TJRJ - 0807590-26.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:12
Remessa
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18/09/2025 12:04
Remessa
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11/08/2025 16:50
Remessa
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11/08/2025 16:31
Remessa
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10/07/2025 16:59
Expedição de documento
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10/07/2025 16:54
Expedição de documento
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10/07/2025 11:32
Confirmada
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10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0807590-26.2024.8.19.0203 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0807590-26.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00225489 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: SIDNEY REIS GONÇALVES ADVOGADO: LEONARDO ORLANDO TEIXEIRA DA SILVA VICENTE OAB/RJ-199073 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
SUIMEI MEIRA CAVALIERI Revisor: DES.
MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
COMPROVAÇÃO DELITIVA.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
DOSIMETRIA.1) Na espécie, ao depor em juízo, sob o crivo do contraditório, policiais militares narraram que estavam em uma operação de apoio ao 18º BPM na comunidade Cidade de Deus quando, ao adentrar em determinada rua, a guarnição se deparou com três indivíduos ¿ dentre eles o réu, o único a vestir calça, casaco e de posse de uma mochila; ao avistarem a viatura, o trio se dispersou correndo em fuga por um beco e pulando sobre muros e telhados de casas; durante a perseguição, ouviram barulho vindo do interior de uma das residências, a indicar que o réu havia despencado e, ao bateram à porta, foram atendidos pela moradora, a qual lhes autorizou a entrada; dentro do imóvel encontraram o réu que, ferido nas mãos pela queda, rendeu-se.
Ainda segundo os policiais, ao ser abordado, o réu não estava mais de posse da mochila, porém, em varredura, localizaram-na (contendo drogas e dois radiotransmissores) ao lado de uma máquina de lavar no quintal da casa vizinha dos fundos, cuja moradora foi chamada e informou-lhes que a mochila não lhe pertencia e que sua máquina fora danificada ¿ pela pisada de alguém que subira no eletrodoméstico para pular o muro entre os imóveis. 2) Ao contrário do que alega de maneira vaga a defesa, inexiste qualquer contradição no testemunho de sorte a lhes retirar a credibilidade.
A rigor, os depoimentos mostraram-se seguros e congruentes.
Portanto, merecem, à míngua de prova em contrário, total prestígio, a teor da Súmula nº 70 da Corte.
Somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes, o que não se vislumbra no caso em apreço. 3) A versão apresentada pelo réu, já em juízo, revela-se totalmente fantasiosa.
O réu alegou que invadira a residência de uma vizinha de sua família porque vira ¿movimentação¿ e pessoas correndo na rua; como não conseguira entrar na casa de seus familiares, entrou no outro imóvel para se abrigar.
Disse também que, ao ser abordado, fora agredido pelos policiais.
Contudo, as imagens das câmeras corporais dos policiais não mostram correria nas ruas, mas ao contrário, poucas pessoas apenas caminhando; outrossim, infirmam que a moradora da casa invadida ou mesmo os seus vizinhos, os quais surgiram para indicar aos policiais como o réu teria entrado no imóvel, o conhecessem.
As imagens, na verdade, corroboram a narrativa dos policiais: mostram a rendição do réu sem qualquer agressão por parte da guarnição e os policiais analisando o caminho por ele percorrido até a casa invadida ¿ com a conclusão de que o único acesso seria através do imóvel dos fundos; na sequência, assiste-se a um dos policiais subir no muro lindeiro e comunicar o encontro da mochila, avistada no quintal da casa vizinha Conclusões: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso defensivo e deram parcial provimento ao recurso ministerial para fixar a reprimenda em 6 anos e 8 meses de reclusão mais 666 dias-multa, permanecendo, de resto, mantida a douta sentença, nos termos do voto da Relatora.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
08/07/2025 18:43
Documento
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08/07/2025 18:18
Conclusão
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08/07/2025 13:00
Não-Provimento
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26/06/2025 11:08
Confirmada
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26/06/2025 00:05
Publicação
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06/06/2025 16:29
Inclusão em pauta
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03/06/2025 13:29
Pedido de inclusão
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03/06/2025 12:30
Conclusão
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02/06/2025 17:38
Remessa
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15/05/2025 11:22
Conclusão
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08/05/2025 12:11
Confirmada
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07/05/2025 18:25
Mero expediente
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07/05/2025 12:16
Conclusão
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06/05/2025 00:05
Publicação
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29/04/2025 18:25
Mero expediente
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29/04/2025 12:20
Conclusão
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08/04/2025 16:11
Confirmada
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28/03/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 00:05
Publicação
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25/03/2025 22:17
Mero expediente
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25/03/2025 17:32
Conclusão
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25/03/2025 17:30
Distribuição
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25/03/2025 15:49
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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