TJRJ - 0876657-73.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/02/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/02/2025 23:59.
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11/12/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:53
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 12:46
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0876657-73.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: KAREN CRISTINA DA SILVA PEREIRA AUTOR: SABRINA COSTA DE MATTOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por SABRINA DE COSTA MATTOS E OUTRA em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO na qual alega, em síntese, as autoras foram submetidas a enorme dor e sofrimento pela morte do Sr.
Daniel (companheiro e pai), após grave omissão do poder estatal que não zelou pela sua vida.
Requer, assim, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autora e instituição de pensão para a 2ª autora.
Narram que, nesta data, Daniel e outro rapaz tentaram roubar um estabelecimento, ação impedida por um segurança e resultou em confronto com tiros, no qual Daniel foi baleado.
Embora ferido, Daniel rendeu um motorista e conseguiu chegar em frente à referida UPA, onde passou a ser agredido por populares, falecendo no local sem receber atendimento médico.
Alega-se que havia policiais militares no local, durante o episódio de agressão, que nada fizeram para resguardar a integridade física de Daniel ou garantir seu encaminhamento para atendimento médico na UPA.
Afirmam, também, a existência de omissão por parte dos próprios funcionários da UPA.
Com a inicial vieram os documentos.
Ciência do MP - id. 41550755.
O réu apresentou contestação no id. 47549136, alegando, em síntese, inexistência de responsabilidade civil do estado, tendo em vista ter sido fato de terceiro para cuja consumação não contribuiu, requerendo, assim, a improcedência dos pedidos.
Réplica - id. 58878949.
Manifestação da autora em provas - id. 67676414.
Certidão quanto a não manifestação do réu em provas - id. 77803351.
MP não se opõe às provas requeridas pela autora - id. 77944858.
Decisão saneadora -id. 90559276.
Embargos de declaração do ERJ – id. 91801691.
Decisão deixando de receber os embargos de declaração por perda do objeto e designando AIJ – id. 123135482.
Ata da AIJ – id. 131490398.
Alegações finais da parte autora – id. 131550305.
Manifestação do ERJ se reportando à contestação e requerendo a improcedência dos pedidos – id. 135527011.
MP pela improcedência dos pedidos autorais – id. 151067718. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação objetivando indenização decorrente de falecimento de parente da parte autora, alegando responsabilidade estatal objetiva em função de suposta omissão dos agentes da Polícia Militar.
O réu, como responsável pelos atos dos seus agentes, está sujeito às normas do artigo 37, § 6º, da Constituição da República, o que gera a sua responsabilidade objetiva.
Desta forma, às autoras cabe provar o dano e o nexo causal, já ao réu impõe comprovar a inocorrência destes requisitos e que não houve defeito no serviço, bem como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e a existência do caso fortuito ou da força maior.
No que concerne à existência do dano, este ficou comprovado.
A Certidão de Óbito, id. 41057621, comprova o falecimento do parente dos autores.
O nexo de causalidadenão ficou demonstrado, pois o resultado danoso não decorreu de omissão específica estatal.
Inexiste violação do dever de cuidado por parte do ente público.
A dinâmica do evento afasta qualquer negligência dos seus prepostos de não evitarem a morte do parente das requerentes.
O óbito do companheiro e pai das autoras não pode ser imputado ao ERJ e decorre de sua própria atividade criminosa ao realizar violento crime de roubo com arma de fogo e haver sido atingido por disparo efetuado por segurança privada.
Ao ser socorrido, ainda em via pública e antes de ingressar em unidade de saúde, houve agressões por parte também de particulares e o óbito ocorreu antes que fosse possível qualquer socorro, não se podendo precisar se a causa da morte decorreu do próprio disparo de arma de fogo anterior ou se houve concausa das agressões, todos esses atos praticados, como já ressaltado, por particulares.
Por seu turno, a alegada omissão de socorro não foi minimamente demonstrada, considerando a prestação do referido apoio.
A testemunha trazida pelas autoras nada contribuiu para esclarecer a dinâmica dos fatos, ao ser reticente e contraditória em relação a sua situação no momento dos fatos, o que ensejou a remessa de peças para apuração de crime.
Por sua vez, a petição de id. 131550305 apenas desqualifica ainda mais o depoimento da própria testemunha.
Os vídeos anexados não revelam toda a dinâmica fática e, por isso, não podem ser considerados prova segura de omissão dos agentes em situação em que fosse possível o socorro.
Evidentemente o fato de ter havido anterior crime violento não justifica qualquer ato ilícito, mas as agressões não podem ser atribuídas a qualquer agente estatal e sequer omissão administrativa pode ser aqui considerada, salvo se se impuser a responsabilidade estatal absoluta, o que levaria também a autorizar, em tese, eventual imputação de nexo causal por quem tivesse sido por ventura roubado pelo senhor Daniel, por exemplo.
Não obstante, reafirma-se a ausência de qualquer prova da responsabilidade do réu por suposta omissão dos seus prepostos.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, observada a condição suspensiva prevista pelo art. 98, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado dê-se a baixa e arquive-se.
P.R.I RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO Juiz Titular -
21/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:18
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 17:58
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/10/2024 23:59.
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10/09/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 21:43
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de SABRINA COSTA DE MATTOS em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de KAREN CRISTINA DA SILVA PEREIRA em 02/09/2024 23:59.
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25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 17:28
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/07/2024 14:00 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital.
-
17/07/2024 14:29
Juntada de Ata da Audiência
-
09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de SABRINA COSTA DE MATTOS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de KAREN CRISTINA DA SILVA PEREIRA em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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09/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2024 15:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/07/2024 14:00 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital.
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05/06/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/02/2024 23:59.
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25/02/2024 00:23
Decorrido prazo de FELIPE GAMA DE CARVALHO em 23/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/11/2023 15:11
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2023 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 12:30
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/03/2023 23:59.
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01/03/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 00:18
Decorrido prazo de FELIPE GAMA DE CARVALHO em 14/02/2023 23:59.
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11/01/2023 20:06
Juntada de Petição de diligência
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11/01/2023 13:50
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 15:20
Conclusos ao Juiz
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29/12/2022 15:17
Expedição de Certidão.
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29/12/2022 09:57
Distribuído por sorteio
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29/12/2022 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
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29/12/2022 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/12/2022 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/12/2022 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/12/2022 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/12/2022 09:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/12/2022 09:55
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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