TJRJ - 0801116-09.2024.8.19.0019
1ª instância - Cordeiro-Macuco Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:49
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 17:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/09/2025 11:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de UNIMED DO NORTE FLUMINENSE COOP TRABALHO MEDICO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ADILSON PEREIRA LIMA em 28/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORDEIRO/MACUCO Avenida Raul Veiga, 157, Centro, Cordeiro, Edifício do Fórum - CEP: 28540-000 Telefone: (22) 2551-6281 / e-mail: [email protected] Processo eletrônico - Sistema PJe | Processo: 0801116-09.2024.8.19.0019 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADILSON PEREIRA LIMA EXECUTADO: UNIMED DO NORTE FLUMINENSE COOP TRABALHO MEDICO DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ofertados pela Executada na petição do ID 198012533, interpostos em face da decisão do ID 196574501, que rejeitou sua impugnação e declarou liquidado o valor do débito no montante de R$ 40.673,93, atualizados até o dia 21/08/2024.
Nas razões do recurso a Embargante sustenta que há omissão na decisão embargada, sustentando que: “A Executada, ora recorrente, destaca que não foi apreciada pelo Juízo a questão de ordem material e processual relativa à composição dos valores apresentados pelo Exequente.
Argumenta que parte das mensalidades do plano de saúde foi custeada pelo empregador EMATER, conforme acordo coletivo homologado na Justiça do Trabalho no processo nº 0100651 64.2016.5.01.0248, que tramitou perante a 8ª Vara do Trabalho de Niterói/RJ.
Assim, sustenta que os valores apresentados pelo Exequente não foram integralmente pagos com recursos próprios, sendo parte subsidiada pelo empregador.
A devolução integral dos valores, sem dedução da parcela custeada pela EMATER, configuraria enriquecimento sem causa do Exequente, o que é vedado pela legislação vigente.” Antes mesmo da análise do cabimento do referido recurso, o Exequente adiantou-se e apresentou contrarrazões.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e, como tal, submetem-se aos requisitos de admissibilidade que lhe são próprios e que não se limitam à tempestividade.
Estão elencados no artigo 1.023 do CPC, cabendo ao recorrente apontar o erro, obscuridade, contradição ou omissão da decisão guerreada (regularidade formal), o que efetivamente não foi feito.
A omissão que os embargos se dispõem a sanar é o da análise de questões que, se tivessem sido enfrentadas, mudariam o resultado do julgamento.
Não é o caso dos autos.
A decisão não possui a omissão sustentada.
O silêncio quanto a existência de eventuais parcelas subsidiadas pelo empregador EMATER é proposital.
Decorre da rejeição liminar da impugnação, por força de expressa determinação do CPC e foi devidamente fundamentado pelo Juízo.
Repita-se.
O Juízo não analisou a alegação acima referida por se tratar de questão relativa ao fundamento “excesso de execução”, o que ensejava que a Executada tivesse apontado desde o início, na “contestação” do ID 154959350, o valor que considerava incontroverso, ônus acerca do qual não se desincumbiu.
A seguinte passagem da decisão embargada é expressa nesse sentido: “Registre-se, inicialmente, o açodamento da parte Ré, que ofertou sua impugnação antes da determinação do Juízo para que fosse citada para a fase de liquidação do título executivo, em conformidade com o que estabelece o artigo 509 e 511 do CPC.
A liquidação de sentença proferida em ação coletiva não se faz por simples cálculos aritméticos, eis que nesta fase cabe ao credor individual demonstrar, também, que está inserido no rol dos beneficiários da decisão coletiva.
Assim procedendo, a Executada atraiu para si o ônus de concentrar sua defesa em uma única oportunidade.
Tendo as partes já exercido contraditório sobre todas as questões que importam para o prosseguimento do cumprimento de sentença, não há lugar para reabertura de prazos para rediscussão acerca dos mesmos pontos já debatidos, em especial o valor do débito.
Desse modo, tendo a Executada se antecipado à fase de liquidação de sentença e impugnado diretamente seu cumprimento, alegando excesso de execução sem apontar em sua resposta qual seria o valor que considera correto, REJEITO LIMINARMENTE esse capítulo da impugnação, na forma do artigo 525, §4º, do CPC.
Anote-se que em relação ao valor do débito não lhe socorrem - à guisa de emenda da impugnação - as alegações do ID 168855210, em que fez menção ao valor de R$ 36.592,71.
Manifestação apresentada em 29/01/2025, vários meses após o protocolamento de sua resposta”.
Mesmo assim, “en passant”, não deixou esta Magistrada de consignar que a diferença entre os cálculos de ambas as partes era insignificante, na seguinte passagem da decisão: “O Executado deixou precluir a oportunidade de contestar referidos valores, eis que descumpriu a norma do artigo 525, §4º, do CPC, não declarando de imediato o valor que entende correto, instruindo o feito com demonstrativo discriminado e atualizado de seus cálculos.
Outrossim, observo que os cálculos do Exequente não aparentam estarem em desconformidade com o julgado, a ensejar excepcional determinação de correção de ofício por parte do Juízo.
Reforça tal entendimento a circunstância de que a diferença entre os cálculos da parte Autora e os que foram apresentados intempestivamente pela Executada (R$ 36.592,71) corresponderem a apenas cerca de 10%, conforme afirmado no despacho do ID 171688235.” Feitas estas considerações, RECEBO os embargos de declaração interpostos e, no mérito, nego-lhes provimento ante a ausência de omissão na decisão a ser suprida pelo Juízo.
Quanto a multa de dois por centro pretendida pelo Exequente (fls. 13 do ID 202822816), não vislumbro ser o caso de aplicá-la, eis que não considero que os embargos ora rejeitados sejam manifestamente protelatórios.
Intimem-se para ciência.
Cordeiro, data da assinatura digital.
SAMARA FREITAS CESARIO Juíza Titular -
14/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:18
Não conhecidos os embargos de declaração
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25/06/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:23
Juntada de Petição de contra-razões
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04/06/2025 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 23:34
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/05/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
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18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de ADILSON PEREIRA LIMA em 17/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:17
Publicado Citação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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16/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 17:00
Conclusos para despacho
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29/01/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 17:23
Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de UNIMED DO NORTE FLUMINENSE COOP TRABALHO MEDICO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de SUZAN KALLY RIBEIRO DE BARROS MACIEIRA em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 19:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADILSON PEREIRA LIMA - CPF: *76.***.*05-72 (EXEQUENTE).
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20/09/2024 12:11
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 14:22
Expedição de Ofício.
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21/08/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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