TJRJ - 0802982-56.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de ROSICLER APARECIDA MAGIOLO em 23/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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13/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:06
Juntada de mandado
-
12/06/2025 14:04
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/06/2025 14:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Diante dos depósitos voluntários, que dá a autora quitação, expeçam-se mandado de pagamento.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
27/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2025 13:31
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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06/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de ROSICLER APARECIDA MAGIOLO em 13/02/2025 23:59.
-
02/02/2025 17:52
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
23/01/2025 02:08
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
09/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de SANDRO SILVA DA COSTA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de ROSICLER APARECIDA MAGIOLO em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:24
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0802982-56.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE DA FONSECA FERREIRA RÉU: SOUDI PAGAMENTOS LTDA ALINE DA FONSECA FERREIRAajuizou ação em face de SOUDI PAGAMENTOS LTDA.pleiteando tutela provisória para desbloqueio de aparelho, confirmação da referida decisão e reparação de R$ 20.000,00 por danos morais.
Alega que realizou pagamento de produto com cartão de crédito da instituição ré.
Sustenta atraso no pagamento das faturas e bloqueio do telefone durante a negociação das prestações vencidas.
Expõe que as reiteradas reclamações administrativas restaram infrutíferas.
Conclui ressaltando lesão a direitos da personalidade.
Deferida gratuidade de justiça no ID 15041610.
Deferida tutela provisória no ID 15041610.
Contestação no ID 77678802 aduzindo a legalidade do contrato e haver previsão acerca da suspensão de funcionalidades do smartphone em caso de atraso na liquidação das prestações.
Ao final declara inexistência de prova dos danos morais e que os fatos narrados são meros aborrecimentos insuscetíveis de reparo.
Pelo princípio da eventualidade, pondera seja a reparação arbitrada em importe moderado à luz da razoabilidade e da proporcionalidade.
Réplica no ID 79002337.
Deferida inversão do ônus da prova no ID 104755322 e manifestação da demandada no ID 114325831 juntando documento.
Manifestação da demandante no ID 138520357. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação em que se postula emissão de preceito condenatório, tendo como causa de pedir inadimplemento contratual e defeito na prestação de serviço.
Inexistem preliminares.
Presentes pressupostos e condições da ação.
O exame dos autos revela ser a questão de mérito unicamente de direito e de fato, estando a causa madura para julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Restou incontroversa a existência de relação jurídica de direito material entre as partes decorrente de contrato de cartão de crédito.
Na hipótese há relação de consumo na medida em que uma parte, como destinatária final, adquiriu serviços provenientes da atividade econômica desenvolvida de forma habitual pela parte contrária (art. 2º do CDC).
O caputart. 14 do CDC, fundado na teoria do risco de empreendimento, estabelece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, quando verificado defeito na sua prestação.
O risco do empreendimento está ligado à ideia de responsabilidade ou encargo acerca da perda ou dano por situação de risco, no ato de uma pessoa (física ou jurídica), que assume uma tarefa ao empreender uma atividade econômica, na qual está ínsita a probabilidade de insucesso, em função de acontecimento eventual, incerto, cuja ocorrência não dependa exclusivamente da vontade dos interessados.
Nestes termos, esta é a responsabilidade que, independentemente de culpa, assumem todos aqueles que se disponham a exercer uma atividade no mercado de consumo, atraindo para si o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos produtos ou serviços postos à disposição dos consumidores.
Esse dever gerado pelo risco do empreendimento é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante aos bens e serviços ofertados, quer perante a quem se destinam tais ofertas.
Assim, quem quer que exerça atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar serviços passa a ser garante dos mesmos, respondendo por sua qualidade e segurança.
Haverá fato do produto ou do serviço sempre que a inadequação, além de atingir a incolumidade econômica do consumidor, atingir sua incolumidade física ou psíquica, causando danos.
Em outras palavras, o defeito exorbita a esfera do bem de consumo, passando a atingir o consumidor, que poderá ser o próprio adquirente do bem (consumidor padrão, direto ou stander– art. 2º do CDC) ou terceiros atingidos pelo acidente de consumo, que, para os fins de proteção do CDC, são equiparados àquele (consumidores por equiparação, indireto ou bystander– art. 17 do CDC).
Ressalte-se que o art. 14 do CDC estabelece que a responsabilidade civil do fornecedor somente será afastada se demonstrada uma das causas excludentes previstas no §3º do referido artigo.
Controvertem as partes acerca da legalidade do controle de celular pela instituição que concedeu empréstimo financeiro para aquisição do referido produto.
A nota fiscal juntada no ID 14989876 demonstra que a autora realizou compra do aparelho “GALAXY A12 Preto Controle”em 27/8/2021 no valor de R$ 1.499,00.
Pelo teor da contestação, “O serviço prestado pela ré (forma de pagamento) é disponibilizado aos consumidores que adentram às lojas físicas da SAMSUNG, no intuito de aquisição de smartphones, tablets, notebooks ou acessórios”.
