TJRJ - 0004115-53.2019.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 14ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:24
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 13:23
Documento
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0004115-53.2019.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0004115-53.2019.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00447873 APELANTE: PHI EVEN RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA APELANTE: EVENMOB CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO: FABRÍCIO CARRADA ITABORAHY OAB/RJ-096762 ADVOGADO: RICARDO DE MENEZES SABA OAB/RJ-108653 APELANTE: VITOR GORNE SILVA ADVOGADO: LOUISE LORENA COSTA OAB/RJ-198409 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
LUIZ EDUARDO C CANABARRO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS.
PRETENSÃO AUTORAL DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSUALAS CONTRATUAIS, RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTE E DANO MORAL. 1.
Atraso não configurado.
Validade da cláusula de tolerância.
Inteligência do verbete sumulado nº 350 deste TJRJ.
Financiamento obtido após a certidão de habite-se.
Chaves entregadas após o autor cumprir com as obrigações inerentes ao comprador.
A hipótese é de incidência da norma contida no artigo 476, do Código Civil, in verbis: ¿Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.¿ 2.
No pacto firmado entre as partes, foi previsto que a responsabilidade pelo pagamento das taxas de ligação seria do promitente comprador, não socorrendo o autor/apelante a alegação de não comprovação do pagamento delas às concessionárias de serviços públicos, precipuamente pelo fato de a obra ter sido concluída, com a emissão da certidão de ¿habite-se¿, o que demonstra que as despesas foram realizadas. 3.
Em relação aos honorários advocatícios fixados em favor das rés, em valor correspondente a 10% sobre o valor da causa, não merece prospera o inconformismo destas apelantes, pois não há que se cogitar em proveito econômico do autor, diante do resultado do julgamento ¿ as rés foram sucumbentes em parte mínima do pedido, razão pela qual foram fixados aqueles honorários em desfavor do apelado.4.
Recursos de ambas as partes, autor e rés, não providos.
Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A).
RELATOR(A). -
31/07/2025 14:43
Documento
-
31/07/2025 13:40
Conclusão
-
31/07/2025 00:02
Não-Provimento
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16/07/2025 00:05
Publicação
-
15/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, PRESIDENTE DA DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (Antiga 9ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 31/07/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 00:02, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, PODENDO QUALQUER DAS PARTES APRESENTAR OBJEÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL DESDE QUE REQUERIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (art. 97, III do REGITJRJ) ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, POR PETIÇÃO NOS AUTOS, DEVENDO DA MESMA CONSTAR INDICAÇÃO DOS NOMES DOS ADVOGADOS QUE PRETENDEREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL E / OU ACOMPANHAR O JULGAMENTO NA SESSÃO PRESENCIAL. - 128.
APELAÇÃO 0004115-53.2019.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0004115-53.2019.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00447873 APELANTE: PHI EVEN RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA APELANTE: EVENMOB CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO: FABRÍCIO CARRADA ITABORAHY OAB/RJ-096762 ADVOGADO: RICARDO DE MENEZES SABA OAB/RJ-108653 APELANTE: VITOR GORNE SILVA ADVOGADO: LOUISE LORENA COSTA OAB/RJ-198409 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
LUIZ EDUARDO C CANABARRO -
11/07/2025 17:16
Inclusão em pauta
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10/07/2025 12:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 11:10
Conclusão
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02/06/2025 11:00
Distribuição
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02/06/2025 00:02
Remessa
-
01/06/2025 23:59
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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