TJRJ - 0008352-95.2021.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 11:37
Juntada de petição
-
25/06/2025 13:25
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PAULO JOSÉ PEREIRA DA SILVA ajuizou ação em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A sob alegação de que as faturas de energia elétrica foram emitidas com valores muito acima da sua média de consumo a partir de setembro de 2020.
Esclarece teve o serviço de energia suspenso e seu nome inserido nos cadastros de maus pagadores.
Pretende a concessão da tutela de urgência para que o serviço de energia seja restabelecido e seu nome retirado dos cadastros restritivos de crédito, além de indenização por danos morais.
Inicial devidamente instruída.
Deferidas a tutela de urgência e a gratuidade de justiça.
A contestação foi apresentada a fl. 54, na qual alega que não houve falha na prestação do serviço, já que os valores cobrados refletem o real consumo da unidade.
Refuta o pedido de refaturamento, inversão do ônus da prova e ressarcimento por danos morais.
Consta réplica nos autos.
Decisão saneadora proferida a fl. 216.
Deferida prova pericial a fl. 284.
Laudo pericial juntado a fl. 454, em relação ao qual houve intimação e manifestação das partes.
Não foram apresentadas outras provas. É o relatório, passo a decidir.
A lide admite julgamento antecipado, posto ser desnecessária a produção de prova em audiência, a teor do art. 355 do CPC.
As partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie.
A parte autora alega que as cobranças pelo serviço de energia elétrica passaram a ser faturadas em patamar elevado e fora dos parâmetros anteriores.
A ré, por sua vez, afirma que inexiste qualquer defeito no medidor de eletricidade e, portanto, o consumo cobrado está correto.
Realizada prova técnica, a perita demonstrou que o consumo médio estimado da unidade da parte autora é de 162 kwh/mês e concluiu que assiste razão à parte autora em impugnar os consumos faturados pela concessionária ré nos meses de agosto/ 2020 a janeiro/2021.
Há evidências de que o medidor atual (eletromecânico, monofásico, nº 1406450, da marca FAE), instalado na unidade consumidora da parte autora em 29/07/2020, apresente falhas na medição.
Além disso, não há registro de TOI (Termo de ocorrência de Inspeção), o que demonstra que a concessionária ré não encontrou nenhuma violação nos equipamentos de medição atual ou anterior que explique o registro de leituras nulas (consumo lido = zero) em uma residência habitada por 4 (quatro) adultos.
Para finalizar, a concessionária ré NÃO apresentou nenhum Laudo de Aferição do medidor atestando que o equipamento está funcionando corretamente, nos termos das normas metrológicas oficiais de aferição ditadas pelo INMETRO.
Logo, as leituras registradas pelo medidor no período de agosto/ 2020 a janeiro/2021 não são confiáveis, ainda que, nos três meses finais, o consumo faturado tenha diminuído bastante, atingindo valores compatíveis com o valor estimado pela Perita .
Assim, não se verifica verossimilhança nas cobranças realizadas, inferindo-se que houve erro de leitura e/ou registro do medidor.
Nos casos iguais aos dos autos, entende-se que a parte autora é inteiramente hipossuficiente para demonstrar que as cobranças efetuadas pela ré divergem do que fora efetivamente consumido. À ré cabe demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço de energia elétrica, nos termos do art. 14, parágrafo 3º do CDC, ônus do qual não se desincumbiu.
Todavia, a concessionária quedou-se inteiramente inerte no fornecimento das provas necessárias à demonstração da regularidade na prestação do seu serviço.
Ademais, a autora é inteiramente hipossuficiente para demonstrar que a cobrança efetuada pela ré diverge do que efetivamente consumido.
A ré que efetua a cobrança da energia elétrica, é quem deve demonstrar a regularidade da cobrança, posto que o consumidor não tem qualquer forma de constatar eventual erro ou de impedir a sua ocorrência.
A parte demandante aponta que sofreu suspensão do serviço de energia elétrica e que seu nome foi incluído nos cadastros restritivos de crédito, o que não foi refutado pela parte ré.