Depreende-se que para tal modalidade de empréstimo, a fornecedora obriga a consumidora instalar aplicativo no aparelho celular como meio de instrumentalizar a garantia contratual.
Tal aplicativo concede à instituição a permissão de administrador do smartphone, de tal modo que possibilita o bloqueio de funcionalidades em caso de inadimplência.
Na hipótese dos autos, houve confissão dessa obstrução com fundamento na cláusula 4.9: “4.9.
Sistema Samsung Knox 4.9.1.
O Sistema Samsung Knox é uma solução integrada aos smartphones, tablets e dispositivos vestíveis da Samsung, que utiliza mecanismos de defesa e segurança para proteger tais dispositivos contra invasões, malwares e diversas outras ameaças. 4.9.2.
A Soudi, em virtude de sua parceria com a Samsung, possui meios efetivos de acesso ao Sistema Samsung Knox e poderá restringir as funcionalidades de acesso aos dispositivos móveis de seus clientes inadimplentes, portadores do Cartão Soudi, para fins de realização de notificações a seus clientes pelos serviços financeiros prestados, conforme o disposto na Cláusula 4 .7 acima”.
Segundo a tese defensiva, “inexiste qualquer abusividade da cláusula que autoriza o bloqueio do aparelho, quando este se deu mediante estipulação em contrato, somente após o inadimplemento do autor e inúmeras e reiteradas cobranças, sem sucesso”.
Conforme ensinamento de Nelson Nery “No processo civil é proibida a contestação genérica, isto é, por negação geral.
Pelo princípio do ônus da impugnação especificada, cabe ao réu impugnar um a um os fatos articulados pelo autor na petição inicial.
Deixando de impugnar um fato, por exemplo, será revel quanto a ele, incidindo os efeitos da revelia (presunção de veracidade – CPC 319)”(NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 13. ed. p. 688).
O ônus da impugnação específica é um verdadeiro encargo processual, a partir da contestação, é que são fixados os limites do conflito de interesses e dos pontos controvertidos sobre os quais, eventualmente, será necessário fazer prova.
Por esse motivo é que o art. 342 do CPC limita a possibilidade de deduzir novas alegações no processo, estabelecendo a preclusão consumativa.
Deste modo, em tese, não logrando a parte ré êxito em impugnar qualquer um dos fatos articulados na inicial, sobre aquele fato recairá a presunção de veracidade.
Não sendo controvertido, não há porque fazer prova do mesmo.
E, se assim ocorrer com todos os fatos inicialmente narrados, a consequência lógica e processual será, inevitavelmente, o julgamento antecipado, suprimindo-se a fase probatória.
Na hipótese dos autos, não há impugnação especificada e precisaacerca da afirmação de que a consumidora havia parcelado o débito.
Dessa forma, resulta o mencionado ônus processual da presunção de veracidade em relação a tal fato (art. 341 do CPC) e consequente dispensa de dilação probatória (art. 374, IV do CPC).
Ressalte-se não tratar a hipótese das exceções previstas no mencionado art. 341.
Ademais, o bloqueio do IMEI como medida decorrente da inadimplência, conforme cláusula contratual, é abusiva, porque a prestadora de serviço dispõe de outros meios, como a inclusão do nome em cadastros restritivos ou a cobranças extrajudicial e judicial.
Durante esse travamento forçado, aos clientes é possível utilizar os smartphones apenas para acessar configurações, contatar serviços de emergência e de assistência, sendo os demais recursos desbloqueados apenas mediante regularização do débito.
A limitação imposta estabelece prerrogativas superiores até mesmo às previstas nos casos de alienação fiduciária (decreto-lei nº 911/1969 e lei nº 9.514/1997), pois não necessita de requerimento ou análise do Poder Judiciário.
Percebe-se que o celular não é utilizado como garantia, mas sim como forma de coerção para forçar o pagamento da dívida.
Assim, tem-se por configurada a ilegalidade da conduta praticada pela instituição demandada, por se valer de medida desproporcional.
Em razão da ausência de prova da inexistência de defeito na prestação de serviço (excludente de responsabilidade), a parte ré não se desincumbiu do ônus estabelecido nos arts. 373, II, do CPC e 14, §3º, do CDC.
Ante a referida conclusão, deve ser acolhido o pedido de desbloqueio do aparelho.
No que diz respeito aos danos morais, caracteriza-se a ocorrência visto que este, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
De fato, a decisão de um processo possui um efeito endo-processual, ou seja, perante as próprias partes, mas também há de ser ressaltado o seu efeito macro-processual, ou seja, aquilo que extrapola os limites subjetivos da coisa julgada para expressar um comportamento esperado por toda a sociedade. É certo que o bloqueio de celular, bem de natureza essencial na sociedade moderna, e a impossibilidade de sua utilização, é situação que ultrapassa o mero aborrecimentoe se traduz em dano de ordem moral que deve ser compensado.
