TJRJ - 0805836-14.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 11:17 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            14/07/2025 00:40 Publicado Intimação em 14/07/2025. 
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                                            13/07/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0805836-14.2022.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ S/A RÉU: MATHEUS SILVA DE ANDRADE BANCO ITAUCARD S/A, devidamente qualificado na inicial, propôs ação de busca e apreensão em face de MATHEUS SILVA DE ANDRADE, igualmente qualificado, alegando, em resumo, que celebrou com a parte Ré contrato com cláusula de alienação fiduciária, tendo por objeto o automóvel da marca VW, modelo: GOL 1.0L MC4, Ano: 2018/2019, Cor: BRANCA, Placa: QPU2J15, RENAVAM: *11.***.*97-18, chassi: 9BWAG45U3KT087614, que, entretanto, restou inadimplido, ensejando sua constituição em mora e, posteriormente, a propositura da presente ação.
 
 Pede, em consequência, a concessão de liminar de busca e apreensão e, após, a procedência do pedido para consolidar em seu favor a posse e a propriedade plena do bem alienado, condenando-se a parte ré ao pagamento dos ônus de sucumbência.
 
 Junta os documentos de index 15679170/15679176.
 
 Liminar deferida em index 21086763, tendo sido realizada a busca e apreensão e citação, conforme auto de index 24334758 e certidão de index 24333785.
 
 Contestação intempestiva em index 27058428 arguindo, inicialmente, que propôs demanda de revisão de cláusulas contratuais em face do autor do presente processo, processo nº 0816633-49.2022.8.19.0205, devendo ser determinada a reunião dos feitos para julgamento conjunto.
 
 No mérito, aduz em síntese, que celebrou com o Autor contrato com cláusula de alienação fiduciária para compra de um automóvel, tendo constatado posteriormente, os diversos abusos no contrato, tanto que em várias oportunidades tentou fazer um acordo com o autor para exclusão da capitalização mensal de juros, das cumulações indevidas, da cobrança de Tarifa de Avaliação, Tarifa de Registro e Seguro Prestamista, sem êxito.
 
 Afirma a existência de anatocismo e onerosidade excessiva, o que trouxe grande desequilíbrio à relação contratual, bem como a cobrança de tarifas indevidas e prática da venda casada.
 
 Pugna pela improcedência do pedido.
 
 Pede a gratuidade de justiça.
 
 Junta os documentos de index 27058432/27058448.
 
 Certidão em index 27532081, informando a intempestividade da contestação.
 
 Decretada a revelia em index 27984600.
 
 Instados a se manifestarem em provas, o Autor se manifestou em index 30187158, informando não possuir interesse em produzir outras provas, ficando silente o Réu, conforme certidão de index 33393628.
 
 Decisão de index 36482078, determinando a expedição de ofício à 5ª Vara Cível Regional de Campo Grande, para remessa do feito conexo.
 
 Certidão em index 59395185, informando que os processos foram apensados.
 
 Despacho em index 63970756, determinando que se aguarde para sem tença conjunta.
 
 Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça ao Réu.
 
 Trata-se de ação de busca e apreensão, fundada em contrato com cláusula de alienação fiduciária, na qual o Autor sustenta o inadimplemento do Réu em relação às prestações avençadas.
 
 Em contestação, o réu alegou que as parcelas do financiamento não foram adimplidas em razão da prática de anatocismo e onerosidade excessiva, o que trouxe grande desequilíbrio à relação contratual, bem como a cobrança de tarifas indevidas e prática da venda casada O ponto controvertido da demanda versa sobre a ocorrência e a legitimidade da capitalização de juros, a ocorrência e legalidade da cobrança a título de tarifa de avaliação, de tarifa de registro e de seguro prestamista e a ocorrência de onerosidade excessiva nos valores cobrados pelo banco réu.
 
 Realizada a prova pericial contábil no processo em apenso, o ilustre perito do Juízo concluiu que foi utilizado o sistema de amortização pela Tabela Price no contrato objeto da demanda, comprovando assim a inexistência de juros sobrepostos (anatocismo): Como se sabe, ao celebrar o contrato de financiamento de veículo, com cláusula de alienação fiduciária, o contratante assume obrigações específicas, dentre as quais o dever de pagar as prestações convencionadas e, não o fazendo, deve restituir o veículo ou pagar o preço correspondente, a título de perdas e danos.
 
 Ainda, não há que se falar em anatocismo, até mesmo porque o artigo 192, § 3º da CF/1988 já foi revogado, não havendo que se falar em limitação da taxa de juros.
 
 Ademais, tratando-se de instituição financeira não tem cabimento a pretendida limitação dos juros, na forma da Súmula 596/STF.
 
 O perito do juízo apurou que foi utilizado no contrato objeto da demanda o Método Francês de Amortização da dívida, popularmente conhecido como Tabela Price.
 
