TJRJ - 0004856-46.2021.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 18:59
Juntada de petição
-
17/07/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 910/919), na qual o executado alega excesso de execução, sob o fundamento de que a parte exequente fez incidir honorários e correção monetária sobre as astreintes e que a obrigação foi cumprida após 23 dias e não em 37 dias, como consta na planilha.
Apresentou depósito do valor incontroverso, fl 908, no valor de 12.901,18, por entender ser este adequado.
Requer que seja acolhida a presente impugnação,com a extinção da execução.
O impugnado/exequente se manifestou sobre a impugnação às fls.925/928. É o relatório.
Decido.
Considerando que o réu foi intimado em 08/03/2021, fl.62 e o autor iniciou o tratamento em 20/04/2021, verifico que não assiste razão ao impugnante quanto ao número de dias que incide a multa.
No entanto, a correção monetária só pode incidir após sua constituição, ou seja, a incidência de correção monetária deve se iniciar após o dia 20/04/2021.
Em relação aos honorários sucumbenciais sobre a multa cominatória, o STJ já pacificou o entendimento que sendo as astreintes um mecanismo coercitivo, não tem carater condenatório, por isso se afasta da base de cálculos de honorários sucumbenciais.
Assim, merece acolhida a impugnação, apenas para afastar a incidência de honorários sucumbenciais da multa cominatória e retificar a incidência de correção monetária.
Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO.
Defiro a expedição de mandado de pagamento à exequente, do depósito incontroverso, conforme fl. 925.
Junte-se os cálculos do valor referente à multa cominatória, sobre a qual incidirá multa e honorários da fase de execução.
Deixo de condenar a impugnante em honorários em virtude do que dispõe a Súmula nº 519 do STJ.
Diga o exequente como pretende prosseguir. -
15/07/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 15:38
Juntada de documento
-
14/06/2025 07:50
Concessão
-
14/06/2025 07:50
Conclusão
-
15/04/2025 16:37
Juntada de petição
-
19/03/2025 21:00
Juntada de petição
-
06/03/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 15:09
Conclusão
-
06/03/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 11:25
Juntada de petição
-
02/12/2024 22:59
Juntada de petição
-
05/11/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 12:19
Evolução de Classe Processual
-
19/08/2024 12:19
Petição
-
12/08/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 16:46
Conclusão
-
09/08/2024 13:38
Redistribuição
-
09/08/2024 13:38
Remessa
-
09/08/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 06:49
Juntada de petição
-
31/07/2024 12:33
Remessa
-
31/07/2024 12:33
Redistribuição
-
15/07/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 09:10
Trânsito em julgado
-
05/06/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 09:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/05/2024 09:14
Conclusão
-
23/05/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 14:53
Juntada de petição
-
19/01/2024 17:29
Juntada de petição
-
18/12/2023 15:32
Juntada de petição
-
15/12/2023 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 13:02
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2023 13:02
Publicado Sentença em 24/01/2024
-
28/11/2023 13:02
Conclusão
-
27/09/2023 11:40
Juntada de petição
-
13/09/2023 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 18:58
Juntada de petição
-
31/08/2023 19:33
Juntada de petição
-
17/08/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 13:25
Conclusão
-
27/04/2023 13:20
Juntada de petição
-
20/04/2023 19:08
Juntada de petição
-
19/04/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2023 10:03
Conclusão
-
21/03/2023 10:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2023 17:58
Juntada de petição
-
09/03/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2022 08:14
Juntada de petição
-
11/11/2022 20:01
Conclusão
-
11/11/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 20:01
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2022 14:06
Conclusão
-
16/09/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 19:54
Juntada de petição
-
13/04/2022 20:07
Juntada de petição
-
02/04/2022 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
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12/03/2022 20:28
Conclusão
-
12/03/2022 20:28
Publicado Despacho em 07/04/2022
-
12/03/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 22:41
Juntada de petição
-
22/10/2021 22:25
Juntada de petição
-
07/10/2021 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 16:51
Conclusão
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05/10/2021 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2021 19:45
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 11:53
Publicado Despacho em 21/10/2021
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14/09/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 11:53
Conclusão
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14/09/2021 11:52
Ato ordinatório praticado
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09/09/2021 14:21
Juntada de documento
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09/09/2021 14:21
Juntada de documento
-
20/04/2021 19:04
Juntada de petição
-
25/03/2021 16:34
Juntada de petição
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24/03/2021 22:20
Juntada de petição
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10/03/2021 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2021 04:56
Documento
-
09/03/2021 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2021 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2021 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2021 08:28
Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2021 08:28
Conclusão
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06/03/2021 08:28
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 21:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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