TJRJ - 0809977-35.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
23/09/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 19:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 11:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/09/2025 14:24
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2025 08:03
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:03
Decorrido prazo de MAURICIO BITRAN MAGNO FERNANDES em 21/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:52
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ROBERTO ROSEIRO DI FAZIO ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR em face de BANCO BRADESCO, alegando que possui o cartão de crédito da ré há mais de 20 anos e durante todo esse período nunca teve qualquer inadimplência, pagando, sempre, em dia e integralmente o valor da fatura, todavia, na fatura que se venceu em 05.09.2021, o réu cobrou o valor de R$892,50, quando nela informava que o total para o autor era de R$623,12.
Diante disso, fez contato pessoal com sua gerente de conta a época, Sra.
Patrícia, e esta, de imediato ligou da agência onde o autor é correntista, para o cartão e o funcionário que atendeu disse que a fatura estava correta, pois havia uma compra realizada pelo autor que não estava discriminada na fatura, porém, a mesma foi realizada mediante o uso de senha pessoal, e por erro sistêmico não foi lançada no extrato.
Diante disso, o funcionário do cartão disse para que fosse pago o valor lançado na discriminação como total para o autor, R$623,12 e que a compra cujo valor foi lançado no total constaria discriminado e cobrado na fatura do mês seguinte.
E assim ocorreu, mas para sua surpresa, na fatura do mês seguinte, além da cobrança de suas compras realizadas no período, não houve o lançamento da compra questionada no mês anterior e sim a cobrança de encargos de rotativo.
Narrou que, diante disso, mensalmente, quando recebia a fatura de cada mês, somava o valor integral das compras realizadas e quitava a fatura dessa forma.
O réu, por sua vez, mês a mês foi lançando em sua fatura financiamento de valores não pagos e financiados a juros escorchantes, em 24 parcelas, sendo acrescidos diversos encargos, multas, IOFs, perfazendo a dívida do autor constante na fatura vencida e paga no mês 03/24, de R$18.503,85, ou seja, a diferença cobrada a maior pelo réu de R$209,05 no mês de outubro de 2021 se transformou atualmente em R$18.503,85.
Requereu: liminarmente, seja determinado ao réu que se abstenha de negativar o nome do autor em qualquer banco de dados; procedência da ação para cancelar de todos os lançamentos feitos no passado, no presente e no futuro, em suas faturas a títulos de parcelamento fácil, encargos e IOF decorrentes dele e qualquer lançamento que não sejam as compras realizadas pelo autor; danos morais, no valor de R$10.000,00; devolução em dobro do valor cobrado ao autor, no caso, R$18.503,85.
A petição inicial de id. 109244387 veio instruída com documentos de id. 109247361/ 109251180.
A Decisão de id. 116440533 deferiu a gratuidade de justiça ao autor e concedeu a tutela de urgência, determinando à ré que se abstenha de proceder à negativação do nome do autor, tendo em vista o contrato e dívida apontados conforme id 109247369, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais).
Em sua Contestação de id. 122782705, o réu alegou, preliminarmente, a ausência de condição da ação e a falta de interesse de agir, já que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte autora que a pretensão deduzida foi resistida pelo réu.
No mérito, aduziu que a fatura com vencimento em 09/2021, no valor total de R$ 892,50, não foi paga na sua totalidade, foi pago o valor parcial de R$ 623,12, o que gerou o primeiro ciclo de uso do crédito rotativo, ficando o saldo remanescente para o próximo vencimento em 10/2021 para pagamento total ou parcelamento.
Ainda, narrou que, considerando que o autor não fez uma opção de parcelamento, foi realizado o parcelamento do saldo residual em 24 vezes, estando previsto no contrato, nos casos de pagamentos parciais e em atraso, sendo lançados encargos e juros em virtude do financiamento rotativo.
Argumentou que tudo foi feito conforme Resolução nº 4.549 do Banco Central e as novas regras do crédito rotativo, havendo informação sobre o parcelado fácil no aplicativo e na fatura.
