TJRJ - 0804339-03.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0804339-03.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REJANE PEREIRA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Partes capazes e bem representadas.
Estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Dou por saneado o feito.
Prosseguindo, após a análise detida dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da demanda repousa na 1) na correta leitura do relógio medidor na unidade de consumo da parte autora e na legalidade do lançamento do TOI gerado 2) na responsabilidade do réu pelos fatos alegados e 4) nos danos sofridos pela parte autora, de forma que as provas a serem produzidas a partir deste momento serão no sentido de esclarecer a questão ora ventilada.
Defiro a realização da prova pericial requerida pela parte autora e nomeio para o encargo Dr.
Hendrick Zimmermann, de telefone e endereço eletrônico conhecidos do cartório.
Fixo os honorários no montante de R$ 3.816,00 (três mil, oitocentos e dezesseis reais), nos termos da súmula 360 do TJRJ.
Intime-se para aceitação do encargo.
Caberá a parte vencida arcar com os honorários do " expert".
Salienta-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Venham os demais quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo o laudo no prazo de 30 dias, oficie-se ao E.
Tribunal de Justiça, na forma da Resolução nº 02/2018 do E.
Conselho da Magistratura.
Após, digam as partes sobre o laudo pericial.
BELFORD ROXO, 21 de novembro de 2024.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
21/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:41
Nomeado perito
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06/11/2024 16:05
Conclusos para decisão
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06/11/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:12
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/06/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 30/04/2024 12:10.
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29/04/2024 15:03
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2024 13:26
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 24/04/2024 23:59.
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11/04/2024 22:55
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 00:22
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 10/04/2024 15:16.
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10/04/2024 11:59
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2024 12:31
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:34
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 16:17
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2024 14:34
Expedição de Mandado.
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24/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 18:08
Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 01:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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