TJRJ - 0064270-25.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:49
Confirmada
-
04/09/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 12:47
Decisão
-
06/08/2025 15:27
Conclusão
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01/08/2025 11:32
Confirmada
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31/07/2025 11:53
Mero expediente
-
22/07/2025 13:07
Conclusão
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18/07/2025 16:43
Mero expediente
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18/07/2025 15:22
Conclusão
-
15/07/2025 12:11
Confirmada
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15/07/2025 00:05
Publicação
-
14/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0064270-25.2023.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0064270-25.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00954760 APELANTE: CECMETAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS NÃO FERROSOS LTDA.
ADVOGADO: ELCIO FONSECA REIS OAB/RJ-138058 ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE OAB/RJ-138142 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS DESPACHO: Fls. 312/316: nada a prover.
A competência desta segunda instância limita-se ao julgamento dos recursos a ela submetidos.
Eventual pretensão de suspensão da exigibilidade de parte do crédito em litígio, em razão de pagamento superveniente, deverá ser submetida ao juízo de piso, sob pena de supressão de instância.
Cumpra-se o despacho de fl. 322. -
10/07/2025 16:17
Mero expediente
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10/07/2025 14:15
Conclusão
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25/06/2025 15:59
Pedido de inclusão
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06/06/2025 14:15
Conclusão
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08/05/2025 13:59
Documento
-
08/05/2025 13:50
Documento
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19/03/2025 12:29
Confirmada
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18/03/2025 14:43
Mero expediente
-
03/02/2025 14:22
Conclusão
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31/01/2025 14:07
Documento
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10/12/2024 11:21
Confirmada
-
10/12/2024 00:05
Publicação
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06/12/2024 12:12
Não-Provimento
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04/11/2024 15:12
Conclusão
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23/10/2024 00:06
Publicação
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21/10/2024 16:44
Confirmada
-
21/10/2024 13:46
Mero expediente
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21/10/2024 11:07
Conclusão
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21/10/2024 11:00
Distribuição
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20/10/2024 19:08
Remessa
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20/10/2024 19:07
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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