TJRJ - 0805127-67.2022.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 02:01
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:01
Decorrido prazo de SIMONE BOFFIL DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:01
Decorrido prazo de SAMUEL GUILHERME MARTINS em 15/08/2025 23:59.
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01/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 19:58
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 19:57
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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27/06/2025 19:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de SAMUEL GUILHERME MARTINS em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de SIMONE BOFFIL DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA | I – RELATÓRIO: Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por E S PEREIRA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, ambas devidamente qualificadas na peça vestibular.
Em apertada síntese, restou ressaltado na petição inicial que, entre os dias 13 e 14 de janeiro de 2022, a empresa autora entrou em contato com a empresa concessionária ré, solicitando que fosse trocado o hidrômetro do estabelecimento empresarial, eis que o mesmo estaria alegadamente “disparando muito quando era aberta a torneira”, o que ensejou no envio de contas em alegados valores exorbitantes, tendo a empresa demandada respondido que os valores cobrados se referiam a faturamentos mínimos para um pequeno comércio, porém, a demandante alega ter solicitado a visita de um funcionário da ré, a fim de que fosse feita a aferição, porque o hidrômetro estava com problemas, eis que a empresa autora, para fazer um teste, fechou o hidrômetro e não o utilizou mais, porém, ainda assim, as faturas continuavam vindo em valores altos, mesmo sem consumo.
Ressaltou a exordial, outrossim, que a empresa ré esclareceu que sem consumo iriam ser geradas faturas com faturamento mínimo, a não ser que fosse solicitado o consumo final, o qual seria o cancelamento da matrícula, a retirada do hidrômetro e o desligamento do abastecimento pela rede, o que restou solicitado pela empresa autora, contudo, não atendido pela demandada.
Pugnou-se, então, pela concessão da tutela provisória de urgência, a fim de que a empresa concessionária ré fosse compelida a excluir o nome da empresa autora dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária, com a posterior conversão de tal decisão em definitiva.
Pleiteou-se, outrossim, pela condenação da empresa ré a proceder ao cancelamento de todo e qualquer débito indevido vinculado ao CPF da autora, bem como as cobranças de multa e juros, a cancelar a matrícula e retirar o hidrômetro do imóvel e condenar em danos materiais no valor de 24.000,00, e, por fim, a ressarcir os danos morais experimentados pela demandante, no valor equivalente a R$ 24.240,00.
Petição inicial constante no id 15515963, acompanhada de documentos.
Decisão proferida no id 16905502, indeferindo a gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora.
Nova decisão proferida no id 19234859, indeferindo a tutela de urgência almejada, e determinando, por fim, a citação da demandada, tendo a parte autora pugnado, no id 19961507, pela reconsideração da decisão, a qual foi mantida pelos próprios fundamentos, no id 20289720.
Devidamente citada, a empresa concessionária suplicada apresentou a contestação de id 43348189, acompanhada de documentos.
Na referida peça defensiva, refutou a pretensão autoral, aduzindo que todas as contas emitidas pela ré são faturadas com base na leitura registrada pelo hidrômetro instalado no respectivo imóvel, respeitando sempre a incidência da tarifa mínima, sendo frisado que, no tocante às contas objeto da presente demanda, as mesmas foram faturadas com base exclusiva na tarifa mínima de 10m³.
Destacou, outrossim, que a suspensão do serviço se deveu à inadimplência por parte da empresa autora, tendo, no mais, combatido as pretensões indenizatórias elencadas na peça inaugural.
Réplica apresentada no id 45322012.
Em provas, manifestou-se a parte autora no id 52101879, e a parte ré no id 54940646.
Decisão saneadora proferida no id 63150097, deferindo a produção de prova documental superveniente, bem como a produção de prova pericial requerida pela parte autora, tendo sido nomeado o i. perito ali consignado.
Quesitos da parte ré, apresentados no id 65683323.
Decisão de id 148602439, deferindo o parcelamento dos honorários periciais em 05 parcelas.
Manifestação autoral, de id 149342759, desistindo da prova pericial pleiteada, o que restou homologado na decisão proferida no id 157179345.
Em alegações finais, manifestaram-se as partes autora e ré, nos respectivos ids 158233058 e 159469349. É o Relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Preambularmente, diante das alegações expendidas pelas partes em suas respectivas peças técnicas, tendo em vista os documentos adunados aos autos, e, ainda, diante da ausência de provas supervenientes a serem produzidas pelas partes, considerando a desistência autoral quanto à produção de prova pericial, a qual restou homologada no id 157179345, verifica-se que o presente feito se encontra maduro para julgamento.
No mais, certo é, que o caso ora em comento se trata de relação de consumo, na qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela prestação defeituosa dos serviços. É certo, também, que somente logrará êxito em excluir a sua responsabilização quando comprovar o exigido pelo artigo 14, §3º, incisos I e II, da Lei 8.078/90, ou seja, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste ponto, interessante notar, inclusive, ser desnecessária a decisão que inverta o ônus da prova, uma vez que a inversão já é operada por força da própria lei, a chamada inversão “opi legis”.
Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não da parte consumidora.
