TJRJ - 0820613-42.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de ALCIMONIO GOMES VICENTE em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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30/06/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Diga a parte autora / exequente em 5 dias úteis se dá quitação total ao feito para extinção OU possível arquivamento, importando o silêncio como anuência. -
23/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:40
Homologada a Transação
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12/03/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:34
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO 0820613-42.2024.8.19.0008 - Distribuído em12/11/2024 14:43:01 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: PRIMEIRA IGREJA BATISTA EM LOTE XV REPRESENTANTE: LEONARDO MATHIAS DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 1.
Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos para a sua concessão. 2.
Defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado. 3.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal contados da citação, conforme os arts. 335 c/c 231, ambos do CPC. 4.
Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos.
BELFORD ROXO, 14 de novembro de 2024 ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
21/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:42
Outras Decisões
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12/11/2024 15:53
Conclusos para decisão
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12/11/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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