Aduziu sobre o equilíbrio econômico trazido pela Resolução do Bacen nº. 4.549/2017, a boa-fé objetiva da parte ré, a inexistência de dano materiais, pois o autor pretende ressarcimento de valor não pago, a inexistência de danos morais e a inversão do ônus da prova.
Requereu o julgamento improcedente dos pedidos.
Juntou documentos de id. 122782709/122782724.
Réplica no id. 139100623.
Em sua Petição de id. 140748947, o réu informou a ausência de novas provas a serem apresentadas.
A autocomposição entre as partes restou inviável, não havendo acordo entre as partes, conforme Ata da Audiência de id. 173165035.
Em sua Petição de id. 188791437, o autor requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra, pois não tem mais provas a produzir e por se tratar de matéria exclusivamente de direito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido Liminar ajuizada por consumidor, objetivando que o réu se abstenha de negativar o nome do autor em qualquer banco de dados e, no mérito, o cancelamento de todos os lançamentos feitos no passado, no presente e no futuro, em suas faturas a títulos de parcelamento fácil, encargos decorrentes dele e qualquer outro lançamento que não sejam as compras realizadas; danos morais e devolução em dobro do valor cobrado.
Versa a presente sobre responsabilidade civil de natureza objetiva, fulcrada no art. 14, da Lei nº 8.078/90.
Desta feita, mister se faz a comprovação do dano e da conduta atribuída ao agente causador, não havendo que se falar em dolo ou culpa.
Narrou o autor, na inicial, que na fatura que se venceu em 05.09.2021, o réu cobrou o valor de R$892,50, quando nela informava que o total para o autor era de R$623,12.
Após entrar em contato com o réu, foi informado que a fatura estava correta, pois havia uma compra que não estava discriminada na fatura e por erro sistêmico não foi lançada no extrato.
Diante disso, o funcionário disse para que fosse pago o valor lançado na discriminação como total para o autor, R$623,12 e que a compra cujo valor foi lançado no total constaria discriminado e cobrado na fatura do mês seguinte.
O réu, mês a mês, foi lançando em sua fatura financiamento de valores não pagos e financiados a juros escorchantes, em 24 parcelas, sendo acrescidos encargos de mora parcelado fácil e IOF, entre outros, tendo a dívida de R$209,05 se transformado atualmente em R$18.503,85.
Em sua Contestação, o réu suscitou como preliminar a ausência de condição da ação e a falta de interesse de agir, já que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte autora que a pretensão deduzida foi resistida pelo réu.
Rejeito tal preliminar, vez que a mesma se coaduna com o mérito da causa.
Ainda, em sua peça de bloqueio, o réu alegou que a fatura com vencimento em 09/2021 no valor total de R$ 892,50 não foi paga na sua totalidade, foi pago o valor parcial de R$ 623,12, o que gerou o primeiro ciclo de uso do crédito rotativo, ficando o saldo remanescente para o próximo vencimento em 10/2021 para pagamento total ou parcelamento e, considerando que o autor não fez uma opção de parcelamento, foi realizado o parcelamento automático do saldo residual em 24 vezes, estando previsto no contrato, sendo lançados encargos e juros em virtude do financiamento rotativo.
Conforme se depreende da inicial e documentos (109247361/ 109251180), o autor foi notificado pelo SPC (id 109247369) acerca de um débito junto ao réu que desconhece e sobre o qual já havia contestado, tratando-se de uma diferença da fatura de 09/2021 do cartão de crédito, cuja orientação que recebeu do funcionário da ré, foi a seguinte: que o autor efetuasse o pagamento do valor de R$ 623,12 e não de R$ 892,50, pois, diante do erro sistêmico, a conta contestada não tinha entrado na fatura, mas viria no próximo mês.
Ocorre, porém, que conforme dispõe o art. 434 do CPC, compete ao réu instruir a sua resposta com os documentos destinados a provar-lhe as alegações e, não o fez, juntando tão somente as faturas do cartão do autor.
Assim, tenho que não logrou êxito o réu em comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC).
Diante da análise da narrativa e dos documentos acostados nos autos, tenho que restou configurada a falha na prestação do serviço pelo réu, diante da cobrança e da negativação indevida.
