TJRJ - 0163328-35.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
MARIA JOSÉ LOPES FONSECA ajuizou ação, que se processa pelo procedimento comum, em face de SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S.A. (MEDSÊNIOR), alegando, em síntese, que se encontra internada na Casa de Saúde Santa Therezinha desde 16/06/2022, após apresentar tosse, infecção do trato urinário e anemia, necessitando de internação em enfermaria para anticoagulação e monitoramento devido a Trombose Venosa Profunda aguda diagnosticada.
Contudo, a ré negou a internação sob a alegação de carência, limitando o atendimento de urgência/emergência a 12 horas ambulatoriais, o que contraria a Lei nº 9.656/98, que estabelece prazo máximo de 24 horas para carência em casos de urgência e emergência, além de ser uma prática abusiva.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré autorize e cubra, imediatamente, a internação em enfermaria para anticoagulação e monitoramento, preferencialmente na Casa de Saúde Santa Therezinha, bem como todos os procedimentos de urgência e emergência, incluindo exames e medicamentos necessários à sua sobrevivência.
No mérito, pretende a declaração de nulidade da cláusula contratual que limita a cobertura de atendimentos de urgência e emergência após o prazo de carência de 24 horas, a confirmação da tutela antecipada para que a ré autorize e custeie a internação e todos os procedimentos necessários até o total restabelecimento da autora, e a compensação pelos danos morais sofridos no valor de R$ 24.240,00.
A petição inicial, de fls. 03/13, veio acompanhada dos documentos de fls. 14/16.
Decisão do plantão a fls.25/26, concedendo a tutela de urgência.
Gratuidade de justiça deferida às fls.85.
A ré ofereceu contestação a fls.98/108, informando, inicialmente, que a tutela de urgência deferida foi tempestivamente cumprida.
Afirma que foi correta a aplicação do período de carência contratual, sustentando que o contrato de plano de saúde, com vigência iniciada em 05/04/2022, prevê um prazo de carência de 180 dias para internações, em consonância com o artigo 12, inciso V, b , da Lei n.º 9.656/98.
Argumenta que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) regula a matéria, e que a cobertura para urgência e emergência durante o período de carência é limitada a 12 horas em atendimento ambulatorial, conforme a Resolução CONSU 13/98 (artigos 2º e 3º), passando a responsabilidade financeira para o beneficiário após esse período.
A ré defende que a saúde é um dever do Estado, e que as operadoras de saúde privada se obrigam a prestar apenas o que foi contratualmente previsto, sob pena de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, que se baseia no princípio do mutualismo.
Em relação aos danos morais, a ré assevera a inexistência do dever de indenizar, pois não houve ato ilícito de sua parte, tendo agido no exercício regular de um direito ao observar as cláusulas contratuais e a regulamentação do setor.
Subsidiariamente, caso haja condenação, requer que o valor seja fixado com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade.
A contestação veio acompanhada com os documentos de fls.109/195.
Réplica a fls. 207/214.
Instadas as partes a falarem em provas (fl. 218), a autora apresentou petição a fl. 225, informando que a autora faleceu em 24/05/2023, conforme certidão de óbito juntada a fls. 226/227.
Decisão de fls.233, suspendendo o feito pelo prazo de 60 dias, na forma do art. 313, I do CPC.
Petição de fls. 287/289, requerendo a habilitação da herdeira THAIS LOPES FONSECA, informando que os demais herdeiros renunciaram ao direito advindo da presente demanda, sendo juntados novos documentos a fls. 290/306, dos quais se destaca a renúncia de fls. 294/298. É o relatório.
Passo a decidir. É cabível o imediato julgamento da lide, de acordo com a norma do inciso I, do art. 355, do CPC, pois, em se tratando de direito a matéria controvertida, não há necessidade da produção de provas complementares.
Cuida-se de ação por meio da qual a autora originária pleiteava que a ré autorizasse a sua internação em enfermaria, negada pela operadora do plano de saúde, sob a alegação de carência contratual.
Inicialmente, diante do falecimento comprovado da autora, defiro a habilitação da sua filha, Thais Lopes Fonseca, registrando que, em que pese a existência de outros dois herdeiros, estes informaram seu desinteresse em se habilitar nos autos, renunciando ao direito em que se funda à ação (fls. 294/295).
Com relação ao pedido de obrigação de fazer (autorização de internação) o feito deve ser extinto sem exame de mérito, uma vez que tal direito possui caráter personalíssimo e intransmissível.
