TJRJ - 0035811-81.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:58
Baixa Definitiva
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28/08/2025 13:57
Documento
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0035811-81.2021.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 38 VARA CIVEL Ação: 0035811-81.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00348855 APELANTE: UBRA COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA ADVOGADO: MARCELLO NASCIMENTO OAB/RJ-094315 APELADO: DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ADVOGADO: RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA OAB/RJ-209697 ADVOGADO: RANGEL DA SILVA OAB/RJ-213836 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI Ementa: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA RELATIVA A EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.I.
Caso em exame1.
O acórdão embargado negou provimento ao recurso das embargantes, mantendo a sentença que rejeitou os embargos à execução, condenando as embargantes em custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. 2.
As embargantes opõem os presentes embargos, com propósito de prequestionamento, aduzindo que o acórdão possui omissões e obscuridades.II.
Questão em discussão 3.
Cinge-se a controvérsia a analisar se houve omissão ou obscuridade no acórdão embargado.III.
Razões de decidir 4.
Julgador que não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos levantados pelas partes, consoante entendimento do STJ. 5.No que tange ao pedido para que os honorários de sucumbência sejam fixados pelo critério da equidade, de fato houve omissão no acórdão. 6.
Não obstante, o STJ, em julgamento ao Tema nº 1076, firmou o entendimento de não permitir a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, diante do que a sentença deve ser mantida quanto à condenação dos embargantes em 10% do valor dado à causa nos embargos à execução (R$ 139.390,87), na forma dos arts. 82, §2º e 85, §2º, do Código de Processo Civil. 7.
Embargante que, mesmo para fins de prequestionamento, deve demonstrar em que ponto merece esclarecimento ou integração a decisão embargada.
Precedentes do TJRJ e do STJ. 8.
No que tange aos demais argumentos, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade, encontrando-se o acórdão embargado devidamente fundamentado. 9.
A inaplicabilidade do CDC à hipótese encontra-se fundamentada em precedentes do STJ e deste Tribunal. 10.
No mérito, o acórdão fundamenta-se em precedentes deste Tribunal, do STF e do STJ para concluir não haver o excesso de execução alegado. 11.
Pela cédula de crédito bancário, observou-se que a capitalização de juros restou evidenciada no contrato, na medida em que consta que a taxa de juros anual é superior a doze vezes a mensal, o que é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme Súmula nº 541 do STJ. 12.
Quanto à cobrança de tarifa de cadastro no contrato sub judice, ressaltou-se que não restou demonstrada qualquer ilegalidade na cobrança ou ainda abusividade, eis que o valor cobrado a esse título corresponde a apenas 3% do valor emprestado, não havendo ainda ilicitude na cobrança de IOF, nem abusividade, na medida em que o valor cobrado a esse título representa menos de 1% do valor entregue. 13.
Argumentos expendidos que visam à correção de possíveis erros no julgamento, sendo o meio processual utilizado inadequado para esta finalidade se ausentes os vícios de omissão, contrariedade e obscuridade Conclusões: "POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
31/07/2025 17:29
Documento
-
31/07/2025 14:41
Conclusão
-
31/07/2025 11:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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23/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 11:55
Inclusão em pauta
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18/07/2025 19:49
Remessa
-
17/07/2025 13:52
Conclusão
-
11/07/2025 00:05
Publicação
-
10/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0035811-81.2021.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 38 VARA CIVEL Ação: 0035811-81.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00348855 APELANTE: UBRA COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA ADVOGADO: MARCELLO NASCIMENTO OAB/RJ-094315 APELADO: DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ADVOGADO: RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA OAB/RJ-209697 ADVOGADO: RANGEL DA SILVA OAB/RJ-213836 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI DESPACHO: Diga a parte embargada. -
09/07/2025 09:56
Mero expediente
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09/07/2025 08:07
Conclusão
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08/07/2025 12:21
Documento
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27/06/2025 00:05
Publicação
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25/06/2025 16:11
Documento
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25/06/2025 16:10
Conclusão
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25/06/2025 11:01
Não-Provimento
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13/06/2025 00:05
Publicação
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11/06/2025 13:22
Inclusão em pauta
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09/06/2025 15:19
Remessa
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13/05/2025 00:05
Publicação
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08/05/2025 11:20
Conclusão
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08/05/2025 11:10
Distribuição
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07/05/2025 15:44
Remessa
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07/05/2025 15:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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