TJRJ - 0805130-60.2023.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de GISELE FERNANDES ARANTES RODRIGUES DE BRITTO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de THAMARA FREIRE DE MATOS em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0805130-60.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINILSON DIAS MONTEIRO RÉU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENILSON DIAS MONTEIRO ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela antecipada em face de FINANCEIRA ITAU CBD S.A., ao fundamento de descontos indevidos em sua conta bancária, objeto da relação jurídica entre as partes.
Narra a inicial que o autor percebeu quatro descontos sem sua conta corrente que não foram autorizados, decorrentes de serviços não contratados.
Conta que foram descontados valores a título de “SEGURO RESIDÊNCIA” – R$ 32,95 (trinta e dois reais e noventa e cinco centavos), “SEGURO CARTÃO” – R$ 5,15 (cinco reais e quinze centavos) e dois “SEGURO AP PF” – R$ 39,05 (trinta e nove reais e cinco centavos) e R$ 60,69 (sessenta reais e sessenta e nove centavos), todos sem o seu consentimento.
Diz que não obteve êxito em resolver a questão administrativamente.
Assim, viu-se obrigado a procurar a via judicial.
Requer a gratuidade de justiça; a concessão da tutela antecipada para determinar que a ré suspenda dos descontos impugnados, bem como apresente desconto detalhada da conta do autor; a inversão do ônus da prova; a devolução do indébito em dobro; danos morais; além da condenação da ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios.
A inicial index 54113751 veio acompanhada dos documentos ie’s 54113752/54113763.
Gratuidade de justiça deferida através do index 54904253.
Contestação index 57915168, na qual a ré alega preliminarmente decadência, em razão de ter transcorrido mais de noventa dias da data do serviço supostamente viciado.
No mérito, alega a regularidade e transparência do processo de contratação dos seguros.
Diz que o “Seguro cartão protegido”, o “Seguro PF (proteção familiar)” e o “Seguro residência” foram contratados em 06/07/2017, 30/09/2021 e 27/12/2021, respectivamente, todos de maneira eletrônica no caixa de autoatendimento mediante a inserção de senha.
Quanto ao “Seguro AP (acidente pessoais)”, este foi celebrado em 01/02/2022, via caixa eletrônico e mediante inserção de senha.
Aclara que o terminal utilizado é o mesmo que o autor costuma movimentar sua conta corrente, tendo sido feita outras operações na mesma data das contratações impugnadas, tendo a parte autora confirmado todas as etapas até a confirmação das contratações.
Pede a improcedência.
A contestação veio acompanhada dos documentos ie’s 57917503/57917509.
Réplica index 58257342 impugnando todo o alegado pela defesa, reiterando a os fatos trazidos na inicial.
Decisão index 142046313, designando audiência de conciliação.
Ata de audiência de conciliação index 149222354, sem acordo.
Decisão saneadora index 151820283 rejeitando a decadência arguida, bem como invertendo o ônus da prova. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora alega falha na prestação do serviço.
Busca a parte autora a imediata suspensão e restituição das cobranças indevidas realizadas em sua conta corrente, ao argumento de inexistência de contratação ou autorização para os débitos ora questionados.
A ré defende e afirma que as contratações foram feitas via caixa eletrônico com a utilização do cartão e da senha.
Ressalte-se que a demanda dos autos se enquadra como relação jurídica de consumo, eis que a posição jurídica adotada pelo autor se submete ao conceito de consumidor, destinatário final dos serviços das rés, conforme artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (lei nº 8.078/80).
Além disso, a parte ré se adequa ao conceito jurídico de fornecedor, uma vez que se dedica à prestação de serviços, de acordo com o artigo 3º, CDC.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade da requerida é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Certo é que a obrigação de formar o convencimento do juízo de que não houve erro na prestação de serviços seria da ré e não da autora.
Do cotejo das provas coligidas, verifico que o demandante comprovou através dos extratos bancários ie’s 54113759/54113763 os descontos impugnados.
Tal fato, restou incontroverso, pois a ré não nega que os descontos estavam sendo efetuados.
Assim comprovado pelo autor que sua conta bancária vem sendo alvo de deduções realizadas a título de "SEGURO CARTÃO PROTEGIDO", "SEGURO RESIDÊNCIA", “SEGURO PF PROTEÇÃO FAMILIAR” e “SEGURO AP ACIDENTE PESSOAIS” muito embora afirme que não autorizou tais descontos ou celebrou qualquer contrato.
Portanto, apresentou tudo aquilo que estava ao seu alcance, haja vista a impossibilidade de produção de prova negativa/diabólica acerca da não pactuação do ajuste.
Ocorre que na situação em apreço o banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a parte requerente solicitou ou autorizou as referidas cobranças sob as rubricas referidas, tendo em vista que as telas adjuntas à contestação não são suficientes para auferir legitimidade acerca da contratação, destacando-se que consta descontos cuja legalidade não foi demonstrada nos autos através de documento contratual.
Diante disto, a cobrança das tarifas em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado.
Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (CDC, art. 39, III), violando o dever de informação e boa-fé objetiva, não sendo hábil o negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente.
