TJRJ - 0802072-57.2023.8.19.0052
1ª instância - Araruama 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:32
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0802072-57.2023.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS DA SILVA PINHEIRO NUNES RÉU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA: NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE ADESÃO E ABUSIVA, CUMPRIMENTO DO CONTRATO E DANOS MORAIS, movida por LUCAS DA SILVA PINHEIRO NUNES em face de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/Ae ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA.
Alega-se que o autor foi aprovado no FIES com uma bolsa de 75% e a ré perdeu o prazo de envio das documentações ao órgão governamental, oferecendo por si mesmo os descontos aos alunos prejudicados.
Aduz que issogerou uma cobrança uma cobrança de 3 meses em 2017,que não foi reconhecida e perdurou a lançar cobranças indevidas.
Narra que após alteração d Administração, a ré se opôs a manter contratos antigos,coagindo o autor a celebrar um novo contrato, o qual não suportou pagar por mais de um mês, necessitando realizar o trancamento de matrícula.
Aduz que na tentativa de conclusão do curso,a ré cobra o valor integral da dívida para sua quitação e o aumentaacada tentativa de contato.
Id. 52831010 – Deferimento da JG, da medida cautelar e da inversão do ônus da prova; tutela de urgência indeferida.
Id. 54057095 -Embargos de declaração oposto pelas rés.
Id. 56646291 - Contestação apresentada.
Id. 67573059 - Réplica apresentada; manifestação aos embargos apresentada.
Id. 69580069 – Embargos recebidos e acolhidos para sanar o vício apontado.
RELATADOS.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo prescindível a produção de outros meios de prova além daqueles já acostados aos autos, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
O ponto nodal consiste em averiguar se houve falha nos serviços prestados pela parte ré.
Em suma, aduz o autor que se matriculou com bolsa do FIES de 75% e devido a uma perda do prazo de envio das documentações para o órgão governamental, as Rés ofereceram os mesmos descontos para os alunos prejudicados, entretanto alega que no último período, com alteração das Rés não houve a manutenção das bolsas concedidas, havendo correção e alterações contratuais para os alunos que continuassem no curso.
Alega que recebeu novo contrato com alterações com supostos valores abusivos, sendo impedido de renovar a matrícula se discordasse, e que devido a isso solicitou o trancamento da matrícula, a fim de arrecadar os valores para conclusão do curso, o que foi negado e que as Rés cobraram suposta mensalidade futuras mesmo do período do trancamento.
A seu turno, a parte ré narra que houve a celebração de contrato específico (PMT) com cláusula objetiva, na qual o saldo é exigível em caso de trancamento/evasão.
Relata que não houve cobrança indevida, mas sim execução contratual prevista.
A relação jurídica narrada na petição inicial deve ser regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, eis que o réu e autora se enquadram, respectivamente, nas definições legais de fornecedor de serviços e de consumidor, este, destinatário final dos serviços, constantes nos artigos 2º e 3º, caput, da Lei nº 8.078/90, que encerram normas de ordem pública e de interesse social, com vista à proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
No caso destes autos, tenho que a tese autoral se revela verossímil, sendo descabido o acatamento da narrativa formulada pela defesa, porquanto frágil e dissociada do acervo probatório acostado aos autos.
Em linhas iniciais, verifico que o autor, enquanto cursava a graduação, custeava a mensalidade com bolsa de incentivo, com desconto de 75% (setenta e cinco por cento) do valor total.
Além disso, consta comprovante de regularidade no pagamento das prestações, todas com o desconto concedido pela Instituição.
Desse modo, traduz-se plausível a narrativa formulada pelo autor, no sentido de que houve falha da requerida no envio da documentação necessária para o registro no FIES.
Paralelamente, conquanto a parte requerida alegue que houve formalização de contrato específico, inexiste expressa aquiescência do autor com os seus termos.
De mais a mais, ainda que assim não o fosse, a dinâmica obrigacional conduz à conclusão de abusividade da requerida, já que a forma como foi exigido, o período escolhido (finalização do curso) e a pressão emocional com bloqueio de acesso e óbice ao trancamento da matrícula revelam inequívoca violação da boa-fé objetiva.
Assim, a par desse contexto, tenho como caracterizada abusividade contratual pela parte ré, que, de forma unilateral, modificou a cláusula contratual, em nítido prejuízo ao autor, tolhido de seu direito à conclusão do curso.
Como corolário, devida a restituição do valor pago indevidamente pelo autor, em dobro, na forma do artigo 42 §u do CDC, por não se tratar de engano justificável.
No tocante à configuração dos danos morais, consubstanciou-se ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade do Requerente, que vivenciou dissabor, especialmente ao se considerar que foi subtraída parcela de seus rendimentos.
Isto posto, o arbitramento da verba deve ser consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, extensão do dano, sendo compatível com a reprovabilidade da conduta do agente sem que, no entanto, represente enriquecimento sem causa para a vítima, situação vedada pelo artigo 884 do Código Civil.
Considerando-se as circunstâncias do caso em apreço, notadamente o valor subtraído, a capacidade econômica do réu, o dano sofrido, tem-se que o valor de R$7.000,00 (sete mil reais), atende aos parâmetros estabelecidos por este Tribunal.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) confirmar a medida liminar proferida; b) determinar a restituição ao autor do valor desembolsado, em dobro, qual seja, R$2.972,06 (dois mil novecentos e setenta e dois reais e seis centavos), atualizado monetariamente a partir do desembolso e juros de mora a contar da citação; c) condenar o réu ao pagamento de 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir da sentença e juros legais a partir da citação.
Via de consequência, extingo o processo, com análise do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida nas despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
Intimem-se.
ARARUAMA, 11 de julho de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
11/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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16/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2025 08:02
Conclusos para despacho
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15/02/2025 22:44
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de MONIQUE SANTOS DE FARIAS em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:38
Decorrido prazo de MONIQUE SANTOS DE FARIAS em 29/07/2024 23:59.
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28/07/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA GERLIANE LOPES DE SOUZA em 26/07/2024 23:59.
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16/07/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 12:30
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 11:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 18:21
Juntada de Petição de outros anexos
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10/01/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 03:20
Decorrido prazo de MONIQUE SANTOS DE FARIAS em 28/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA GERLIANE LOPES DE SOUZA em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 21:28
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 16:49
Expedição de Carta precatória.
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08/08/2023 14:13
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 04:21
Decorrido prazo de MARIA GERLIANE LOPES DE SOUZA em 02/08/2023 23:59.
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26/07/2023 18:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/07/2023 12:08
Conclusos ao Juiz
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13/07/2023 18:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/07/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 15:21
Conclusos ao Juiz
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06/07/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 12:04
Conclusos ao Juiz
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09/05/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 19:43
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:56
Decorrido prazo de PATRICIA DOS SANTOS CARDOSO DA SILVA AGUIAR em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:56
Decorrido prazo de MARIA GERLIANE LOPES DE SOUZA em 17/04/2023 23:59.
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14/04/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 19:02
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2023 15:05
Expedição de Carta precatória.
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10/04/2023 14:35
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 11:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCAS DA SILVA PINHEIRO NUNES - CPF: *66.***.*67-88 (AUTOR).
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05/04/2023 12:39
Conclusos ao Juiz
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05/04/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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