TJRJ - 0808860-09.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 14:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de PAULO BERNARDO KELM DIAS NEVES em 03/07/2025 23:59.
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16/06/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 09:50
Juntada de Petição de ciência
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0808860-09.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA AVELLAR E SILVA MIRAGAYA RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA, MULTIFIX INFORMATICA LTDA - ME Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora e pela parte ré, alegando que há omissão na sentença.
Os embargos foram interpostos tempestivamente, conforme certidão acostada nos autos, id 195200743. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De saída, refira-se que é de sabença comum que, os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições: "Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou omissão contida no julgamento.
Não se configurando quaisquer deste situações, os aclaratórios devem ser rejeitados, sob pena de rediscutir-se matéria de mérito já decidida”. (STJ; 2ª Turma;Edcl no Resp nº 698.123/PR;Rel.
Min.
Castro Meira) Nesse sentido, é evidente que há uma omissão na referida sentença, visto que em caso de restituição de valor pago por conta de defeito presente em produto, com o intuito de evitar o enriquecimento sem causa, deve a parte autora restituir o produto defeituoso.
Isto posto, acolho os embargos para retificar o dispositivo da sentença, que passará a constar da seguinte forma: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, para: (I)Condenar as rés, solidariamente, a restituírem os valores pagos pela autora, a serem apurados em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária a contar da data de desembolso, e juros de mora pela SELIC (abatida a correção monetária que a compõe) a contar da citação, devendo a parte autora restituir a geladeira à fabricante que, por sua vez, deverá retirá-la diretamente na residência da parte autora, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de perdimento do bem; (II)Condenar as rés, solidariamente, a pagar o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), à título de danos morais, acrescido de correção monetária a contar da presente sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pela SELIC (abatida a correção monetária que a compõe)a contar da citação. (III)Condenar, por fim, as rés, solidariamente, ao pagamento de custas e honorários que ora arbitro em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, §2 do CPC.
P.I.” No mais, a sentença permanece tal como lançada pela magistrada titular.
P.I.
NITERÓI, 5 de junho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
08/06/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 09:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/05/2025 18:15
Conclusos ao Juiz
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25/05/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 16:32
Juntada de Petição de ciência
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27/02/2025 22:08
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:27
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de PAULO BERNARDO KELM DIAS NEVES em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:25
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0808860-09.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA AVELLAR E SILVA MIRAGAYA RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA, MULTIFIX INFORMATICA LTDA - ME Em que pese, inicialmente, este juízo ter determinado a prova pericial, verifica-se que a parte autora foi intimada para especificar a razão do requerimento.
Ao se manifestar, informou que em razão da inversão do ônus da prova, quaisquer outras provas se tornaramdespiciendas.
Sendo assim, entendo que preclusão que recai sobre o saneador não impede que a parte possa abdicar da prova pericial.
Portanto, declaro a perda da prova pericial.
Dê-se ciência às partes.
Preclusa, voltem conclusos para sentença.
NITERÓI, 19 de novembro de 2024.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Substituto -
21/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 15:45
Conclusos para despacho
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15/11/2024 00:46
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/10/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:07
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 01/10/2024 23:59.
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23/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:46
Outras Decisões
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28/08/2024 11:15
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 22:48
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 12/07/2024 23:59.
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27/06/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 17:13
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:09
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:34
Embargos de declaração não acolhidos
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11/06/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2024 16:19
Audiência Conciliação realizada para 20/05/2024 13:00 10ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
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20/05/2024 12:05
Juntada de Petição de outros documentos
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17/05/2024 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de SAMSUNG em 14/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2024 17:56
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2024 18:08
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2024 17:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Niterói
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26/03/2024 17:51
Audiência Conciliação designada para 20/05/2024 13:00 CEJUSC da Comarca de Niterói.
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20/03/2024 16:39
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 16:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 16:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/03/2024 16:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/03/2024 12:20
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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