TJRJ - 0803773-16.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
08/09/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 13:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0803773-16.2022.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILTON ALVES DA SILVA EXECUTADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S A Tendo em vista o documento de id 204536269 com a informação do falecimento da parte autora, suspendo o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 313, § 1º, do CPC, para que seja promovida a regularização da representação processual.
Intime-se o advogado da parte falecida para que informe o nome e qualificação do espólio ou dos sucessores, bem como eventual abertura de inventário, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação de eventual extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
10/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:13
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
30/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2025 04:05
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
-
17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0803773-16.2022.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILTON ALVES DA SILVA EXECUTADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S A Em que pese a legislação deste Egrégio Tribunal de Justiça impor a necessidade de antecipação da despesa processual, o que ensejou a cobrança pelo servidor, cabe salientar a Lei nº 15.109/2025, publicada em 14/03/2025, promoveu a inclusão do §3º no artigo 82 do CPC, prevendo que o advogado, na hipótese de execução de honorários advocatícios, ficará dispensado do pagamento das custas processuais, cabendo ao executado, ao final, suprir o respectivo pagamento.
A propósito: “Art. 82, § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.” Frise-se que o artigo 3º da Lei nº 15.109/2025 determina que a “Lei entra em vigor na data de sua publicação”.
Nesse contexto, conquanto tenha sido utilizado apenas o termo “custas”, a vontade da norma é liberar o advogado do adiantamento das despesas processuais relacionadas ao cumprimento de sentença de seus honorários, verba de natureza alimentar, o que justifica interpretação por método teleológico-axiológico.
Dessa forma, a alteração legislativa apenas modificou o responsável pelo pagamento das custas e da taxa judiciária, inexistindo qualquer isenção sobre a importância que, repita-se, será recolhida ao final do procedimento pelo sucumbente.
Ante o exposto, intime-se o executado, na forma do artigo 513, §2º do NCPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o de que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10%, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial (art. 523, §1º c/c 517, §1º, todos do CPC).
Fica, ainda, intimada a devedora de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do artigo 523 do CPC.
Decorrido o prazo, sem manifestação da parte executada, certificado, requeira a parte exequente o que for de direito nos termos da legislação em vigor, juntando nova planilha com os parâmetros determinados acima.
Id. 200179738: Anote-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
13/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:20
Outras Decisões
-
11/06/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 11:09
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 01:22
Decorrido prazo de NILTON ALVES DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 11:10
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/12/2024 11:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/12/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de LEANDRO DE ALMEIDA MACHADO em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:30
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0803773-16.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILTON ALVES DA SILVA RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S A Segue anexo SENTENÇA proferida nesta data.
RIO DE JANEIRO, 19 de novembro de 2024.
ALEXANDRE GUIMARAES GAVIAO PINTO Juiz Grupo de Sentença -
21/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:11
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2024 13:32
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
04/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 12:07
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 16:01
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 12:50
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 05:10
Decorrido prazo de NILTON ALVES DA SILVA em 23/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 12:13
Juntada de carta
-
06/06/2023 00:58
Decorrido prazo de NILTON ALVES DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 20:39
Expedição de Ofício.
-
29/05/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 19:17
Expedição de Ofício.
-
04/05/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 12:18
Conclusos ao Juiz
-
11/02/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/11/2022 13:01
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2022 06:09
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 06/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 00:36
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 01/08/2022 23:59.
-
08/07/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 00:47
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 12/04/2022 23:59.
-
11/03/2022 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 18:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/03/2022 16:28
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2022 17:17
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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