Nesse sentido: 0099000-96.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 07/12/2023 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA ) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ACÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
COBRANÇAS NÃO RECONHECIDAS NAS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS, CONDENAR O BANCO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), E EM DANO MATERIAL CORRESPONDENTE À DIFERENÇA DE VALORES NÃO RESTITUÍDOS A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE RECONHECE A MAIOR PARTE DAS COBRANÇAS INDEVIDAS, A EXCEÇÃO DE 1 (UMA) COMPRA, SENDO CERTO QUE ESTA ÚLTIMA FOI EXCLUÍDA DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA.
BANCO QUE SE LIMITA A ALEGAR QUE TERIA ESTORNADO OS VALORES APÓS A CONTESTAÇÃO DAS FATURAS E CANCELADO O "PARCELAMENTO FÁCIL".
FALHA DEMONSTRADA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS E NÃO ESTORNADOS A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ADOTADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE TJRJ EM CASOS ANÁLOGOS.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
No que concerne ao pleito indenizatório por danos morais, entendo que o autor sofreu contrariedade que ultrapassa a senda do mero aborrecimento, posto que despendeu o seu tempo na tentativa de uma solução amigável ao problema, o que não ocorreu por relutância do réu, fazendo com que recorresse ao Poder Judiciário para solver a questão e, ainda, teve seu nome inscrito indevidamente no cadastro de inadimplentes.
Nesse sentido é a súmula nº 89, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que preceitua: A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Desta forma, considerando-se a natureza e a extensão do dano sofrido, a condição econômica do lesado, a capacidade do ofensor em suportar o ressarcimento e o conteúdo sancionatório da indenização, entendo que a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) importaria em um valor justo.
No que concerne ao pedido de devolução em dobro dos valores cobrados, tenho que improcedente, uma vez que não restou nos autos o comprovante do pagamento.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a tutela antecipada deferida e cancelar todos os lançamentos feitos, nas faturas do cartão de crédito do autor a título de parcelamento fácil, encargos de rotativo; encargos sobre parcelado; IOF diário sobre parcelado; IOF adicional sobre parcelado e qualquer outro lançamento que não seja compra realizada pelo autor.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS, condenando o réu a pagar ao autor o importe de R$10.000,00 (dez mil reais), com a incidência de correção monetária a partir da data da publicação da presente sentença e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de devolução em dobro dos valores cobrados.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre ao valor da condenação.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
12/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:23
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Em análise preliminar, verifica-se que a hipótese versa sobre relação de consumo, sendo o autor consumidor final e destinatário do serviço financeiro, enquadrando-se no conceito previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a instituição financeira demandada figura como fornecedora de serviços (art. 3º, §2º, do CDC).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece como direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente para a produção da prova.
No caso em apreço, a narrativa apresentada é verossímile está amparada em elementos mínimos indicativos da falha na prestação do serviço, inclusive mencionando declaração de preposto da instituição ré no sentido de que o erro decorreu de falha sistêmica interna, o que, em tese, não poderia ser imputado ao consumidor.
Além disso, trata-se de relação contratual altamente tecnificada, de difícil acesso e compreensão por parte do consumidor, sendo evidente a sua hipossuficiência técnica e informacional, o que reforça a aplicação do dispositivo legal.
Diante do exposto, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, impondo à instituição ré o encargo de demonstrar a regularidade na prestação do serviço, bem como a correção dos lançamentos realizados no cartão de crédito do autor.
Intime-se. -
30/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:50
Outras Decisões
-
29/07/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de MAURICIO BITRAN MAGNO FERNANDES em 23/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Diga o réu se pretende produzir mais provas. -
14/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de MAURICIO BITRAN MAGNO FERNANDES em 10/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/02/2025 13:14
Audiência Mediação realizada para 17/02/2025 13:00 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
-
17/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:03
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
09/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Niterói
-
18/12/2024 14:52
Audiência Mediação designada para 17/02/2025 13:00 CEJUSC da Comarca de Niterói.
-
12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MAURICIO BITRAN MAGNO FERNANDES em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 00:04
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 13:07
Decorrido prazo de MAURICIO BITRAN MAGNO FERNANDES em 23/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2024 18:06
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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