TJRJ - 0805703-10.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
24/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:34
Homologada a Transação
-
23/01/2025 16:20
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0805703-10.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECI ALCANTARA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Partes capazes e bem representadas.
Estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Dou por saneado o feito.
Prosseguindo, após a análise detida dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da demanda repousa na 1) ) na correta leitura do relógio medidor na unidade de consumo da parte autora 2) na legalidade da cobrança das faturas acima da média normal pelos meses indicados na inicial 3) na responsabilidade do réu pelos fatos alegados e 4) nos danos sofridos pela parte autora, de forma que as provas a serem produzidas a partir deste momento serão no sentido de esclarecer a questão ora ventilada.
Defiro a realização da prova pericial requerida pela parte autora , nomeio para o encargo Dr.
Hendrick Zimmermann, de telefone e endereço eletrônico conhecidos do cartório.
Fixo os honorários no montante de R$ 3.816,00 (três mil, oitocentos e dezesseis reais), nos termos da súmula 360 do TJRJ.
Intime-se para aceitação do encargo.
Caberá a parte vencida arcar com os honorários do " expert".
Salienta-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Venham os demais quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo o laudo no prazo de 30 dias, oficie-se ao E.
Tribunal de Justiça, na forma da Resolução nº 02/2018 do E.
Conselho da Magistratura.
Após, digam as partes sobre o laudo pericial.
BELFORD ROXO, 21 de novembro de 2024.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
21/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2024 01:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2024 16:24
Audiência Conciliação realizada para 06/08/2024 14:15 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
-
05/08/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
30/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:17
Decorrido prazo de RENATA ALMEIDA MATULEVICIUS em 13/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
14/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 10:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Belford Roxo
-
12/04/2024 10:34
Audiência Conciliação designada para 06/08/2024 14:15 CEJUSC da Comarca de Belford Roxo.
-
11/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 09:53
Distribuído por sorteio
-
11/04/2024 09:53
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/04/2024 09:52
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/04/2024 09:52
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/04/2024 09:46
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/04/2024 09:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2024 09:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2024 09:45
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/04/2024 09:45
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852344-48.2022.8.19.0001
Claudete Alves da Silva
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Suzana Leguizamon Sobral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/03/2023 12:59
Processo nº 0818512-32.2024.8.19.0008
Jose Luiz Ottoni Correia
Banco Agibank S.A
Advogado: Jose Martins Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/10/2024 09:40
Processo nº 0852327-12.2022.8.19.0001
Nadir de Souza Antunes
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Jose Wallace do Valle Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/10/2022 11:20
Processo nº 0849231-52.2023.8.19.0001
Marcia Araujo de Carvalho
Rioprevidencia - Fundo Unico de Previden...
Advogado: Josue Isaac Vargas Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/04/2023 23:40
Processo nº 0848145-12.2024.8.19.0001
Adriana Araujo Kramer
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Maria Julia Vargas de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/04/2024 13:39