Portanto, os danos morais existem in re ipsa, de tal forma que, demonstrado o fato, comprovados também os danos, posto que a suspensão de serviço público essencial causa sensação de impotência perante o poderio econômico da concessionária ré, bem como sérios abalos psicológicos e aborrecimentos muito além daqueles considerados normais e decorrentes do próprio cotidiano.
Nesse sentido, entende o E.
Tribunal de Justiça por meio das Súmulas 89 e 192: Súmula 89: A INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO CONFIGURA DANO MORAL, DEVENDO A VERBA INDENIZATÓRIA SER FIXADA DE ACORDO COM AS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE Súmula 192: A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.
O valor da indenização por danos morais deve ser apurado segundo o prudente arbítrio do magistrado, através de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a ensejar uma compensação pelo dano produzido, mas também uma punição, e deve a indenização se revestir de um caráter pedagógico e profilático, de tal monta que iniba o ofensor de repetir seu comportamento.
Como consectário lógico, considerando que a perita mencionou Há evidências de que o medidor atual (eletromecânico, monofásico, nº 1406450, da marca FAE), instalado na unidade consumidora da parte autora em 29/07/2020, apresente falhas na medição , e, ainda, para impedir que futuramente a parte autora venha a ajuizar nova ação em razão da manutenção do problema questionado nestes autos, faz jus o demandante à substituição do aparelho medidor de energia elétrica.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar a empresa ré a: I) Pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora e correção monetária desde a sentença; II) Substituir o medidor de energia elétrica da residência do autor, no prazo de trinta dias, a contar da publicação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), aqui limitado a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte ré dos valores eventualmente consignados nos autos.
Em consequência, julgo extinto o feito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Diante do princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificados, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.
R.
I. -
05/06/2025 14:01
Conclusão
-
05/06/2025 14:01
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 13:38
Juntada de petição
-
20/02/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 14:16
Conclusão
-
28/01/2025 23:33
Juntada de petição
-
21/11/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 10:45
Juntada de petição
-
24/09/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 15:27
Juntada de petição
-
10/09/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 12:16
Conclusão
-
30/08/2024 12:16
Outras Decisões
-
30/08/2024 09:41
Juntada de petição
-
30/08/2024 09:34
Juntada de petição
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11/07/2024 16:26
Juntada de petição
-
09/07/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 12:28
Conclusão
-
21/06/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 16:31
Juntada de petição
-
22/04/2024 12:28
Juntada de petição
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03/04/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 19:09
Juntada de petição
-
24/01/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 13:39
Conclusão
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11/01/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 13:24
Juntada de petição
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05/10/2023 23:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 11:12
Conclusão
-
01/08/2023 23:01
Juntada de petição
-
28/07/2023 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2023 09:41
Conclusão
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10/05/2023 09:41
Outras Decisões
-
10/05/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2023 15:56
Conclusão
-
09/01/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2022 16:03
Juntada de petição
-
12/12/2022 12:29
Conclusão
-
12/12/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2022 23:06
Juntada de petição
-
25/11/2022 13:21
Juntada de petição
-
15/11/2022 10:37
Juntada de petição
-
04/11/2022 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2022 16:48
Outras Decisões
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28/09/2022 16:48
Conclusão
-
03/08/2022 20:08
Juntada de petição
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27/07/2022 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2022 09:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2022 09:52
Conclusão
-
29/04/2022 13:53
Juntada de petição
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19/04/2022 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2022 18:53
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 11:12
Juntada de petição
-
03/02/2022 10:24
Juntada de petição
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25/01/2022 11:05
Conclusão
-
25/01/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 09:31
Juntada de petição
-
19/10/2021 11:01
Juntada de petição
-
15/10/2021 12:17
Juntada de petição
-
13/10/2021 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2021 13:01
Conclusão
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09/09/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 11:06
Juntada de petição
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27/08/2021 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2021 06:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 06:31
Conclusão
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17/08/2021 06:31
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 10:50
Juntada de petição
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17/06/2021 10:47
Juntada de petição
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16/06/2021 17:59
Juntada de petição
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29/05/2021 03:56
Documento
-
26/05/2021 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2021 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2021 14:50
Conclusão
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26/05/2021 14:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2021 14:06
Juntada de petição
-
20/05/2021 12:53
Conclusão
-
20/05/2021 12:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 16:08
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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