TJRJ - 0969987-90.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:54
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/07/2025 23:59.
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18/06/2025 11:06
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Processo: 0969987-90.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANILCE TEIXEIRA DE LIMA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A SENTENÇA, NA ÍNTEGRA, SEGUE EM ARQUIVO PDF ANEXADO. "...Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e CONDENOos Réus a adequarem os proventos da Autora, em relação à matrícula nº 00-0155482-3, que deverão ser calculados de acordo com a jornada de trabalho que era cumprida pelo Requerente, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, a partir da referência da Autora, na forma do artigo 3º da Lei Estadual 5.539/2009 e adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes; bem comoa pagar as diferenças devidas a serem apuradas em cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal, além das diferenças vencidas no curso desta demanda até o efetivo cumprimento do supra determinado, tudo devidamente atualizado e acrescido de correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e acrescidas dos juros de mora na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09 (índices aplicáveis à caderneta de poupança), a contar da citação, conforme fixados no julgamento dos processos paradigmas dos Temas 810 e905 do STF eSTJ, respectivamente, no tocante às parcelas anteriores à publicação da EC nº 113/2021, a partir de quando incidirá a aplicação única da Taxa Selic, englobando a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre as condenações da Fazenda Pública.
CONDENOos Réus ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual somente será definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC/2015, limitando-se a incidência sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme verbete sumular nº 111 do STJ.
ISENTOos Réus do pagamento das custas processuais, com base no inciso IX, do art. 17, da Lei Estadual 3.350/99, e taxa judiciária, tendo em vista a nova redação da súmula 76 do TJRJ.
CUMPRA-SEo duplo grau obrigatório de jurisdição, como condição de eficácia da sentença, por configurar hipótese contida no artigo 496, I, do CPC.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se." RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
REGINA LUCIA CHUQUER DE ALMEIDA COSTA DE CASTRO LIMA Juiz Titular -
29/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:53
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/03/2025 23:59.
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16/12/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 16:35
Conclusos para despacho
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05/12/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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27/11/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0969987-90.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANILCE TEIXEIRA DE LIMA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Certifique o Cartório se a parte autora foi devidamente intimada acerca da decisão de index 145386742, bem como se decorreu o prazo assinalado para cumprimento.
Em caso negativo, proceda-se às regularizações devidas, aguardando-se o decurso do prazo respectivo.
Em caso positivo, DETERMINO, desde já, a intimaçãopessoal da parte autora, através de postal com aviso de recebimento, para que promova o regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III e § 1º, do CPC.
RIODE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
REGINA LUCIA CHUQUER DE ALMEIDA COSTA DE CASTRO LIMA Juiz Titular -
21/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 17:33
Conclusos para despacho
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13/11/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 00:09
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de JANILCE TEIXEIRA DE LIMA em 24/10/2024 23:59.
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23/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:41
Outras Decisões
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23/09/2024 12:34
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 16:51
Juntada de acórdão
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07/07/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 00:04
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/06/2024 23:59.
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30/06/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/06/2024 23:59.
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13/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 00:14
Decorrido prazo de JANILCE TEIXEIRA DE LIMA em 04/06/2024 23:59.
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30/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:17
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:05
Decorrido prazo de JANILCE TEIXEIRA DE LIMA em 04/04/2024 23:59.
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13/03/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANILCE TEIXEIRA DE LIMA - CPF: *20.***.*62-91 (AUTOR).
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28/02/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de JANILCE TEIXEIRA DE LIMA em 16/02/2024 23:59.
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10/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
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02/01/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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28/12/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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