:13
Publicado Despacho em 30/01/2024
-
19/01/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 17:13
Conclusão
-
19/01/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 12:52
Juntada de petição
-
11/09/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 17:17
Juntada de documento
-
30/08/2023 13:03
Juntada de petição
-
28/08/2023 16:29
Juntada de petição
-
09/08/2023 15:51
Recurso
-
09/08/2023 15:51
Publicado Decisão em 28/08/2023
-
09/08/2023 15:51
Conclusão
-
18/07/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 17:54
Juntada de petição
-
18/05/2023 15:24
Conclusão
-
18/05/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 15:24
Publicado Despacho em 29/06/2023
-
18/05/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 12:19
Juntada de petição
-
25/04/2023 10:56
Juntada de petição
-
14/04/2023 14:01
Publicado Despacho em 26/04/2023
-
14/04/2023 14:01
Conclusão
-
14/04/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 17:13
Juntada de petição
-
01/09/2022 13:34
Juntada de petição
-
25/08/2022 01:37
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 01:37
Documento
-
26/07/2022 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2022 13:09
Petição
-
22/06/2022 18:24
Conclusão
-
22/06/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 18:24
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 16:25
Juntada de petição
-
06/05/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 12:44
Conclusão
-
06/05/2022 12:44
Publicado Despacho em 11/05/2022
-
06/05/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 17:06
Juntada de petição
-
16/11/2021 18:04
Juntada de documento
-
16/11/2021 17:59
Juntada de petição
-
15/10/2021 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/10/2021 18:09
Conclusão
-
15/10/2021 18:09
Publicado Decisão em 18/11/2021
-
15/10/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 10:09
Juntada de petição
-
30/04/2021 02:27
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 02:27
Documento
-
26/04/2021 16:41
Juntada de petição
-
16/04/2021 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2021 06:39
Juntada de documento
-
11/03/2021 15:10
Conclusão
-
11/03/2021 15:10
Publicado Decisão em 07/04/2021
-
11/03/2021 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 10:44
Juntada de petição
-
24/07/2020 15:29
Publicado Despacho em 29/07/2020
-
24/07/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 15:29
Conclusão
-
18/06/2020 14:03
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 13:48
Juntada de petição
-
26/08/2016 16:16
Remessa
-
26/08/2016 16:15
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2016 00:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2016 00:36
Conclusão
-
07/07/2016 16:14
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2016 10:02
Juntada de petição
-
09/06/2016 08:26
Juntada de petição
-
12/05/2016 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2016 15:33
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2016 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2016 13:22
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2016 16:12
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2016 16:10
Juntada de documento
-
11/02/2016 11:49
Juntada de petição
-
01/02/2016 12:39
Juntada de petição
-
14/01/2016 14:40
Publicado Sentença em 28/01/2016
-
14/01/2016 14:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/01/2016 14:40
Conclusão
-
01/12/2015 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2015 17:14
Conclusão
-
27/11/2015 15:16
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2015 23:04
Juntada de petição
-
01/08/2015 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2015 10:33
Conclusão
-
01/08/2015 10:33
Publicado Sentença em 02/09/2015
-
27/07/2015 11:52
Juntada de petição
-
20/07/2015 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2015 17:08
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2015 17:07
Documento
-
16/07/2015 14:03
Juntada de documento
-
14/07/2015 17:01
Decisão ou Despacho
-
14/07/2015 12:48
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2015 16:41
Documento
-
24/06/2015 13:36
Conclusão
-
24/06/2015 13:36
Conclusão
-
23/06/2015 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2015 16:15
Juntada de documento
-
18/06/2015 18:41
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2015 02:16
Juntada de petição
-
30/05/2015 02:16
Juntada de petição
-
19/05/2015 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2015 18:43
Audiência
-
08/05/2015 12:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2015 12:53
Conclusão
-
02/03/2015 15:18
Juntada de petição
-
02/03/2015 11:36
Juntada de petição
-
20/02/2015 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2015 18:04
Publicado Despacho em 25/02/2015
-
20/02/2015 18:04
Conclusão
-
09/02/2015 11:20
Juntada de documento
-
02/02/2015 11:56
Juntada de petição
-
11/12/2014 15:10
Audiência
-
03/12/2014 18:48
Conclusão
-
03/12/2014 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2014 18:48
Publicado Despacho em 08/01/2015
-
11/11/2014 10:04
Juntada de petição
-
10/11/2014 18:33
Juntada de petição
-
05/11/2014 13:01
Documento
-
05/11/2014 13:00
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2014 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2014 17:39
Conclusão
-
02/10/2014 17:38
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2014 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2014 18:53
Conclusão
-
01/08/2014 14:37
Juntada de petição
-
29/07/2014 16:23
Juntada de petição
-
29/07/2014 12:42
Juntada de petição
-
21/07/2014 01:11
Juntada de petição
-
09/07/2014 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2014 18:30
Conclusão
-
16/06/2014 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2014 18:30
Publicado Despacho em 07/11/2014
-
16/06/2014 18:29
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2014 14:19
Juntada de petição
-
13/05/2014 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2014 18:23
Conclusão
-
12/05/2014 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2014 18:22
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2014 13:42
Juntada de petição
-
30/04/2014 09:45
Juntada de petição
-
29/04/2014 13:54
Juntada de petição
-
24/04/2014 12:53
Juntada de documento
-
24/04/2014 12:52
Expedição de documento
-
16/04/2014 19:26
Documento
-
25/03/2014 13:27
Expedição de documento
-
11/03/2014 16:08
Expedição de documento
-
12/02/2014 17:17
Conclusão
-
12/02/2014 17:17
Decisão anterior
-
12/02/2014 17:17
Juntada de documento
-
05/02/2014 13:43
Juntada de petição
-
27/01/2014 15:09
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2014 15:04
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2014 14:59
Juntada de documento
-
27/01/2014 14:59
Juntada de documento
-
23/01/2014 14:10
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2014 15:59
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2014
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 09/12/2019 16:00