TJRJ - 0868711-45.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Orfaos Suc
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:22
Expedição de termo de compromisso.
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24/07/2025 02:14
Decorrido prazo de GABRIELLA REGINA DA SILVEIRA MACIEL em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 12:47
Expedição de Termo.
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital , 115, SALA 102 - C, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0868711-45.2025.8.19.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: GABRIELLA REGINA DA SILVEIRA MACIEL INVENTARIADO: LURIMAR DA SILVEIRA MACIEL 1) Para fins de deferimento do benefício da gratuidade de justiça nos autos do inventário não deve ser considerada a capacidade financeira da inventariante e dos demais herdeiros, mas sim a capacidade contributiva com base no rol dos bens que compõem o acervo hereditário.
Portanto, diante da ausência de liquidez do acervo hereditário, defiro o pagamento das custas processuais para o final da ação, conforme dispõe o artigo 22 da Lei 3.350/99 e Prov.16/2003 CGJ/TJRJ. 2) Nomeio inventariante o(a) Sr(a).
GABRIELLA REGINA DA SILVEIRA MACIEL, sob compromisso.
Lavre-se o termo, no prazo legal, intimando-o(a) para assinatura em Cartório. 3) Esclareça-se quanto à possibilidade do feito seguir pelo rito de arrolamento sumário.
Caso positivo, venha o pedido de arrolamento com a partilha amigável celebrada por todos os interessados, contendo a qualificação completa do autor da herança, meeiro, herdeiro(s) e respectivos cônjuges, com as respectivas firmas reconhecida e, descrição completa dos bens, na forma dos art.653, 659 e 660 do CPC/2015, bem como os seguintes documentos, caso não constem dos autos: a) certidão de nascimento ou casamento do requerente, conforme o estado civil; b) certidão negativa de débitos da Delegacia/ Secretaria da Receita Federal ( CPF inventariado), com confirmação de autenticidade; c) certidões da justiça federal (inventariado e espólio), com confirmação de autenticidade; d) certidões do 5º e 6º Distribuidores (inventário); e) certidões do 9º distribuidor (inventariado, espólio e do imóvel, se houver, ou do distribuidor onde o bem está situado); f) certidões de quitação fiscal do imóvel, se houver; g) certidão do RGI com data posterior ao óbito, se houver imóvel; h) espelho do IPTU, onde conste a metragem do imóvel, se houver; i) certidão negativa emitida pelo FUNESBOM - Fundo Especial do Corpo de Bombeiros (www.funesbom.rj.gov.br); j) certidão de informação do Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, CENSEC, a respeito da existência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, na forma do Provimento nº 56/2016, do E.
Conselho Nacional de Justiça. h) Considerando que a pesquisa de valores em favor do inventariado é realizada no sistema SISBAJUD, retornem os autos conclusos para realização do procedimento; h) Realizada pesquisa eletrônica de possíveis contas e saldos junto às instituições bancárias no sistema conveniado do SISBAJUD.
Retornem os autos conclusos para realização do procedimento; 3) NO CASO SO FEITO SEGUIR PELO RITO SUMÁRIO (ARROLAMENTO), desnecessária será a lavratura do termo de inventariança.
Com a juntada dos documentos, venha o relatório para sentença. 4) NO CASO DO FEITO SEGUIR PELO RITO ORDINÁRIO (INVENTÁRIO), venham as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, com representação dos herdeiros e títulos dos bens (contendo a qualificação completa do autor da herança, meeiro e herdeiros, e descrição completa dos bens, com as respectivas certidões de ônus reais), observando-se os art.620 e 622 do NCPC.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
LISIA CARLA VIEIRA RODRIGUES Juiz Titular -
14/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 10:28
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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