Contudo, no que se refere ao pedido de compensação por danos morais, tendo este supostamente se verificado quando da negativa de internação, portanto, enquanto viva a primitiva autora, o direito à compensação de tais danos, de natureza exclusivamente patrimonial, incorporou-se ao patrimônio da finada, e, com a sua morte, transferiu-se aos seus herdeiros.
Não há, pois, qualquer razão para se extinguir a ação no tocante ao pedido de danos morais em razão da morte da autora da ação.
Quanto ao mérito, muito embora os efeitos do contrato celebrado pelas partes estivessem submetidos a período de carência, o fato é que a finada se encontrava em situação de emergência, como de forma clara se infere da declaração médica de fl. 21 assinada pelo médico assistente, que, informou que a paciente, idosa de 97 anos de idade, enfrentava quadro de trombose venosa profunda aguda de femoral comum e solear no MIE , associada à infecção do quadro urinário, diarreia e anemia.
Destacou o médico, em seu documento, que, diante do quadro e da extensão da trombose, além do risco de lesão irreversível em caso de não realizar tratamento em ambiente adequado, devido a fragilidade apresentada inerente à idade.
Risco de instabilização clínica, e considerando a necessidade de anticoagulação e monitoramento, é necessária internação da paciente em enfermaria (fl. 21).
Portanto, diante de tal quadro clínico, agravado ainda pelo fato de a autora primitiva se tratar de pessoa de bastante idade, a operadora do plano de saúde não poderia negar a internação da qual necessitava.
A alegação da ré de que seria aplicável a carência de 180 dias prevista no contrato celebrado entre as partes não merece prosperar.
Com efeito, a relação contratual existente entre as partes foi constituída quando já se encontrava em vigor a Lei 9.656/98, aplicando-se, portanto, à hipótese, o seu art. 35-C, inciso I, que dispõe ser obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência/urgência.
Tal dispositivo deve ter sua interpretação conjugada com a norma do art. 12, V, c da Lei 9.656/98 que estabelece expressamente que o prazo máximo de carência para cobertura dos casos de urgência e emergência é de 24 horas.
Este entendimento encontra-se, inclusive, cristalizado no Enunciado n° 597 da súmula da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece ser abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para urgência e emergência superior a 24 horas contadas da contratação: Enunciado nº 597: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
No caso concreto, o contrato foi firmado em 20/04/2022, como se verifica do termo de adesão juntado a fl. 173, assinado elas partes em 20/04/22 e 18/04/22 (fl. 176) e a internação foi solicitada em 21/06/2022, muito após o período de 24 horas estabelecido em lei.
A negativa da ré baseou-se exclusivamente na carência geral, em clara violação à legislação específica e ao Código de Defesa do Consumidor, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV).
A Resolução CONSU nº 13/98, normalmente invocada pelas operadoras de plano de saúde para justificar sua conduta, não tem o condão de restringir direito expressamente previsto em lei.
Ademais, a própria resolução, em seu art. 3º, determina que os contratos de plano hospitalar devem oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até sua alta.
Não há qualquer dúvida, portanto, de que o plano de saúde não poderia impedir a internação de emergência da paciente, o que contraria frontalmente a lei citada, que tem natureza de norma de ordem pública, sendo nula de pleno direito eventual cláusula do contrato, como inválido qualquer ato regulamentar que assim autorizassem a parte ré a proceder.
Muito ao contrário, tratando-se de atendimento de emergência, a internação da primitiva autora não poderia ser negada.
Estava o plano de saúde obrigado a autorizar a internação e mantê-la internada até quando fosse necessário, até quando completamente debelada a situação de perigo à vida da autora.
Portanto, não há dúvida da ilicitude da conduta da ré, ensejando o reconhecimento dos danos morais.
Estão os danos morais consubstanciados no fato de que a autora, correndo risco à sua saúde, não obteve da ré autorização para a internação que se fazia necessária em hospital conveniado, vendo-se obrigado a ajuizar ação judicial.
Quem contrata um plano de saúde espera escapar da falência dos serviços públicos de assistência médica.
No entanto, com a autora originária aconteceu justamente o contrário, tendo a operadora do plano, de maneira abusiva e ilegal, lhe negado autorização para internação, quando deveria fazê-lo, relegando o autor à própria sorte, em incompreensível e irresponsável atitude de desdém.
A toda evidência, não se trata apenas de mero aborrecimento.
