TJRJ - 0812623-83.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 11:51
Baixa Definitiva
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21/08/2025 15:53
Juntada de Certidão
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08/08/2025 01:12
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 01:12
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 01:12
Decorrido prazo de COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS MEDICOS DE P ALEGRE LTDA em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:10
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 04/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:32
Extinto o processo por desistência
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21/07/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0812623-83.2025.8.19.0066 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS MEDICOS DE P ALEGRE LTDA EXECUTADO: RAFAEL KENZO IDE RAMOS, TIAGO KEIDI IDE RAMOS Indefiro o pedido de decretação de sigilo, ante a ausência de preenchimento dos requisitos necessários para tanto, bem como por não haver interesse coletivo, nem tampouco ferir a intimidade do requerente.
Certifique o cartório se a parte autora preenche os requisitos para demandar em juizados.
Havendo documentos pendentes, certifique-se e intime-se a parte autora para que os junte aos autos a fim de comprovar sua condição de microempresa, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Devidamente preenchidos os requisitos, certifique-se e voltem conclusos.
Sem prejuízo, considerando que o valor da causa ultrapassa o teto dos juizados especiais cíveis, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. À parte autora, ainda, para que junte aos autos procuração atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, de forma a cumprir o Enunciado 02/2016 do Aviso Conjunto TJ/COJES Nº15/2016, com a sua alteração disposta no AVISO CONJUNTO TJ/COJES N. 14/ 2017que assim estabelece: COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL- A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95).
VOLTA REDONDA, 14 de julho de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
17/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0812623-83.2025.8.19.0066 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: Em segredo de justiça EXECUTADO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Indefiro o pedido de decretação de sigilo, ante a ausência de preenchimento dos requisitos necessários para tanto, bem como por não haver interesse coletivo, nem tampouco ferir a intimidade do requerente.
Certifique o cartório se a parte autora preenche os requisitos para demandar em juizados.
Havendo documentos pendentes, certifique-se e intime-se a parte autora para que os junte aos autos a fim de comprovar sua condição de microempresa, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Devidamente preenchidos os requisitos, certifique-se e voltem conclusos.
Sem prejuízo, considerando que o valor da causa ultrapassa o teto dos juizados especiais cíveis, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. À parte autora, ainda, para que junte aos autos procuração atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, de forma a cumprir o Enunciado 02/2016 do Aviso Conjunto TJ/COJES Nº15/2016, com a sua alteração disposta no AVISO CONJUNTO TJ/COJES N. 14/ 2017que assim estabelece: COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL- A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95).
VOLTA REDONDA, 14 de julho de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
14/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:24
Outras Decisões
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11/07/2025 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2025 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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