 A aplicação da Tabela Price, por si só, não importa na prática de capitalização de juros, sendo que esta até pode ocorrer, na hipótese do valor pago pelo arrendatário não amortizar primeiro o valor dos juros cobrados e depois o valor da prestação.
 
 Assim, caberá ao Juiz caberá dizer se a forma utilizada para cálculo das prestações pela chamada Tabela Price constitui ou não prática ilícita de cálculo de juros.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, é pacífica no sentido da validade da utilização da Tabela Price para cálculo para amortização.
 
 Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇAO.
 
 PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL.
 
 PES.
 
 SISTEMA DE AMORTIZAÇAO DO SALDO DEVEDOR.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 TABELA PRICE.
 
 LEGALIDADE.
 
 ANATOCISMO.
 
 SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
 
 ANTECIPAÇAO DOS EFEITOS DA TUTELA.
 
 VIOLAÇAO DOS ARTS. 778 E 876 DO CC/2002 E 42 DO CDC.
 
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
 
 OFENSA AO ART. 535 DO CPC NAO CONFIGURADA. 1.
 
 O PES somente é aplicável no cálculo das prestações mensais a serem pagas pelo mutuário, sendo, portanto, incabível sua utilização como índice de correção monetária do saldo devedor dos contratos de mútuo regidos pelo SFH, o qual deverá ser atualizado segundo indexador pactuado pelas partes. 2. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula n. 450/STJ). 3.
 
 Esta Corte, ao julgar recurso representativo da controvérsia, assentou que o art. 6º, alínea e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação dos juros remuneratórios, cingindo-se à fixação dos critérios de reajuste dos contratos de financiamento previstos no art. 5º da mencionada legislação (REsp n. 1.070.297/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, SEGUNDA SEÇAO, julgado em 9/9/2009, DJe 18/9/2009). 4.
 
 A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price , para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. 5.
 
 Na hipótese de o valor da prestação ser insuficiente para cobrir a parcela relativa aos juros, estes deverão ser lançados em conta separada sobre a qual incidirá apenas correção monetária, a fim de evitar a prática de anatocismo. 6.
 
 Contudo esta Corte, por ocasião do julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC, assentou a impossibilidade de o STJ analisar a existência de capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (REsp n. 1.070.297/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, SEGUNDA SEÇAO, julgado em 9/9/2009, DJe 18/9/2009). 7.
 
 A sentença de mérito que confirma a antecipação dos efeitos da tutela deferida initio litis , mercê da cognição exauriente, absorve seus efeitos, e a improcedência do pedido implica cassação do provimento liminar. 8.
 
 A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem referência ao disposto no acórdão confrontado, obsta o conhecimento do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
 
 Precedentes do STJ. 9.
 
 A violação do art. 535 do CPC não resulta configurada na hipótese em que o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se sobre a questão controvertida nos autos, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 10.
 
 Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 262.390/RS, Rel.
 
 Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 23/08/2013) Também não merece prosperar a alegação de que os juros pactuados devem se limitar ao percentual de 12% ao ano, o que importaria em verdadeira ofensa ao princípio pacta sunt servanda.
 
 As partes podem convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal.
 
 Também é legítima a cobrança de tarifa de cadastro, bem como válido que sobre o valor do IOF incidam os mesmos encargos contratuais. (Precedente: RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.331 - RS RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI).
 
 Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme precedente anteriormente citado.
 
 As demais cobranças e encargos constantes do contrato são lícitas, pois previstas no contrato e não há ilegalidade em sua cobrança, conforme reconhecido pelo STJ.
 
 Veja-se: REsp 1.255.573 d 1.251.331.
 
 Quanto à comissão de permanência, importante esclarecer que é utilizada com o propósito de possibilitar a correção do valor das prestações não adimplidas no termo de vencimento, daí a impossibilidade de cumulá-la com a correção monetária e com os juros remuneratórios.
 
 No caso dos autos, o perito informou que não foi observada a cobrança cumulativa da comissão de permanência com outros encargos moratórios (Quesito nº 06 da parte Autora) Ressalta-se ainda que é pacífico o entendimento, na doutrina e na jurisprudência (Súmula 296 STJ), quanto a legalidade da cobrança da comissão de permanência, sendo vedada sua cumulação com correção monetária e juros remuneratórios.
 
 Tal posição foi recentemente reafirmada pelo E.
 
 STJ, por ocasião da decisão proferida em sede de julgamento de recurso repetitivo representado pelo REsp 1058114/RS, em que por maioria de votos, com relação à cobrança da comissão de permanência, foi dado parcial provimento ao recurso em maior extensão, adotando o voto do Min.
 
