TJRJ - 0066666-43.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Às partes sobre a resposta de ofício. Às partes para requererem o que for de direito no prazo de 10 dias.
Decorridos, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo. -
08/08/2025 14:10
Juntada de petição
-
06/08/2025 16:32
Conclusão
-
06/08/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 16:31
Trânsito em julgado
-
05/08/2025 18:07
Juntada de documento
-
31/07/2025 17:55
Juntada de documento
-
31/07/2025 17:43
Expedição de documento
-
30/07/2025 14:39
Expedição de documento
-
29/07/2025 13:35
Conclusão
-
29/07/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 19:47
Juntada de documento
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se ação promovida por ANTONIO OSÓRIO DA SILVA em face de NILCEA VENSCESLAU OSÓRIO DA SILVA, MARIA ELISA DOS SANTOS SOARES e WILLIAN VENSCESLAU OSORIO DA SILVA para a finalidade de declaração de nulidade dos negócios jurídicos celebrados com procuração falsa e, liminarmente, que seja expedido ofício ao 11º R.I. para que insira gravame no registro do imóvel objeto da lide, impedindo qualquer transação até decisão final.
Narra o autor que era proprietário de imóvel localizado à Rua Bom Pastor, 203, casa 28, Tijuca, Rio de Janeiro/RJ em conjunto com sua esposa e primeira ré.
Afirma que descobriu que foi vítima de golpe praticado pelos réus em que teria sido lavrada procuração por instrumento público falsificada, em que teria outorgado poderes à primeira ré.
Indica que a ré Nilcea, com a procuração em mãos e sem o seu conhecimento, teria vendido o imóvel comum do casal à segunda ré, que, posterirormente, vendeu o bem ao terceiro réu.
Argumenta que ajuizou ação de revogação de procuração junto à Vara de Registros Públicos sob o nº 0415559/652.216.8.19.0001, que foi julgada procedente.
Inicial acompanhada dos documentos de ID. 15/56.
A decisão de ID 63 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Contestação da primeira ré sob o ID 97/105 em que apontou que o autor deixou a casa da família em 1995, entregando dois cheques e informado que retornaria para deixar uma procuração.
Informa que a venda do imóvel ocorrida entre a segunda ré e o terceiro réu foi regular e que o terreno foi adquirido com o dinheiro que recebera de herança de seus pais.
Por fim, aponta que o ato não pode ser anulado tendo em vista que a sentença proferida pela Vara de Registros Públicos que revogou a procuração apenas produz efeitos sobre os atos posteriormente praticados.
Réplica da autora no ID. 125/128.
A Decisão Saneadora sob ID 166 decretou a revelia do 2º e 3º réus, bem como deferiu a produção de prova pericial.
Laudo pericial em ID 255/290 É o relatório.
Decido.
De início, reconsidero a decisão de ID 194 para deferir a gratuidade de justiça requerida pela primeira ré, na medida em que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, conforme art. 99, parágrafo 3º do CPC, não havendo no processo qualquer elemento que sugira o contrário.
Versa a controvérsia acerca da nulidade da procuração de ID 31 e, consequentemente, dos negócios jurídicos posteriormente praticados com sua apresentação.
No laudo pericial de ID 255/290, o perito concluiu que a assinatura encontrada na procuração impugnada de fato não partiu do punho do autor, em razão de divergências grafocinéticas encontradas.
Na forma do artigo 104 do Código Civil, são requisitos de validade dos negócios jurídico o agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Além dos requisitos legais, é pacífico na doutrina e jurisprudência a necessidade da presença da livre manifestação de vontade para a validade do negócio jurídico, conforme se vê no precedente do TJRJ abaixo: Apelações Cíveis.
Ação Declaratória e Indenizatória.
Relação de consumo.
Instituições financeiras.
Empréstimos consignados não contratados.
Laudo pericial grafotécnico a concluir que as assinaturas nos contratos de empréstimo são falsas.
Sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, para declarar nulos os contratos de empréstimo, determinar a restituição em dobro dos valores pagos (art. 42, CDC) e condenar a parte ré a compensar os danos morais, arbitrando, para tanto, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Apelos dos Réus.
Alegação de fato de terceiro, tendo em vista que o Banco também teria sido vítima de golpe, o qual seria impossível de ser constatado por seu preposto.
Pretensão de afastamento da devolução em dobro do art. 42 do CDC e de exclusão dos danos morais ou redução da verba correspondente.
Relação de consumo.
Incidência dos Verbetes Sumulares 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Laudo pericial que atesta tecnicamente a falsidade das assinaturas apostas nos contratos.
Fortuito interno.
Nulidade absoluta dos negócios jurídicos, devido à ausência de manifestação de vontade válida.
A parte apelante que não se desincumbiu do ônus de comprovar a adoção de medidas de segurança para prevenir fraudes.
Dano moral evidente.
Quantum debeatur fixado à título de danos morais que deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo como parâmetro a gravidade do dano, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes, devendo ainda garantir a efetiva compensação do ofendido sem que a prestação seja fonte de enriquecimento sem causa nem de estímulo para reiteração da conduta pelo ofensor.
Valor fixado pelo Juízo a quo que não merece reforma.
Precedentes deste Órgão Fracionário.
Honorários recursais.
Majoração da verba para 12% do valor da condenação.
Retificação de ofício da sentença para consignar que os juros e a correção monetária incidentes sobre a condenação devem observar o disposto na Lei nº 14.905/2024, mantidos os termos inicial e final fixados na sentença.
