TJRJ - 0802522-15.2022.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:17
Publicado Decisão em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 07:22
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 07:22
Outras Decisões
-
10/09/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 20:38
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 20:38
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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02/09/2025 00:58
Decorrido prazo de NILCE FERREIRA DO NASCIMENTO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:58
Decorrido prazo de TELMA XIMENES ABDALA em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:45
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo:0802522-15.2022.8.19.0026 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NILCE FERREIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: TELMA XIMENES ABDALA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TELMA XIMENES ABDALA, LUZIA LAIA DE SOUZA DUTRA A embargante TELMA XIMENES ABDALA insurgiu-se contra a sentença de ID208719521 que extinguiu a presente execução, afirmando que a referida sentença possui omissão quanto ao valor depositado nos autos pela embargante no momento da interposição dos Embargos à Execução a título de preparo, no montante de R$17.930,76.
Ressalta que os Embargos à Execução jamais foram julgados.
Requer, pois, o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração para que seja sanada a omissão a fim de que conste expressamente que foram opostos embargos à execução pela ora embargante, com o devido preparo no valor integral da execução, e que, em razão da extinção do feito sem resolução de mérito, os referidos embargos perderam seu objeto, tornando inequívoca a necessidade de restituição do valor depositado, bem como, seja determinada a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado nos autos, no montante de R$ 17.930,76 (devidamente atualizado), em favor da embargante Telma Ximenes Abdala, em nome de sua patrona.
Com efeito, da leitura atenta da sentença, merece razão o embargante, uma vez que a execução foi extinta em razão do abandono da causa pelo credor que intimado na pessoa de seu patrono para que promovesse a respectiva habilitação dos sucessores, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 313, (sec)2º, II do CPC, quedou-se inerte.
Desse modo, retifico o dispositivo da sentença que passa a vigorar com seguinte texto: "Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão do abandono da causa pelo credor, o que faço com fulcro no art. 485, III, do CPC, aplicado analogicamente.
Desconstituo eventuais medidas constritivas ou restritivas.
Sem custas e honorários.Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado eletrônico de pagamento em favor da embarganteTELMA XIMENES ABDALA, em relação ao depósito retratado no ID45445811, no valor de R$17.930,76,utilizado para garantir o juízo quando da interposição dos Embargos à Execução que não foram julgados.
Ressalto que em razão desta sentença, os Embargos à Execução interpostos pela executada perderam o seu objeto.Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registrada automaticamente.
Intime-se apenas o exequente." Diante do acima exposto, recebo dos Embargos, porque tempestivos, para, no mérito, dar-lhes provimento, na forma da fundamentação supra.
No mais, permanece a sentença, tal como lançada.
Intimem-se.
ITAPERUNA, 20 de agosto de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
21/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 06:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 06:37
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 06:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/08/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 00:45
Decorrido prazo de NILCE FERREIRA DO NASCIMENTO em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:45
Decorrido prazo de TELMA XIMENES ABDALA em 31/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:37
Decorrido prazo de NILCE FERREIRA DO NASCIMENTO em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0802522-15.2022.8.19.0026 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NILCE FERREIRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: TELMA XIMENES ABDALA, LUZIA LAIA DE SOUZA DUTRA Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
EXAMINADOS, DECIDO.
Intimado para dar andamento ao feito (ID 196278460), o credor se manteve inerte, sendo oportuno observar que o processo permaneceu paralisado por mais de 30 (trinta) dias sem que fossem praticados os atos e diligências que lhe competem.
Outrossim, tem-se a acrescentar que o § 1º do art. 51 da Lei 9.099/95 preceitua que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal da parte.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão do abandono da causa pelo credor, o que faço com fulcro no art. 485, III, do CPC, aplicado analogicamente.
Desconstituo eventuais medidas constritivas ou restritivas.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registrada automaticamente.
Intime-se apenas o exequente.
ITAPERUNA, 14 de julho de 2025.
RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Substituto -
15/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
10/07/2025 19:40
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 01:05
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 19:46
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 18:55
Conclusos ao Juiz
-
11/02/2025 16:21
Juntada de aviso de recebimento
-
10/02/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:22
Outras Decisões
-
10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de NILCE FERREIRA DO NASCIMENTO em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 19:24
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 01:05
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
-
13/11/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 06:27
Outras Decisões
-
16/09/2024 16:24
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 21:21
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 00:04
Decorrido prazo de TELMA XIMENES ABDALA em 01/08/2024 23:59.
-
08/07/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 19:27
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2024 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
-
19/01/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 00:11
Decorrido prazo de TELMA XIMENES ABDALA em 17/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:23
Publicado Despacho em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 04:26
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 04:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 11:45
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 19:39
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:45
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 18:13
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:20
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 15:52
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 01:01
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 15:23
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 16:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 00:26
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
26/01/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 06:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 11:18
Conclusos ao Juiz
-
10/01/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 00:20
Decorrido prazo de TELMA XIMENES ABDALA em 13/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:03
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 00:34
Decorrido prazo de LUZIA LAIA DE SOUZA DUTRA em 07/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 18:09
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2022 12:22
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2022 10:27
Expedição de Mandado.
-
01/10/2022 16:56
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 00:14
Decorrido prazo de NILCE FERREIRA DO NASCIMENTO em 09/09/2022 23:59.
-
22/08/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 17:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/08/2022 16:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/08/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 19:53
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2022 19:53
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 19:53
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2022 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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