TJRJ - 0802857-81.2022.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
19/09/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 21:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/08/2025 02:36
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DESPACHO Processo: 0802857-81.2022.8.19.0075 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO DOS SANTOS CABRAL EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Cumpra-se o V.
Acórdão.
A parte depositante deve indicar os valores e seus destinatários de forma separada, devendo vincular os depósitos aos autos, a fim de permitir a expedição do mandado de pagamento eletrônico.
Comprovados os depósitos judiciais, expeçam-se mandados de pagamento aos devidos credores, observando poderes específicos, bem como os dados bancários nos autos e o levantamento de custas quanto a eventual levantamento de honorários sucumbenciais.
Não havendo quitação total, anote-se onde couber a fase de execução e intime-se a parte ré/executada para se manifestar, nos termos do art. 513 e ss do CPC.
Após a manifestação da parte ré/executada, havendo impugnação, certifique-se a in(tempestividade) e o devido recolhimento de custas.
Regular, intime-se a parte autora/exequente para se manifestar no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos.
Do contrário, expeçam-se os mandados de pagamento de eventuais diferenças.
Nada mais sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
MAGÉ, 6 de agosto de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
06/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 22:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/08/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 14:17
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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05/08/2025 14:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/08/2025 16:49
Recebidos os autos
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04/08/2025 16:49
Juntada de Petição de termo de autuação
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12/06/2025 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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10/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 18:51
Juntada de Petição de contra-razões
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02/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 SENTENÇA Processo: 0802857-81.2022.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO DOS SANTOS CABRAL RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Recebo os embargos de declaração opostos, eis que tempestivos, porém, não os acolho.
Como se depreende dos Embargos declaratórios, pretende o Embargante o reexame da causa, pretendendo dizer, por vias oblíquas, que houve erro no julgamento, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração.
Dessa forma, eventual inconformismo da parte deve ser objeto de recurso próprio.
Neste sentido: "Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material).
Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa (STJ-1ª Turma, Resp 13.843-0-SP-Edcl, rel.
Min.
Demócrito Reinaldo." "Erro no julgamento não se corrige pelos angustos limites dos embargos de declaração porque, conforme acentuou o eminente Ministro CASTRO FILHO, os embargos de declaração são recurso de índole particular, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, portanto, em regra, a corrigir uma decisão que a parte supõe errada" (TJRJ.
Ag.Instrumento nº 2006.002.16584. 13ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Nametala Machado Jorge. j. 27/11/06).
P.I.
MAGÉ, 19 de novembro de 2024.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
21/11/2024 18:26
Juntada de Petição de apelação
-
21/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/11/2024 06:25
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:10
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 13:09
Juntada de Petição de contra-razões
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18/10/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/09/2024 23:59.
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19/08/2024 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2024 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 02:10
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2023 13:26
Conclusos ao Juiz
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09/08/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 00:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/05/2023 23:59.
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14/04/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 00:31
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/10/2022 23:59.
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22/09/2022 01:09
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2022 00:14
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 02/09/2022 23:59.
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02/09/2022 07:33
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 23:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 23:24
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2022 12:48
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 18:05
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2022 19:44
Conclusos ao Juiz
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08/08/2022 19:35
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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