TJRJ - 0842929-46.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2025 09:22 Expedição de Certidão. 
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                                            13/08/2025 09:21 Expedição de Certidão. 
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                                            17/07/2025 00:54 Publicado Intimação em 15/07/2025. 
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                                            17/07/2025 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0842929-46.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREA SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: FRANCISCO CARLOS DE ALMEIDA PAPA Cuida-se de ação de adjudicação compulsória proposta por Andréa Santos de Oliveira em face de Francisco Carlos de Almeida Papa, visando à outorga da escritura definitiva do imóvel descrito no instrumento particular de promessa de compra e venda firmado entre as partes, constante do ID 157130916.
 
 O pedido encontra amparo no artigo 1.418 do Código Civil, que assegura ao promitente comprador, titular de direito real, o direito de exigir a outorga da escritura definitiva ou, em caso de recusa, requerer judicialmente a adjudicação do imóvel.
 
 No presente caso, restaram preenchidos os requisitos legais para a procedência do pedido: (i) existência de instrumento particular de promessa de compra e venda; (ii) ausência de cláusula de arrependimento; (iii) quitação integral do preço pela autora; e (iv) ausência de resistência do réu à adjudicação, que reconheceu expressamente a alienação do bem e a quitação do valor ajustado.
 
 Assim, a procedência da demanda é medida que se impõe.
 
 Contudo, quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, deve ser observado o princípio da causalidade.
 
 No caso dos autos ficou demonstrado que não houve resistência do réu em promover voluntariamente a lavratura da escritura.
 
 Dessa forma, à luz do princípio da causalidade, deve ser imputado à parte autora o ônus sucumbencial, uma vez que a parte ré não deu causa à instauração do litígio e não apresentou resistência ao pedido, conforme reconhecido expressamente em sua manifestação nos autos.
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para adjudicar em favor de ANDRÉA SANTOS DE OLIVEIRA o imóvel descrito no instrumento particular de promessa de compra e venda constante do ID 157130916, lavrando-se a correspondente carta de sentença, a fim de que se proceda ao competente registro junto ao 9º Ofício do Registro de Imóveis desta Comarca.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da ação.
 
 Ressalva-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba, diante da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva carta de sentença, remetendo-os autos ao arquivo com baixa.
 
 RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
 
 LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular
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                                            11/07/2025 17:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2025 17:52 Julgado procedente o pedido 
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                                            10/07/2025 17:09 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/05/2025 01:47 Decorrido prazo de DANIELLE DE SOUSA DAL CERE em 13/05/2025 23:59. 
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                                            13/04/2025 12:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2025 00:36 Publicado Intimação em 11/04/2025. 
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                                            11/04/2025 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 
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                                            09/04/2025 13:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2025 13:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2025 13:10 Expedição de Certidão. 
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                                            11/02/2025 08:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2025 14:12 Juntada de Petição de diligência 
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                                            02/12/2024 11:10 Publicado Intimação em 02/12/2024. 
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                                            30/11/2024 03:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 
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                                            29/11/2024 17:22 Expedição de Mandado. 
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                                            28/11/2024 17:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 17:14 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            21/11/2024 10:16 Conclusos para decisão 
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                                            21/11/2024 10:16 Expedição de Certidão. 
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                                            19/11/2024 21:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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