TJRJ - 0809453-32.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 05:23
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:23
Decorrido prazo de ALINE BUENO DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0809453-32.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR PEREIRA ROCHA DO NASCIMENTO RÉU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A Cuida-se de ação revisional de financiamento para a aquisição de veículo na qual a parte Autora impugna: a aplicação da taxa de juros acima da média do mercado (2,10% a.m contra 1,62% a.m); a capitalização mensal de juros; a cobrança de tarifa de abertura de registro, de cadastro e de seguro e de IOF.
O contrato foi acostado aos autos, apurando-se cobrança a título de seguro (R$ 1.115,18); registro de contrato (R$ 175,80); tarifa de cadastro (R$ 490,00); IOF (R$ 71,63); a taxa de juros mensal de 2,10% e anual de 28,32%; a menção expressa da capitalização.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
Em que pese seja relativa a presunção de veracidade da afirmação de pobreza, devendo ser comprovado o direito ao gozo do benefício quando determinado pelo Juízo, nesta impugnação nada foi comprovado ou indicado que pudesse infirmar o teor da mesma.
Prevalece a preservação ao direito de acesso à justiça, direito esse assegurado pela Constituição Federal àqueles indivíduos considerados necessitados, na forma no art. 98 do CPC, condição na qual se insere a parte impugnada.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida, uma vez que o valor incontroverso foi indicado, constando planilha de cálculos e requerimento para produção de prova pericial contábil.
Afasto a questão preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, analisando o relato autoral in status assertiones, sendo certo que as questões arguidas se confundem com o mérito, ocasião em que serão apreciadas.
Cuidando-se de relação jurídica de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição.
Partes legítimas e bem representadas.
Inexistem preliminares a serem analisadas; nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Dou por saneado o processo.
Indefiro a realização de perícia contábil requerida pela parte Autora na petição inicial porque desnecessária ao julgamento do feito.
A questão relativa à cobrança de tarifas reputada ilegal pelo consumidor não depende de cálculos para a solução, bastando a devolução atualizada, caso reconhecido o dano material.
No mais, “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, sendo “permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” (enunciados 382 e 539 da súmula do STJ).
A revisão das taxas de juros remuneratórios por critério de abusividade exige que os patamares adotados sejam superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média do mercado (AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.).
Assim, no caso concreto que não há controvérsia a ser dirimida com a realização de perícia.
Indefiro, pois, a produção de prova requerida.
Intimem-se na forma do art. 357, § 1º, do CPC.
SÃO GONÇALO, 9 de maio de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
15/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/03/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de RONALDO PETTENDORFER em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:29
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Manifeste-se em réplica, no prazo de quinze dias (artigo 350, CPC). -
21/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 00:28
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 17:08
Juntada de acórdão
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16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 09:30
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 00:19
Decorrido prazo de RONALDO PETTENDORFER em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:19
Decorrido prazo de ALINE BUENO DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:19
Decorrido prazo de RONALDO PETTENDORFER em 02/05/2024 23:59.
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16/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:16
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2024 15:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IGOR PEREIRA ROCHA DO NASCIMENTO - CPF: *28.***.*75-48 (AUTOR).
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09/04/2024 16:18
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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