TJRJ - 0949628-22.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
14/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 20:18
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0949628-22.2023.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE : ARLETTE EL MANN CONDOMÍNIO : CONDOMINIO DO EDIFICIO ALEXANDRIA II Certifico que a Embargante interpõe Apelação tempestiva no ID 185652203.
Recurso isento de preparo (parte beneficiária de JG).
Ao condomínio Embargado / Apelado para oferecer contrarrazões.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
MARIA ESTELA CAVALCANTI MENEZES RODRIGUES -
13/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DAYANE VERAS BEZERRA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de PEDRO MARTINS DE REGINA em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 12:21
Juntada de Petição de apelação
-
24/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/03/2025 18:13
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 00:59
Decorrido prazo de PEDRO MARTINS DE REGINA em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:49
Decorrido prazo de GABRIEL SANT ANNA QUINTANILHA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:23
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 22:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0949628-22.2023.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ARLETTE EL MANN CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALEXANDRIA II Cuida-se de ação de Embargos à Execução movida por ARLETTE EL MANNem face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIOALEXANDRIA II,por meio dos quais postula a distribuição da demanda por dependência aos autos de ação de execução, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, aduzindo, em síntese, a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, uma vez que não comprovada a aprovação das cotas condominiais em assembleia, como exigido no artigo 784, X, do CPC, pugnando pela procedência dos embargos, consoante index 87017131.
Despacho no id 87705685 determinou a distribuição por dependência aos autos do processo 0811171-10.2023.8.19.0001 e apresentação de documentos para exame do requerimento de gratuidade de justiça.
O embargado ofertou resposta no id 93288245, sustentando que a embargante é genitora do síndico (Joe El Mann) e se aproveitava da gestão do filho para inadimplir o pagamento das cotas condominiais, salientando que o valor da cota condominial e os reajustes foram regularmente aprovados em assembleias, pugnando pela condenação nas penas da litigância de má-fé.
A embargante requereu a juntada de documentos no id 94276082.
O embargado requereu o indeferimento do benefício de gratuidade de justiça à autora (id 103376244).
Decisão, no id 127996456, deferiu o requerimento de gratuidade de justiça à embargante e instou as partes a se manifestar em provas.
O embargante requereu, no id 131934959, a reconsideração da decisão de concessão do benefício à embargante e o julgamento dos embargos à execução.
A embargante, no index 131938473, manifestou desinteresse na produção de outras provas. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
O presente feito comporta julgamento no estado, na forma do disposto no artigo 920, II, do CPC, considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, sendo certo que os documentos coligidos se descortinam suficientes para formação do convencimento e julgamento dos pedidos.
Cuidam-se de embargos à execução, por meio dos quais a embargante sustenta a ausência dos requisitos do título executivo, ao fundamento de que as cotas condominiais não foram aprovadas em assembleias.
O embargado, por sua vez, aduziu que a embargante se quedou inadimplente durante a gestão de seu filho como síndico do condomínio, impugnando a alegação de que os valores não foram aprovados em assembleias.
Neste contexto, observa-se que o embargado logrou comprovar, pela juntada de todas as atas das assembleias realizadas a partir de 2016 e até 2023, a deliberação e aprovação das cotas condominiais objeto da execução em apenso, restando ausente qualquer irregularidade no título que lastreia a execução e na planilha apresentada pelo credor/exequente/embargado, o que ônus que cabia à embargante, a teor do que preceitua o artigo 373, I, do CPC, restando ausente, portanto, a demonstração de qualquer fato desconstitutivo do direito de crédito exercido pela embargada.
Resta plenamente comprovado, deste modo, a aprovação pelos condôminos do rateio das despesas, sendo o título líquido, certo e exigível, a teor do que exige o inciso X do artigo 784 do CPC.
Rejeito, outrossim, o pedido de condenação da embargante nas penas da litigância de má-fé, considerando legítimo o exercício do direito de ação, sendo certo que a mera rejeição da pretensão não conduz ao reconhecimento de má-fé, sob pena de considerá-la sob o aspecto concreto.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da embargante, com resolução do mérito, na forma do artigo 920, II, do CPC, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a embargante no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida e que ora mantenho, considerando ser idosa e, como tal, gozar da isenção prevista no artigo 17 da Lei 3350/99, destacando-se que os extratos bancários e a declaração de bens e rendimentos comprovam movimentação e patrimônio compatíveis com o benefício legal, não tendo o embargado logrado infirmar a prova coligida apresentada pela embargante.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de trinta dias, conforme o artigo 513, §1º do CPC, após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Translade-se cópia da sentença para os autos principais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
21/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:47
Julgado improcedente o pedido
-
13/11/2024 15:45
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de PEDRO MARTINS DE REGINA em 24/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 11:07
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 00:34
Decorrido prazo de PEDRO MARTINS DE REGINA em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:14
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
21/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 17:05
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 17:58
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 22:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/11/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
17/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:54
Conclusos ao Juiz
-
13/11/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 17:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante de Rendimento (Outros) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807675-69.2024.8.19.0087
Atila Almeida Peixoto
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Erika de Araujo Rego
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2024 13:09
Processo nº 0808860-09.2024.8.19.0002
Carolina Avellar e Silva Miragaya
Samsung Eletronica da Amazonia
Advogado: Paulo Bernardo Kelm Dias Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2024 22:48
Processo nº 0800674-82.2024.8.19.0006
Telco Geraldo de Oliveira
Banco Bmg S/A
Advogado: Camila Bertagnoni Leite
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/02/2024 08:19
Processo nº 0808074-88.2022.8.19.0210
Mariangela da Conceicao Affonso Jesus
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Romualdo Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2022 20:12
Processo nº 0834258-55.2024.8.19.0002
Rita Marcia Afonso Fernandes
Banco Safra S.A.
Advogado: Thais Oliveira da Silveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2024 21:45