TJRJ - 0810010-89.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 20:49
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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26/04/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 12:36
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 12:34
Processo Reativado
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03/04/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:34
Processo Desarquivado
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20/03/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:22
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 00:22
Baixa Definitiva
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16/12/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 10:54
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA TALHA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:30
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo: 0810010-89.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO DE ALMEIDA TALHA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/9.
Considerando a ausência da parte ré à audiência de conciliação, apesar de devidamente intimada, DECRETO A SUA REVELIA, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, presumindo verdadeiros todos os fatos alegados na inicial.
Requer a ré a suspensão do feito em razão da existência de ação civil pública sobre sua situação.
Quanto à suspensão em razão da existência de ação civil pública, o TJERJ, com base no decidido pelo STJ, tem decidido que a suspensão das ações individuais, em razão da concomitância com ações coletivas, não é obrigatória.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDIVIDUAL OBJETIVANDO DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 7.496/17 E PAGAMENTO DO REAJUSTE PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 7.417/16, QUE FORA REVOGADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 7.496/17.
CONCOMITÂNCIA COM AÇÕES CIVIS PÚBLICAS QUE DISCUTEM A MESMA MATÉRIA.
Sentença de extinção liminar do feito com fundamento na ausência de interesse processual.
Apelação da autora.
O fato de ter sido proposta ação civil pública ajuizada pelo Sindicato da categoria não afasta o interesse processual de forma individual para buscar a tutela judicial.
O exercício do direito de ação é uma garantia constitucional e não pode ser suprimido daquele que o necessite na salvaguarda de seus interesses.
O réu requereu a manutenção da sentença ou a suspensão do feito até decisão final na demanda coletiva, em atenção ao que foi decidido no REsp 1.110.549/RS, em sede de recurso repetitivo.
O entendimento do STJ é no sentido de que a suspensão processual se trata de uma faculdade do juízo, em razão da concomitância de processos multitudinários e uma macro-lide (ação coletiva).
Outrossim, tal pleito deve ser apreciado pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância, tendo em vista que a autora não requereu a suspensão da demanda individual, como lhe é possibilitado.
Anulação da sentença que se impõe.
PROVIMENTO DO RECURSO”.
Grifos apostos.
Apelação cível 0002794-62.2020.8.19.0042.
Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 27/10/2020 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - Data de Publicação: 03/11/2020.
Evidente, portanto, que a parte autora adquiriu um pacote de viagens junto à parte ré, que não agendou a viagem na data sugerida, razão pela qual deve haver o reembolso do valor pago, qual seja, R$ 598,50 (quinhentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos).
O ocorrido frustrou a justa expectativa da parte autora e lhe acarretou tristeza e decepção, gerando dano moral a ser compensado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o equivalente a R$598,50 (quinhentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos), a título de devolução valores pagos, devidamente corrigidos do desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês, contados da citação e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos da data da intimação da presente e acrescidos de juros de 1% ao mês, contados da citação.
Fica desde já intimada a parte ré ao cumprimento da obrigação de pagar, nos termos do artigo 523, §1° do CPC, a contar do trânsito em julgado da presente, independente de nova intimação.
Sem ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
21/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:36
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 14:15
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2024 12:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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11/11/2024 14:15
Juntada de Ata da Audiência
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11/11/2024 09:32
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 11:08
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA TALHA em 09/10/2024 23:59.
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07/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 22:05
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/09/2024 16:53
Audiência Conciliação designada para 11/11/2024 12:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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30/09/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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