TJRJ - 0818512-32.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DESPACHO Processo: 0818512-32.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ OTTONI CORREIA RÉU: BANCO AGIBANK Intime-se o réu para que se manifeste sobre o index 201011419, no prazo de 5 dias.
BELFORD ROXO, 6 de agosto de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
06/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 18:12
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 18:07
Expedição de Informações.
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12/03/2025 19:54
Expedição de Decisão.
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10/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:00
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 12:44
Conclusos para despacho
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14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:42
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 14:41
Expedição de Informações.
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07/01/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 15:42
Conclusos para despacho
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07/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 11:41
Conclusos para despacho
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23/12/2024 00:25
Expedição de Ofício.
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23/12/2024 00:23
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 00:23
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 20:04
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0818512-32.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ OTTONI CORREIA RÉU: BANCO AGIBANK S.A Defiro JG.
Anote-se Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito, a demonstrar indícios de fraude na contratação de empréstimos; e o perigo de dano, esse considerando o fato de que as cobranças impugnadas pode comprometer a sua subsistência.
Ressalta-se que não haverá óbice para que, na hipótese de improcedência do pleito autoral, a ré possa reaver a importância devida, com o restabelecimento dos descontos.
Assim sendo, num primeiro juízo de probabilidade fulcrado numa cognição sumária, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças das parcelas dos contratos que são objeto da lide, bem como para que se abstenha de realizar descontos na conta-corrente do autor em relação aos contratos reclamados nestes autos, sob pena de multa em dobro por cada desconto indevido.
Oficie-se à fonte pagadora com urgência para suspensão do contrato n 1517989466 , 1517980022 e 1517980023.
Ressalto que a presente decisão se refere apenas aos empréstimos ora questionados nesses autos.
Cumpra-se com urgência, determinando ainda que todas as diligências sejam cumpridas por Oficiais de Justiça plantonistas e por meio eletrônico.
Em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação por ora, na forma do artigo 334 do CPC.
Ficam cientes as partes quanto a possibilidade de apresentação de proposta escrita de acordo e de manifestação quanto ao intuito de se conciliarem, quando então, em momento oportuno, será designada audiência de conciliação.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
Publique-se e intime-se.
BELFORD ROXO, 18 de novembro de 2024.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
21/11/2024 16:38
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 16:31
Expedição de Informações.
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21/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE LUIZ OTTONI CORREIA - CPF: *11.***.*46-68 (AUTOR).
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21/11/2024 12:41
Concedida a Medida Liminar
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06/11/2024 15:54
Conclusos para decisão
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05/11/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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