TJRJ - 0800894-75.2025.8.19.0255
1ª instância - Capital 1 Vara Inf Juv Ido
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 20:39
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:42
Juntada de Certidão
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26/08/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 18:21
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo de PECK PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 1ª Vara da Infância e da Juventude Protetiva 1ª Vara da Infância e da Juventude Protetiva da Comarca da Capital Praça Onze de Junho, 403, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20210-010 SENTENÇA Processo: 0800894-75.2025.8.19.0255 Classe: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) REQUERENTE: PECK PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME Trata-se de pedidode concessão dealvará formulado por PECK PROMOÇÕES E EVENTO LTDA, a fim de autorizar a entrada e permanência de adolescentes a partir de e 16 (dezesseis) anos de idade, sem a presença de um responsável, no evento “FESTIVAL DE INVERNO RIO 2025” e “90’S FESTIVAL 2025”, que será realizado na Marina da Glória, nos dias 19 (das 17:00 até as 02:00), 20 (15:00 às 00:00) e 27 (15:00 às 00:00) de julho de 2025.
Petição inicial no ID 206177338, instruída com documentos (índice nº 206177340/ 206177339).
Custas recolhidas corretamente,conforme certidão do ID 207055184.
Manifestação do Ministério Público o ID 207311963, opinando pela procedência do pedido. É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR.
Da análise dos autos, verifica-se que o pedido está adequado às normas vigentes, em harmonia com as garantias constitucionais das crianças e adolescentes, e respeitando sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, segundo determina o Estatuto da Criança e do Adolescente no seu art. 3º, o qual garante à criança e ao adolescente todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, bem como todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Por todo exposto, e considerando a documentação constante nos autos, bem como o parecer favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para AUTORIZAR a entrada e permanência de adolescentes a partir de e 16 (dezesseis) anos de idade, sem a presença de um responsável, noeventoe “90’S FESTIVAL 2025”, que será realizado na Marina da Glória, nos dias 19 (das 17:00 até as 02:00), 20 (15:00 às 00:00) e 27 (15:00 às 00:00) de julho de 2025, observando-se igualmente a capacidade máxima do público no evento;a segurança e o controle do local por equipe de segurança devidamente treinada; a proibição de vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebidas alcóolicas para menores de 18 anos, nos termos da Lei 13.106/15, bem como coibir o consumo; a proibição da entrada, comercialização ou uso de qualquer outro tipo de droga, lícita ou ilícita, INCLUSIVE VAPER/CIGARROS ELETRÔNICOS, NOS TERMOS DA PORTARIA DA ANVISA RESOLUÇÃO RDC Nº 855, DE 23 DE ABRIL DE 2024, nas dependências do evento, bem como a apologia às drogas e/ou ao crime; a observância dos protocolos de saúde; cuidando para que os menores não se exponham à situações que representem risco à sua saúde e integridade física, moral e social, em especial cenas de sexo e de violência, ALÉM DE PLANO DE HIDRATAÇÃO PARA TODAS AS PESSOAS PRESENTES NO EVENTO.
Utilize-se a presente como Alvará, consignando-se que deverão ser observadas as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, além das Portarias deste Juízo, bem como dos demais Órgãos competentes.
Determino ainda a fiscalização do evento pelo Comissariado de Justiça do Juízo.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpridas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz Substituto -
10/07/2025 18:21
Juntada de Petição de ciência
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10/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 17:54
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/07/2025 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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