TJRJ - 0811728-89.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 13:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/09/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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16/07/2025 13:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0811728-89.2022.8.19.0208 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
RÉU: ANA CRISTINA CALIXTO ALVES Cuida-se de ação sob o procedimento monitório proposta por REDE D'OR SAO LUIZ S/A em face de ANA CRISTINA CALIXTO ALVES, alegando, em síntese, que a ré procurou o Hospital Quinta D’Or por meios próprios, sem apresentar qualquer credencial de convênio saúde, solicitando seus serviços e informando que a empresa na qual trabalhava na época lhe forneceria o plano de saúde BRADESCO, contudo, em contato com a operadora o hospital foi comunicado que o convênio não cobriria as despesas, pois o plano não estaria vigente à época do atendimento à paciente, conforme negativa que segue anexa, devendo o débito ser quitado unicamente pela consumidora.
Requer, desta forma, a expedição do mandado de pagamento para que a ré efetue o pagamento da dívida atualizada de R$ 32.589,62 (trinta e dois mil, quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e dois centavos).
Determinada no id 21900634 a citação da ré.
Embargos monitórios opostos no id 31514296, aduzindo a ré que a dívida reclamada não é de sua competência, pois, conforme informado no momento da internação, a ré estava em processo de implantação de uma apólice de seguro saúde na Empresa Bradesco Saúde, a qual negou o atendimento inadvertidamente.
Diante da citação na presente ação monitoria, a ré ficou perplexa em descobrir que até a presente data a Empresa Bradesco Saúde não tinha quitado tal obrigação junto ao autor.
Petição da ré/embargante no id 32357004, oportunidade em que requer o pagamento do débito na forma do art. 916 do CPC, comprovando no id 32357046 o depósito judicial relativo a 30% do débito.
Petição no id 40945859 informando o pagamento da primeira parcela, cujo comprovante se encontra no id 40945859.
Apresentada impugnação aos embargos monitórios no id 51159878, oportunidade em que pugnou pela procedência dos pedidos formulados na inicial.
A parte ré comprova nos Ids 53153054, 61266253, 76602640, 76602649 e 76603656 o depósito judicial relativos às seis parcelas, oportunidade em que requer a extinção do feito ante a quitação do débito.
Manifestação da parte autora no id 78463122, oportunidade em que não confere quitação com o levantamento dos valores depositados nos autos, uma vez que a ré não realizou de forma inequívoca o pagamento da entrada de 30% prevista no art. 916 do CPC, restando ainda saldo remanescente de R$ 7.972,74.
Relatados, decido.
A hipótese é de julgamento antecipado visto que a questão posta é unicamente de direito e os fatos estão documentalmente comprovados.
Inicialmente, importa consignar que se trata de processo em fase de conhecimento e não de execução, não sendo possível impor ao credor o parcelamento do débito com base no art. 916 do CPC.
Busca o autor/embargado a condenação da ré/embargante ao pagamento de valor representado pelo atendimento médico prestado à autora no dia 8/1/2019, conforme documento acostado no id 21515062.
Embora seja possível discutir o título e a origem do débito em sede de embargos monitórios, cumpre à embargante a iniciativa do contraditório e o ônus de provar suas alegações, o que não ocorreu na hipótese em exame.
Segundo o nosso ordenamento pátrio, por força do disposto no art.333, lI do CPC, incumbe ao réu a prova da existência do fato Impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sob pena de não o fazendo, sair perdedor na demanda.
Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS opostos e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na ação monitória para, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 32.589,62 (trinta e dois mil, quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e dois centavos), devidamente abatido dos valores consignados nestes autos devidamente atualizados.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado, venha planilha atualizada do débito e, após, intimem-se os executados, na forma do art. 523 do CPC/2015, ressaltando-se que a multa de 10% (dez por cento) referida neste artigo apenas terá cabimento se não pago o débito após a intimação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
11/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 17:53
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 01:17
Decorrido prazo de HUGO JOSE BARREIROS NETO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:17
Decorrido prazo de FERNANDO CHARNAUX ROCHA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:17
Decorrido prazo de FILIPE ARIEL BELATO COSTA em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 22:12
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 00:09
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 13:07
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:07
Outras Decisões
-
06/03/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 13:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de FERNANDO CHARNAUX ROCHA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de HUGO JOSE BARREIROS NETO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de FILIPE ARIEL BELATO COSTA em 29/01/2024 23:59.
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14/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 00:23
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CALIXTO ALVES em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 12:48
Juntada de Petição de contra-razões
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21/09/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 13:03
Juntada de Petição de informação de pagamento
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05/09/2023 13:26
Conclusos ao Juiz
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05/09/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 16:49
Juntada de Petição de informação de pagamento
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10/04/2023 12:52
Juntada de Petição de informação de pagamento
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24/03/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 16:30
Conclusos ao Juiz
-
10/02/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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27/12/2022 09:12
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
19/12/2022 14:00
Juntada de aviso de recebimento
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07/10/2022 17:41
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
30/09/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2022 00:07
Decorrido prazo de FERNANDO CHARNAUX ROCHA em 26/08/2022 23:59.
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17/08/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 12:33
Concedida a Medida Liminar
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23/06/2022 14:31
Conclusos ao Juiz
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23/06/2022 14:29
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 14:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/06/2022 09:59
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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