Não obstante o entendimento supra esposado, como é cediço, a inversão do ônus probatório não possui caráter absoluto e definitivo, não se bastando por si só, devendo a parte autora produzir provas, mesmo que mínimas, dos fatos constitutivos de seu direito, visto que, caso assim não fosse o entendimento a prevalecer, sequer seria necessária a realização de instrução probatória em demandas relativas à direito do consumidor, bastando o reconhecimento da relação consumerista e a declaração da inversão do ônus da prova, para se julgar procedentes todo e qualquer pedido autoral, o que, por óbvio, não se sustenta.
Nesse passo, observa-se que, no caso ora em análise, as alegações autorais não se mostraram verossimilhantes.
Isso porque, a uma, quanto aos alegados valores excessivos cobrados nas faturas, observa-se que, em primeiro lugar, a empresa autora não impugnou, em réplica, a alegação trazida à lume pela empresa concessionária ré, em sua peça contestatória, no sentido de que, no tocante às contas objeto da presente demanda, as mesmas foram faturadas com base exclusiva na tarifa mínima de 10m³, e, em segundo lugar, desistiu da produção da prova pericial, a qual poderia dar lastro e consequente verossimilhança à supra esposada alegação.
E, a duas, porque, de igual modo, a empresa demandante não logrou demonstrar, de forma cabal, que, de fato, solicitou junto à ré o cancelamento da matrícula, a retirada do hidrômetro e o desligamento do abastecimento pela rede, ônus processual que lhe incumbia.
Nessa ordem de ideias, não havendo nos autos elementos que possam demonstrar qualquer conduta ilícita e/ou falha de serviço por parte da empresa concessionária demandada, a improcedência do pedido autoral se impõe.
Portanto, finda a instrução probatória, tem-se que a parte demandante não se desincumbiu de seu ônus processual de provar o fato constitutivo de seu direito, razão pela qual a configuração do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, leva à improcedência do pedido autoral.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.R.I. -
26/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:24
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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21/05/2025 09:16
Recebidos os autos
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21/05/2025 09:16
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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07/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:48
Conclusos para despacho
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06/03/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:52
Decorrido prazo de SIMONE BOFFIL DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:52
Decorrido prazo de SAMUEL GUILHERME MARTINS em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de SIMONE BOFFIL DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de SAMUEL GUILHERME MARTINS em 18/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:27
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 11:43
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 11:43
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 11:43
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 00:56
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier DESPACHO Processo: 0805127-67.2022.8.19.0208 AUTOR: E S PEREIRA - MATERIAIS DE COSTRUCAO - ME RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 1.
Homologo a desistência da prova pericial (ID 149342759). 2. Às partes para apresentarem alegações finais, no prazo de 15 dias.
Rio de Janeiro, 20 de novembro de 2024 TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
21/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de SIMONE BOFFIL DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de SAMUEL GUILHERME MARTINS em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 19:03
Conclusos para despacho
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09/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:35
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA MOREIRA em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 16:27
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 22:48
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de SIMONE BOFFIL DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de SAMUEL GUILHERME MARTINS em 29/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 19/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 16:17
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:05
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA MOREIRA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:05
Decorrido prazo de SIMONE BOFFIL DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:05
Decorrido prazo de SAMUEL GUILHERME MARTINS em 04/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 26/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 00:44
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA MOREIRA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:44
Decorrido prazo de SIMONE BOFFIL DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:44
Decorrido prazo de SAMUEL GUILHERME MARTINS em 13/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 00:17
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 06/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 00:04
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
11/11/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 18:21
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 01:01
Decorrido prazo de SIMONE BOFFIL DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:01
Decorrido prazo de SAMUEL GUILHERME MARTINS em 17/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:58
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 10/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2023 13:58
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:18
Decorrido prazo de SIMONE BOFFIL DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:18
Decorrido prazo de SAMUEL GUILHERME MARTINS em 03/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 12:13
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2023 18:51
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 00:20
Decorrido prazo de SIMONE BOFFIL DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:20
Decorrido prazo de SAMUEL GUILHERME MARTINS em 09/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:40
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 28/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 15:08
Conclusos ao Juiz
-
27/01/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 21:23
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2023 06:55
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 06:28
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 15:22
Decorrido prazo de SAMUEL GUILHERME MARTINS em 25/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 12:16
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2022 12:15
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 00:27
Decorrido prazo de SIMONE BOFFIL DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 00:27
Decorrido prazo de SAMUEL GUILHERME MARTINS em 26/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 18:32
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 12:33
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2022 12:31
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 14:26
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2022 14:25
Expedição de Decisão.
-
19/07/2022 00:37
Decorrido prazo de SIMONE BOFFIL DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 00:21
Decorrido prazo de SIMONE BOFFIL DA SILVA em 13/07/2022 23:59.
-
02/07/2022 00:07
Decorrido prazo de SIMONE BOFFIL DA SILVA em 01/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 15:41
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 16:14
Conclusos ao Juiz
-
31/05/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 06:42
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 10:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2022 15:07
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2022 15:07
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 15:05
Juntada de extrato de grerj
-
10/05/2022 06:49
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:19
Decorrido prazo de SIMONE BOFFIL DA SILVA em 02/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 15:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a E S PEREIRA - MATERIAIS DE COSTRUCAO - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-01 (AUTOR).
-
11/04/2022 17:32
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2022 17:32
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 15:10
Conclusos ao Juiz
-
07/04/2022 15:10
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 16:57
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 17:41
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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