TJRJ - 0051342-13.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal ajuizada visando a cobrança de dívida de IPTU incidente sobre o imóvel descrito na inicial.
Reconsidero a decisão anterior que determinou o registro do ato de constrição praticado no presente feito sobre o imóvel, visto que o Aviso CGJ nº 524/2023 deste E.
Tribunal de Justiça e o Provimento nº 143 do CNJ determinam que todas as solicitações de averbação de atos de constrição sobre imóvel bem como o seu respectivo registro perante o Cartório de Registro de Imóveis devem ser efetuados, unicamente, através do Sistema SREI, para o que é necessário o preenchimento de formulário com o número da matrícula do imóvel, não fornecido pelo Município, na medida em que os imóveis no âmbito da Secretaria de Fazenda são cadastrados apenas pelo número de inscrição imobiliária, único informado na Certidão de Dívida Ativa.
Registre-se, outrossim, que a obrigação de efetuar o pagamento do IPTU assume a natureza jurídica de dívida propter rem, o que assegura ao Município, por si só, a sua preferência sobre outros credores.
A par disso, a anotação do débito que recai sobre o imóvel consta na Certidão de Distribuição bem como na certidão enfitêutica do imóvel, se afigura suficiente para preservar os interesses de terceiros de boa-fé.
Providencie, o cartório, a inclusão do presente feito nos local LEILA (Aguardando a realização de leilão), no qual deverá a presente execução permanece sobrestada até que sejam designadas as datas da respectiva Praça.
Anote-se no lembrete do processo o endereço do imóvel. -
16/06/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2025 15:19
Conclusão
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15/06/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 13:39
Expedição de documento
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05/12/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2024 19:42
Conclusão
-
29/09/2024 19:42
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
30/07/2024 12:04
Juntada de petição
-
01/07/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 17:23
Juntada de petição
-
29/02/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 09:45
Juntada de petição
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28/02/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 04:56
Documento
-
24/01/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 10:40
Conclusão
-
27/10/2023 10:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2023 21:32
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 05:19
Documento
-
28/08/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2023 08:30
Conclusão
-
22/04/2023 08:30
Outras Decisões
-
31/01/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 03:09
Documento
-
11/05/2022 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2022 16:01
Outras Decisões
-
13/01/2022 16:01
Conclusão
-
02/01/2022 04:02
Documento
-
20/12/2021 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2021 21:26
Conclusão
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20/12/2021 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2021 16:58
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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