TJRJ - 0801331-90.2025.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:13
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA PACHECO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de CINARA DA SILVA GONCALVES PACHECO em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 00:55
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DESPACHO Processo: 0801331-90.2025.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE DA SILVA PACHECO, CINARA DA SILVA GONCALVES PACHECO RÉU: MUNICIPIO DE ARRAIAL DO CABO & Este Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que é “facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.” (Enunciado nº 39 da Súmula do TJRJ).
Assim, considerando que é relativa a presunção de pobreza que milita em favor daquele que afirma essa condição, o que permite ao Juiz considerá-la insuficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado.
Demais disto, necessário que do conjunto dos autos, em confronto com o claro texto legal, possa o julgador aferir que se encontra diante de uma pessoa necessitada.
Ainda que a lei assegure a presunção de veracidade da declaração de pobreza, o pedido deve vir acompanhado de prova mínima da hipossuficiência para que possa ser analisada e deferida.
Portanto, intime-se o autor para comprovar sua miserabilidade jurídica, trazendo aos autos os seguintes comprovantes de rendimentos: a) três últimas declarações COMPLETAS de imposto de renda; b) três últimos contracheques, em caso de vínculo formal de emprego; c) três últimas faturas de energia elétrica; d) três últimas faturas de cartão de crédito; e) três últimos extratos de TODAS as contas existentes em instituições financeiras.
Prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de INDEFERIMENTO da gratuidade de justiça, na forma do art. 99, §2º, do CPC.
Ressalto que deverá a requente anexar aos autos documentação LEGÍVEL, ATUALIZADA e SEM CORTES, sob pena de indeferimento da petição inicial, na forma dos artigos 320 e 321 do CPC.
ARRAIAL DO CABO, 10 de julho de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular - 
                                            
11/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 21:06
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 21:01
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 13:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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