TJRJ - 0828972-91.2023.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:16
Baixa Definitiva
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08/08/2025 12:15
Documento
-
08/08/2025 11:05
Documento
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06/08/2025 14:15
Confirmada
-
10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0828972-91.2023.8.19.0209 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0828972-91.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00187503 APELANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 APELANTE: MIGUEL BOMFIM DO NASCIMENTO SOUTO REP/P/S/MÃE CAROLINE BOMFIM DO NASCIMENTO SOUTO ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ TAVARES PEREIRA OAB/RJ-186344 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
FONOAUDIOLOGIA POR MÉTODO ESPECÍFICO (PROMPT).
NÃO COMPROVAÇÃO DE PROFISSIONAL HABILITIDADO NA REDE CREDENCIADA.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SÚMULA N° 339 DO TJRJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ABRITRADO COM RAZOABILIDADE EM R$ 8.000,00 MANUTENÇÃO.
SÚMULA N° 343 DO TJRJ.Operadora de plano de saúde reconhece o direito do autor a tratamento por método específico, contudo, afirma que não houve recusa de cobertura, sendo exigido apenas que este fosse feito dentro da rede credenciada.Por se tratar de relação consumerista, cabia à ré demonstrar que as clínicas credenciadas possuíam estavam habilitadas a prestar o tratamento específico (método PROMPT) prescrito pelo médico assistente do autor, porém a operadora de plano de saúde não produziu qualquer prova a esse respeito.Recusa da cobertura do tratamento enseja dano moral, conforme súmula n° 339 deste Tribunal de Justiça.Quantum indenizatório arbitrado pelo juízo sentenciante em R$ 8.000,00 (oito mil reais) que deve ser mantida, uma vez que atende aos critérios da razoabilidade e não se mostra excessiva, nem exacerbada.
Súmula n° 343 desta Corte.Sentença integralmente mantida.Recursos conhecidos e não providos.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
08/07/2025 16:14
Documento
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03/07/2025 18:39
Conclusão
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03/07/2025 13:01
Não-Provimento
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12/06/2025 12:43
Documento
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12/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 17:01
Confirmada
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10/06/2025 16:45
Inclusão em pauta
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09/06/2025 11:05
Pedido de inclusão
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13/05/2025 15:42
Conclusão
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13/05/2025 11:19
Documento
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12/05/2025 16:24
Confirmada
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12/05/2025 11:40
Mero expediente
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20/03/2025 00:05
Publicação
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17/03/2025 11:18
Conclusão
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17/03/2025 11:10
Distribuição
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14/03/2025 10:20
Remessa
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14/03/2025 10:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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