Ao revés, tal situação afeta profundamente o equilíbrio psicológico de qualquer pessoa normal, causando duradouro aborrecimento, mal-estar, revolta e frustrações.
Nesse sentido, o enunciado nº 209 da Súmula TJRJ: Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial.
Note-se, por fim, que é matéria pacificada no nosso Tribunal de Justiça que o dano moral deve ser objetivamente considerado, independentemente do grau de maturidade ou consciência do ofendido.
Com efeito, dispõe o Enunciado 75, do nosso Tribunal de Justiça que a tenra idade, a doença mental e outros estados limitadores da consciência da agressão não excluem a incidência do dano moral .
Não há critério legal para a fixação do quantum compensatório do dano moral.
Devem, então, ser observados os critérios doutrinários e jurisprudenciais norteadores dessa fixação, quais sejam, a compensação do dano moral e a razoabilidade do valor compensatório, a fim de que não se torne a indenização por dano moral fonte de enriquecimento sem causa para o autor da ação, mas seja a mais justa medida da compensação da dor.
Na quantificação do dano moral, deve o juiz estabelecer verba que proporcione ao lesado bem-estar psíquico compensatório do sofrimento de que padeceu, atentando para o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, para a capacidade econômica do causador do dano e para as condições sociais do ofendido.
Outrossim, deve-se ater, na tarefa de arbitramento de um justo valor compensatório, que não contemplando o nosso direito o dano punitivo, o dano moral faz-lhe às vezes, devendo, por conseguinte, tal valor representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito.
Tudo isso considerado, arbitro o valor da indenização por dano moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais), que considero adequado para a hipótese dos autos.
Ante o exposto, com relação ao pedido de obrigação de fazer (autorização para internação), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, na forma do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil.
Com relação aos demais pedidos, JULGO-OS PROCEDENTES para: (i) declarar a nulidade da cláusula contratual que limita a cobertura dos atendimentos de urgência e de emergência a nível ambulatorial às doze primeiras horas de atendimento, no caso de o plano de saúde já ter alcançado mais de vinte e quatro horas de vigência; (ii) condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Sobre o valor da condenação, incidirão correção monetária, a partir da sentença, e juros legais de mora a correrem da citação.
A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados, respectivamente, pela UFIR/RJ e à taxa de 1,0 (um vírgula zero)% ao mês, e, a partir da entrada em vigor da Lei 14.905/24, pelo IPCA e pela Taxa Selic, desta deduzido o índice de atualização monetária.
Condeno a ré ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado de 10% sobre o valor atualizado da condenação, devendo os últimos reverter ao Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública Geral do Estado (CEJUR/DPGE), na forma da Lei Estadual nº 1.146/87.
Ao cartório para retificar o polo ativo da ação, passando a constar Thais Lopes Fonseca.
P.I. -
26/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 10:30
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 10:30
Conclusão
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16/06/2025 19:15
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 15:14
Juntada de petição
-
08/04/2025 20:06
Juntada de petição
-
28/03/2025 13:56
Documento
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20/03/2025 13:27
Expedição de documento
-
19/03/2025 16:20
Expedição de documento
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19/03/2025 16:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/12/2024 23:41
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 14:09
Juntada de documento
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04/09/2024 17:43
Juntada de petição
-
03/09/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 12:52
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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02/09/2024 12:01
Conclusão
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02/09/2024 12:01
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
29/08/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 16:19
Juntada de petição
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17/06/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 19:24
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 23:16
Juntada de petição
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05/02/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 16:49
Juntada de petição
-
10/01/2024 16:46
Juntada de petição
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05/12/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 18:14
Expedição de documento
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25/06/2023 20:49
Juntada de documento
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14/06/2023 15:11
Expedição de documento
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31/05/2023 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2023 15:00
Conclusão
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11/05/2023 15:00
Assistência Judiciária Gratuita
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11/05/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 20:42
Juntada de petição
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01/03/2023 13:32
Juntada de documento
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07/02/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 17:42
Documento
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21/10/2022 15:04
Expedição de documento
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19/10/2022 12:56
Expedição de documento
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10/10/2022 19:03
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 14:11
Juntada de petição
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14/09/2022 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2022 16:17
Conclusão
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06/09/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 04:09
Documento
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23/06/2022 04:09
Documento
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22/06/2022 13:48
Redistribuição
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22/06/2022 11:31
Remessa
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22/06/2022 04:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2022 04:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2022 02:06
Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2022 02:06
Conclusão
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22/06/2022 02:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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