TJRJ - 0896859-66.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:17
Baixa Definitiva
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05/09/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de FELIPE AKERMAN em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0896859-66.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENIELSON DO NASCIMENTO SILVA RÉU: INSTITUTO EDUCACIONAL LUMINIS LTDA, INSTITUTO AGAPE DE ENSINO LTDA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação ajuizada em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Ocorre que a presença do ente público no polo passivo atrai a competência privativa da Vara de Fazenda Pública, destacando-se que as Varas Regionais são uma descentralização de competência da mesma comarca.
Logo, não é permitida a escolha do fórum para a tramitação do feito, dentro da Comarca da Capital.
A opção limita-se ao foro competente, qual seja, a cidade do Rio de Janeiro.
Porém, dentro da Capital, a repartição de competências entre o Foro Central e os Foros Regionais é de natureza funcional e, portanto, absoluta.
No mais, considerando o teor do AVISO CONJUNTO TJ/CGJ Nº 31/2024, que dispõe acerca do cronograma de implantação do sistema Eprocnas competências e juízos no âmbito do PJERJ, sendo que o mencionado sistema está em funcionamento nas Varas de Fazenda Pública desde 28/01/2025 e não sendo possível a integração entre os sistemas, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fulcro no art. 485, IV do CPC.
Custas exlege, observada a JG que defiro à parte autora.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, remeta-se o processo para a Central de Arquivamento, dê-se baixa e arquive-se.
Intime-se o advogado da parte para distribuir nova ação no sistema e juízo competente.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
15/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:08
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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10/07/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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