TJRJ - 0898700-96.2025.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 00:22 Publicado Despacho em 18/09/2025. 
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                                            18/09/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025 
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                                            16/09/2025 13:00 Expedição de Certidão. 
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                                            16/09/2025 13:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/09/2025 17:49 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/08/2025 04:53 Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 05/08/2025 23:59. 
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                                            01/08/2025 17:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2025 00:55 Publicado Despacho em 15/07/2025. 
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                                            17/07/2025 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0898700-96.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONIQUE TEIXEIRA DA SILVA RÉU: BANCO GM S.A.
 
 Venham, na íntegra, as 3 últimas declarações de Imposto de Renda da parte autora para fins de verificação da alegada hipossuficiência econômica, consoante autoriza o art. 99, § 2º do CPC/15.
 
 Em caso de isenção, comprove a parte autora que não constam as 3 últimas declarações na base de dados da Receita Federal, o que pode ser feito mediante consulta à página do referido órgão junto ao endereço https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/, devendo constar a mensagem "não há informação para o exercício informado".
 
 Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
 
 Ressalte-se, por oportuno, que o C.
 
 STJ asseverou que "Esta Corte Superior é firme no sentido de que a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente." (STJ, AgRg no AREsp 372.220/RJ, Rel.
 
 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014) RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
 
 SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Substituto
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                                            11/07/2025 17:41 Expedição de Certidão. 
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                                            11/07/2025 17:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/07/2025 15:05 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/07/2025 15:04 Expedição de Certidão. 
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                                            11/07/2025 12:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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