TJRJ - 0878364-42.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital Vara Reg Publicos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE PAULO MOREIRA VIEIRA DA ROCHA em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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16/07/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALA 221, CORREDOR D, LAM.
I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0878364-42.2023.8.19.0001 Classe: DÚVIDA (100) AUTOR: RIO DE JANEIRO CARTORIO 9 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS RÉU: ALEXANDRE PAULO MOREIRA VIEIRA DA ROCHA Cuidam os presentes autos de procedimento de jurisdição voluntária instaurado por iniciativa do sr.
Oficial do 9º RGI, por meio do qual suscitou dúvida em face de requerimento de formal de partilha de bens referente a 37,5% do imóvel situado na Rua Bento Lisboa, nº 55, na Freguesia da Glória, caracterizado pela matrícula 179.460 da serventia.
Alega o Suscitante que os requerimentos foram submetidos ao exame nos termos dos arts. 1.047, XIII c/c 1.118 e 1.120, todos da CNCGRJ e deixou de registrar os títulos, tendo formulado as seguintes exigências: Exigência 01: “Juntar formulário de comunicação de alteração de titularidade (Guia de comunicação), feita através de comunicação digital a Secretaria Municipal de Fazenda, nos termos do decreto 35744 de 06.06.2012, publicado no D.O RIO em 11.06.20212.” Exigência 2: "Com relação a escritura de compra e venda do 24° Ofício de Notas, é necessário que a mesma seja prenotada separadamente, bem como seja apresentada para registro a escritura do 24° Ofício, livro 4131, fl. 61 ato 32, de 25/11/1992.".
Exigência 3: "Com relação a escritura de promessa de cessão de direitos hereditários se faz necessário que seja retificada a natureza do ato da mesma para promessa de compra e venda, uma vez que a partilha da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões, transitou em julgado, tendo sido o imóvel partilhado para os herdeiros” Exigência 4: "Faltou anexar original ou cópia autenticada da certidão de óbito do inventariado ANTONIO CID LOUREIRO para verificação, a fim de atender o principioda especialidade subjetiva vislumbrado no art. 1047.
XI do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro." Exigência 5: “Juntar cópia do inventário de ANGELINA FABRE LOUREIRO. para verificação." Exigência 6: "Faltou anexar original ou cópia autenticada da certidão de casamento do(s) herdeiro(s) ANNA MARIA e JORGE CID para verificação do seu estado civil à época do falecimento, a fim de atender o princípio da especialidade subjetiva vislumbrado no art. 1047.
XI do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro." Exigência 7: "Juntar cópia do CPF de CARLOS CID." Petição inicial e documentos em Índex 63281531/63282240.
Não houve impugnação da parte interessada.
O Ministério Público, em Índex 152725375, não vislumbra interesse no feito. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de Dúvida suscitada pelo Oficial do Cartório do 9º Ofício do Registro de Imóveis em face de requerimento de averbação de formal de partilha dos bens deixados por Antonio Cid Loureiro, passado em favor de JORGE CID LOUREIRO, ANNA MARIA CID CLAASSEN e do Espólio de Carlos Cid Loureiro, tendo por objeto o imóvel situado à Rua Bento Lisboa, nº 55, na Freguesia da Glória, sob a matrícula 179.460.
Ao suscitar dúvida perante o Juízo da Vara de Registros Públicos, não pretende o Registrador que o interessado resolva as exigências no processo, mas tão-somente que seja apreciada se lhe assiste razão ou não quanto à exigência formulada, devendo-se verificar quanto à legalidade, pertinência ou razoabilidade da exigência formulada em sede administrativa.
Em caso de procedência, deverá o interessado solucionar o problema junto ao Cartório Extrajudicial.
Vale enfatizar que o Sr.
Registrador está adstrito, dentre outros, ao princípio da legalidade, sendo certo que não pode dar continuidade ao registro sem que todas as formalidades legais tenham sido cumpridas. É o que se vê, também em relação à exigência do Provimento 88 CNJ.
De tal forma, não tendo sido cumpridas as exigências opostas, agiu bem o Suscitante em adiar o registro dos títulos, devendo a dúvida ser julgada procedente.
Isto Posto, JULGO PROCEDENTE a dúvida.
Caso não haja interposição de apelação pelo Ministério Público ou pelo interessado, o que deverá ser certificado pelo cartório, subam os autos, imediatamente, ao E.
Conselho da Magistratura para reexame obrigatório.
Mantida a presente decisão, aplique-se o previsto no inc.
I do art. 203 da Lei nº 6.015/73.
Custas pelo requerente, conforme art. 207 da Lei 6015/73.
Dê-se ciência ao Ministério Público e cientifique-se os interessados no sentido de que, com o trânsito em julgado, os autos serão remetidos para a Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX Juiz titular -
13/07/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:22
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 17:53
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:50
Conclusos para despacho
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28/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 17:55
Juntada de Petição de outros documentos
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12/03/2024 00:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE PAULO MOREIRA VIEIRA DA ROCHA em 11/03/2024 23:59.
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23/02/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 18:42
Conclusos ao Juiz
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02/10/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 18:21
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 18:17
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 18:17
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 14:44
Conclusos ao Juiz
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19/06/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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