TJRJ - 0930313-08.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:01
Remessa
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22/08/2025 16:02
Remessa
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10/07/2025 11:34
Confirmada
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10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0930313-08.2023.8.19.0001 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 37 VARA CRIMINAL Ação: 0930313-08.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00413317 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: MARIVALDO DA SILVA PINTO RIBEIRO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES.
CARLOS EDUARDO ROBOREDO Revisor: DES.
SUIMEI MEIRA CAVALIERI Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA:Penal e processo penal.
Apelação do Ministério Público.
Imputação vestibular de tráfico de drogas.
Superveniência de sentença absolutória, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, sobretudo pela ausência de câmeras corporais no momento da abordagem policial.
Parcial provimento do recurso.I.
CASO EM EXAME1.
A irresignação ministerial busca a condenação do réu como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11343/06, pleiteando, ainda, o aumento da pena-base, não só pela natureza/quantidade da cocaína, mas também por conta dos maus antecedentes, além do reconhecimento da agravante da reincidência e da fixação do regime fechado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório acomoda a imputação típica ofertada e, em caso positivo, se são cabíveis os demais pleitos ministeriais em relação à dosimetria.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Materialidade e a autoria inquestionáveis.4.
Na hipótese, a instrução revelou que policiais militares foram interpelados por um transeunte, o qual indicou que havia um indivíduo na faixa de areia da praia do Recreio, sentado num caixote, possivelmente comercializando drogas.
Ao chegaram no apontado local, os agentes da lei visualizaram o acusado exatamente sentado num caixote, o qual tentou empreender fuga tão logo percebeu a presença da guarnição, sendo, contudo, detido logo adiante.
Após a abordagem, os policiais retornaram até o local onde o réu havia sido avistado, logrando encontrar 27,20g de maconha (06 unidades) e 40g de cocaína (12 embalagens individuais contendo etiquetas com as inscrições "RC CV 50"), além de certa quantia em espécie (em notas de pequeno valor) e material para endolação (diversas embalagens contendo papéis para confecção de cigarros artesanais).5.
O acusado optou pelo silêncio tanto na DP quanto em juízo, abrindo mão de dar sua versão sobre os fatos.6.
O testemunho policial está ressonante nos demais elementos dos autos, não merecendo descrédito por força de sua condição funcional e suficiente a atrair a incidência da Sumula 70 do TJERJ, cuja validade foi recentemente ratificada pelo Órgão Especial desta Corte.7.
A defesa não produziu qualquer contraprova, tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação do acusado.8.
A despeito do entendimento esposado pela sentença, baseado em diversas conjecturas, a ausência do uso de câmeras corporais por parte dos agentes de segurança não é capaz, por si só, de fragilizar o conjunto probatório reunido nos autos.9.
A utilização de câmeras corporais, acopladas às fardas dos agentes públicos, não se traduz em providência obrigatória a ser implementada pelo Estado, de sorte que a eventual ausência delas não compromete o mosaico probatório.10.
A "teoria da perda de uma chance", invocada pela defesa, não tem previsão legal, retrata uma aventura de mera retórica distorcida, com cariz especulativa e que tende a subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156), buscando apenas a produção Conclusões: Por unanimidade, conheceram e deram parcial provimento ao recurso ministerial, a fim de condenar o réu Marivaldo da Silva Pinto Ribeiro, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11343/06, às penas finais de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, além de 971 (novecentos e setenta e um) dias-multa, no valor mínimo legal, nos termos do voto do Relator.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
08/07/2025 18:42
Documento
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08/07/2025 18:18
Conclusão
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08/07/2025 13:00
Provimento em Parte
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26/06/2025 11:08
Confirmada
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26/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 14:35
Inclusão em pauta
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18/06/2025 16:54
Pedido de inclusão
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18/06/2025 15:40
Conclusão
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18/06/2025 15:38
Documento
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18/06/2025 10:14
Remessa
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09/06/2025 17:17
Conclusão
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30/05/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 18:36
Confirmada
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29/05/2025 18:17
Mero expediente
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28/05/2025 11:06
Conclusão
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28/05/2025 11:00
Distribuição
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27/05/2025 17:35
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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