Mister aclarar que o autor, tão logo percebeu os descontos, tentou efetuar o cancelamento mencionando protocolos na inicial que foram ignorados pela ré, intentando a presente ação em 15 de abril de 2023.
Ressoa claro a indignação do autor com as contratações e que tentou o cancelamento dos descontos sem êxito.
Esclareça-se, ademais que, afirmando a ré que as contratações se deram via autoatendimento com a utilização de senha pessoal, tendo sido ofertado o produto por um de seus funcionários e aquiescido pelo autor, caberia ao banco-réu trazer provas contundentes neste sentido, como juntar aos autos imagens com áudio das câmeras de segurança da agência e das câmeras de segurança do caixa eletrônico da data das contratações.
Inexistindo comprovação nos autos de que os contratos foram celebrados por manifestação de vontade do autor, estes devem ser considerados inexistentes, já que lhe falta um dos elementos de existência do negócio jurídico, que é a própria manifestação de vontade.
Os descontos efetivados em conta corrente referentes a produtos não contratados caracteriza inequívoca responsabilidade da instituição bancária diante da sua negligência e falha na prestação de serviços, impondo-se o dever de indenizar.
Com relação aos danos materiais, comprovados estão os descontos feitos em conta corrente sem as devidas cautelas, evidencia a má-fé, fazendo jus a parte autora ao ressarcimento em dobro pelo indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto aos danos morais, verifico que o transtorno sofrido ultrapassa os limites daqueles que podem (e devem) ser absorvidos pelo homem médio e dessa forma, não há como deixar de reconhecer a existência de abalo moral impingido à parte requerente passível de reparação pecuniária.
No que concerne à quantificação do dano moral, o valor da condenação deve conscientizar a ré de que não deve persistir na conduta inadequada.
Deve-se ter em mente que o objetivo de tal indenização é duplo: satisfativo-punitivo.
Por um lado, apaga em pecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma satisfação, uma sensação de compensação capaz de amenizar a dor sentida.
Em contrapartida, deverá também a indenização servir como punição ao ofensor, causador do dano, incutindo-lhe um impacto tal, suficiente para dissuadi-lo de um novo atentado.
Deste modo, levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, o grau de culpa, o caráter reparatório, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante das inúmeras ações com a mesma discussão e tendo em vista que o requerido continua atuando reiteradamente da mesma forma temerária, entende-se adequado fixar a indenização no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por se mostrar suficiente para atenuar as consequências do dano e não implicar em enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC para: 1.
Condenar o banco-réu a proceder com o cancelamento das cobranças impugnadas neste feito; 2.
Condenar o banco-réu a restituir em dobro os descontos realizados e efetivamente comprovados nos autos a título de "SEGURO CARTÃO PROTEGIDO", "SEGURO RESIDÊNCIA", “SEGURO PF PROTEÇÃO FAMILIAR” e “SEGURO AP ACIDENTE PESSOAIS”, acrescidos de correção monetária e juros de 1% o mês pelo índice do TJRJ da data do desembolso até 29/08/2024, e a Taxa Selic deduzido o IPCA a contar de 30/08/2024, quando entrou em vigor a alteração pela Lei 14.905/2014, na forma do artigo 406, § 1º do Código Civil, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da demanda; 3.
Condenar o banco-réu ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com incidência de correção monetária.
No que tange a atualização incidente, deverá ser aplicada a Taxa Selic deduzido do IPCA a partir da prolação desta sentença; 4.
Por fim, condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária a partir da citação.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, e procedidas as anotações e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
SÃO GONÇALO, 14 de julho de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
14/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de GISELE FERNANDES ARANTES RODRIGUES DE BRITTO em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:24
Decorrido prazo de THAMARA FREIRE DE MATOS em 25/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:36
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 18/11/2024 23:59.
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29/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2024 14:05
em cooperação judiciária
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14/10/2024 17:38
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 00:58
Decorrido prazo de GISELE FERNANDES ARANTES RODRIGUES DE BRITTO em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 16:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/10/2024 16:06
Audiência Mediação realizada para 09/10/2024 12:00 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara.
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09/10/2024 10:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:04
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:04
Decorrido prazo de THAMARA FREIRE DE MATOS em 01/10/2024 23:59.
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09/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:28
Aguarde-se a Audiência
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05/09/2024 18:28
em cooperação judiciária
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05/09/2024 18:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de São Gonçalo
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05/09/2024 18:02
Audiência Mediação designada para 09/10/2024 12:00 CEJUSC da Comarca de São Gonçalo.
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26/08/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 00:41
Decorrido prazo de GISELE FERNANDES ARANTES RODRIGUES DE BRITTO em 09/04/2024 23:59.
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18/03/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
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18/12/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 11:52
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 00:27
Decorrido prazo de GISELE FERNANDES ARANTES RODRIGUES DE BRITTO em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:13
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 13/09/2023 23:59.
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11/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 01:00
Decorrido prazo de GISELE FERNANDES ARANTES RODRIGUES DE BRITTO em 23/05/2023 23:59.
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13/05/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 14:30
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 17:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REINILSON DIAS MONTEIRO - CPF: *15.***.*10-81 (AUTOR).
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20/04/2023 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2023 23:35
Conclusos ao Juiz
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17/04/2023 23:34
Expedição de Certidão.
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15/04/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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