 João Otávio de Noronha, reafirmando então a Seção o entendimento jurisprudencial de ser válida a cláusula que prevê a cobrança da comissão de permanência para o período de inadimplência desde que não cumulada com os juros moratórios, a multa moratória ou a correção monetária (Súmulas 30 e 296 do STJ), bem como, desde que seja calculada pela taxa média dos juros de mercado apurada pela Banco Central (Súmula 294 do STJ), não sendo o caso da presente demanda.
 
 Por fim, o Autor não comprovou a existência de nenhuma cláusula abusiva no contrato de objeto da demanda, ou mesmo a incidência de juros em desacordo com o pactuado ou a prática de anatocismo, razão pela qual devem ser mantidas as condições e cláusulas entabuladas pelas partes quando da celebração do contrato.
 
 Na verdade, os argumentos trazidos na contestação não passam de tentativa de postergar a liquidação da pendência, mediante a arguição de cobranças indevidas que não afastam uma conclusão inevitável: o Réu contratou um financiamento garantido por alienação fiduciária e não pagou o respectivo preço, tanto que, constatado pelo Perito que a parte autora efetivou pagamentos de 13 prestações do total das 48 pactuadas, sendo as prestações de nº 5, 6, 8, 11 a 13 tiveram seus pagamentos efetivados com atrasos, sendo os encargos incididos variaram entre 1,69% e 1,71% ao mês (que foi taxa acordada), assim como, observou-se ocorrências de descontos nos casos em que as prestações foram pagas antecipadamente.
 
 Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a rescisão do contrato objeto da lide e, em consequência, consolidar a posse e a propriedade do automóvel marca VW, modelo: GOL 1.0L MC4, Ano: 2018/2019, Cor: BRANCA, Placa: QPU2J15, RENAVAM: *11.***.*97-18, chassi: 9BWAG45U3KT087614, em mãos do autor, o que faço com base no artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69.
 
 Condeno o Réu, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido, cuja execução, contudo, fica suspensa, por ser beneficiário da gratuidade da Justiça deferida neste ato.
 
 Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 Publique-se e Intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
 
 ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular
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                                            10/07/2025 17:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 17:58 Julgado procedente o pedido 
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                                            30/05/2025 16:55 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/04/2025 17:09 Expedição de Certidão. 
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                                            21/02/2025 12:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2025 02:16 Publicado Intimação em 10/02/2025. 
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                                            12/02/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 
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                                            10/02/2025 16:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2025 14:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2025 14:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2025 17:30 Expedição de Certidão. 
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                                            07/11/2024 15:38 Expedição de Certidão. 
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                                            19/09/2024 18:18 Expedição de Certidão. 
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                                            13/08/2024 14:20 Expedição de Certidão. 
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                                            10/07/2024 15:00 Expedição de Certidão. 
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                                            08/05/2024 13:17 Expedição de Certidão. 
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                                            01/04/2024 14:55 Expedição de Certidão. 
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                                            29/01/2024 16:50 Expedição de Certidão. 
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                                            08/11/2023 13:37 Expedição de Certidão. 
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                                            17/09/2023 10:34 Expedição de Certidão. 
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                                            28/08/2023 09:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2023 01:08 Decorrido prazo de MATHEUS SILVA DE ANDRADE em 08/08/2023 23:59. 
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                                            28/07/2023 00:48 Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 27/07/2023 23:59. 
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                                            28/06/2023 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/06/2023 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2023 15:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/05/2023 23:09 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/05/2023 11:15 Expedição de Certidão. 
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                                            17/04/2023 17:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/03/2023 14:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/12/2022 16:29 Expedição de Informações. 
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                                            19/12/2022 15:57 Expedição de Ofício. 
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                                            16/11/2022 17:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/10/2022 18:16 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/10/2022 18:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/09/2022 00:11 Decorrido prazo de MATHEUS SILVA DE ANDRADE em 29/09/2022 23:59. 
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                                            20/09/2022 09:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/09/2022 00:15 Publicado Mandado em 08/09/2022. 
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                                            07/09/2022 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022 
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                                            06/09/2022 14:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2022 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2022 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/08/2022 14:59 Decretada a revelia 
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                                            24/08/2022 13:49 Conclusos ao Juiz 
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                                            24/08/2022 13:48 Expedição de Certidão. 
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                                            22/08/2022 17:05 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/08/2022 13:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2022 00:22 Decorrido prazo de MATHEUS SILVA DE ANDRADE em 04/08/2022 23:59. 
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                                            21/07/2022 10:20 Juntada de Petição de diligência 
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                                            23/06/2022 16:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2022 12:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/06/2022 12:54 Expedição de Mandado. 
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                                            15/06/2022 12:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2022 16:07 Concedida a Medida Liminar 
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                                            09/06/2022 16:34 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/06/2022 16:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/06/2022 08:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2022 00:01 Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/06/2022 23:59. 
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                                            11/05/2022 17:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2022 15:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/04/2022 10:29 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/04/2022 10:29 Expedição de Certidão. 
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                                            30/03/2022 08:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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