Conhecimento e desprovimento dos recursos. (0050257-33.2019.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 19/03/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) No caso em análise, a comprovada falsificação da assinatura do autor configura nulidade da procuração de ID 31 na medida em que não houve livre manifestação de sua vontade.
Em consequência, o negócio e ID 38 é igualmente nulo, na medida em que foi celebrado por meio de procuração falsa e, da mesma sorte, também é nula a compra e venda de ID 41.
Como é cediço, a nulidade absoluta produz efeitos ex tunc , que retroagem à data da celebração do ajuste fraudulento e atingem todos os atos futuros.
Desse modo, apesar de assistir razão à primeira ré no sentido de que a sentença proferida pela Vara de Registros Públicos apenas produz efeitos em relação aos negócios futuramente praticados, na medida em que se trata de revogação da procuração, o reconhecimento de sua nulidade por este juízo atinge também os negócios jurídicos pretéritos.
Assim, apesar de todo o delicado contexto familiar narrado pela primeira ré em sua contestação, das circunstâncias em que afirma haver tido necessidade de realizar essa transação e da informação de que o imóvel foi adquirido por meio dos valores obtidos com a herança de seus pais, essas circunstâncias podem ser invocadasem seu favor na via própria, caso pretenda reivindicar para si o imóvel.
Aqui, neste feito, contudo, em razão das conclusões exaradas no Laudo pericial, não há outro caminho a seguir senão a declaração de nulidade da procuração impugnada, bem como dos negócios jurídicos dela decorrentes, devendo a parte ré buscar seus direitos pela via adequada.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a nulidade da procuração de ID 31/33, bem como da compra e venda celebrada entre ANTONIO OSORIO DA SILA e MARIA ELISA DO NASCIMENTO SOARES (ID 34/37) e a posterior venda para WILLIAM VENCESLAU OSÓRIO DA SILVA, retornando ao autor a propriedade de 50% do bem.
Defiro a tutela de urgência para determinar a expedição de ofício ao 11º R.I. para que insira gravame no registro do imóvel de matrícula nº 51.786 impedindo qualquer transação com o referido bem até o trânsito em julgado.
Condeno a parte ré em custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça conferida à primeira ré, na forma do art. 98, parágrafo 3º do CPC.
P.R.I. -
04/07/2025 13:26
Juntada de petição
-
03/07/2025 13:29
Juntada de documento
-
03/07/2025 13:24
Expedição de documento
-
01/07/2025 19:20
Expedição de documento
-
05/06/2025 17:44
Conclusão
-
05/06/2025 17:44
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 10:50
Conclusão
-
15/04/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 00:29
Juntada de petição
-
30/10/2024 17:08
Publicado Decisão em 11/11/2024
-
30/10/2024 17:08
Conclusão
-
30/10/2024 17:08
Outras Decisões
-
29/10/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 18:32
Juntada de petição
-
29/07/2024 17:57
Conclusão
-
29/07/2024 17:57
Publicado Despacho em 09/08/2024
-
29/07/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2024 19:01
Juntada de petição
-
16/05/2024 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2024 22:09
Outras Decisões
-
11/05/2024 22:09
Conclusão
-
11/05/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 13:34
Juntada de petição
-
29/01/2024 11:44
Juntada de petição
-
19/12/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 11:32
Juntada de petição
-
22/10/2023 11:31
Juntada de petição
-
28/09/2023 17:48
Juntada de petição
-
05/09/2023 15:34
Juntada de petição
-
04/09/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 17:44
Juntada de documento
-
24/08/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 16:00
Juntada de documento
-
23/08/2023 23:30
Expedição de documento
-
22/08/2023 23:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 15:53
Conclusão
-
18/08/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 20:36
Juntada de petição
-
16/08/2023 23:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 11:06
Conclusão
-
16/08/2023 11:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2023 11:06
Publicado Decisão em 18/08/2023
-
15/08/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 18:17
Publicado Decisão em 17/08/2023
-
14/08/2023 18:17
Outras Decisões
-
14/08/2023 18:17
Conclusão
-
14/08/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 17:13
Juntada de petição
-
31/05/2023 17:08
Juntada de petição
-
26/05/2023 17:38
Juntada de petição
-
26/05/2023 12:23
Juntada de petição
-
25/05/2023 17:48
Juntada de petição
-
23/05/2023 23:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 18:22
Publicado Decisão em 25/05/2023
-
18/05/2023 18:22
Conclusão
-
18/05/2023 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/03/2023 05:03
Conclusão
-
16/03/2023 05:03
Outras Decisões
-
16/03/2023 05:03
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 12:58
Juntada de petição
-
28/11/2022 16:15
Juntada de petição
-
23/11/2022 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 14:18
Juntada de petição
-
08/09/2022 13:56
Juntada de petição
-
19/08/2022 18:28
Juntada de petição
-
02/08/2022 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 13:17
Juntada de petição
-
09/06/2022 14:01
Juntada de petição
-
03/06/2022 13:58
Juntada de petição
-
19/05/2022 12:14
Documento
-
09/05/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 13:50
Expedição de documento
-
03/05/2022 08:33
Conclusão
-
03/05/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 16:58
Juntada de petição
-
12/11/2021 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2021 10:35
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 08:44
Expedição de documento
-
06/04/2021 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2021 11:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2021 11:19
Conclusão
-
25/03/2021 11:18
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 11:18
Juntada de documento
-
25/03/2021 11:03
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 14:16
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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