Ademais, denota-se ofensa à dignidade da parte autora, o qual precisou despender seu tempo livre para solucionar o impasse, frente a desídia do fornecedor em reconhecer a falha na prestação do serviço.
A teoria do desvio produtivo trata o tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores como dano indenizável.
Segundo essa teoria, a missão subjacente dos fornecedores consiste em dar ao consumidor, por intermédio de produtos e serviços de qualidade, condições para que ele possa empregar seu tempo e suas competências nas atividades de sua preferência.
Todavia, o fornecimento de produtos e serviços defeituosos ou a realização de práticas abusivas, muitas vezes, impõem ao consumidor desperdício de valioso tempo e desvio de suas custosas competências – atividades como trabalho, estudo, descanso, lazer – para tentar resolver os problemas de consumo que o fornecedor tem o dever de não causar.
Dessa forma, as reiteradas reclamações realizadas diretamente à parte ré e a necessidade de contratar advogado para demandar pela solução judicial de algo que administrativamente facilmente seria solucionado quando pelo crivo Juiz ou Tribunal se reconhece a falha do fornecedor, não se trata, portanto, de mero aborrecimento insuscetível de reparo ou simples inadimplemento contratual.
Tal conduta estimula o crescimento desnecessário do número de demandas, onerando a sociedade e o Tribunal.
Ao contrário, o mero aborrecimento é aquele resultante de situação em que o fornecedor soluciona o problema em tempo razoável e sem maiores consequências.
Os fatos ora narrados geraram tensão, ansiedade e angústia ao consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, desequilibrando o seu estado emocional, sendo que o dano moral prova-se ipso facto, decorrendo da própria situação fática alegada.
No que concerne ao arbitramento, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Portanto, levando em consideração, primordialmente, a reprovabilidade da conduta, fixo o valor da reparação por danos morais em R$ 2.000,00.
Quanto aos encargos moratórios, ante o disposto no art. 406 do CC e jurisprudência dominante no STJ, não havendo previsão contratual, deve ser observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia para títulos federais, acumulada mensalmente.
A Selic é a taxa básica da economia brasileira determinada pelo Banco Central.
Conforme Tese firmada pelo STJ no Tema nº 75,o referido índice engloba juros moratórios e correção monetária, além de ser aplicada aos tributos federais nos termos dos arts. 13 da lei nº 9.065/1995, 84 da lei nº 8.981/1995, 39 §4º da lei nº 9.250/1995, 61 §3º da lei nº 9.430/1996 e 30 da lei nº 10.522/2002.
Sendo a hipótese de correção monetária anterior aos juros moratórios, ante o disposto no art. 389 do CC, haverá atualização com base no IPCA até o termo inicial da taxa Selic, quando, então, a incidência será apenas desta última para que não ocorra bis in ideme enriquecimento sem causa.
Posto isso, extingo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos para CONDENAR a parte ré a: I - desbloquear o smartphone descrito na nota fiscal juntada no ID 14989876, tornando, assim, definitiva a tutela provisória; e II - pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais, acrescidos de atualização monetária desde a data desta sentença (Súmulas nº 362 do STJ e 97 do TJERJ) e juros desde a citação (arts. 240 do CPC e 405 do CC), ambos na forma dos arts. 389 e 406 do CC.
Ante o princípio da causalidade, na forma do art. 85, §2º, do CPC, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da condenação.
Na forma do inciso I do art. 229-A da Consolidação Normativa da CGJ, acrescentado pelo Provimento nº 2/2013, ficam as partes, desde logo, intimadas para dizer em cinco dias se tem algo mais a requerer.
Certificado o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOAO FELIPE NUNES FERREIRA MOURAO Juiz Titular -
21/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 18:22
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 18:22
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ALINE DA FONSECA FERREIRA em 25/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:50
Decorrido prazo de SOUDI PAGAMENTOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:08
Decorrido prazo de ALINE DA FONSECA FERREIRA em 18/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:52
Outras Decisões
-
05/02/2024 16:24
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 00:41
Decorrido prazo de SOUDI PAGAMENTOS LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 16:54
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 22:57
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 00:52
Decorrido prazo de SANDRO SILVA DA COSTA em 28/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 16:54
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 14:49
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
20/05/2023 00:11
Decorrido prazo de SANDRO SILVA DA COSTA em 19/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:54
Expedição de Carta precatória.
-
24/02/2023 00:35
Decorrido prazo de SANDRO SILVA DA COSTA em 23/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 14:49
Conclusos ao Juiz
-
12/11/2022 01:56
Decorrido prazo de SANDRO SILVA DA COSTA em 11/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 15:20
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 15:24
Expedição de Certidão.
-
09/04/2022 00:46
Decorrido prazo de ALINE DA FONSECA FERREIRA em 08/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 14:14
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 15:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2022 14:19
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2022 14:15
Expedição de Certidão.
-
20/03/2022 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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