TJRJ - 0859567-55.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 7 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de CASSIO IZIDORO DOS SANTOS DE ANDRADE em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 INTIMAÇÃO VIA DJERJ Processo: 0859567-55.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: [MARIA JOSE CHAVES FIRMINO] REU: [AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A] Intimação enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): Prazo:5 dias.
DUQUE DE CAXIAS, 21 de maio de 2025. -
21/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:24
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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28/11/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0859567-55.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE CHAVES FIRMINO RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Contestação em ID. 96684717, cuja parte ré impugna a gratuidade de justiça deferida e, preliminarmente, arguiu falta de interesse de agir e inépcia da inicial, por ausência de planilha de cálculos dos valores que entende devidos.
Rejeito também, a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que a autora comprova em id. 93387868, ser beneficiária de aposentadoria previdenciária.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que não se pode condicionar o acesso à justiça à necessidade de prévia utilização ou exaurimento da via administrativa.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de documento, visto que a parte autora juntou aos autos o contrato, cujas cláusulas está questionando.
Declaro invertido o ônus da prova, diante da relação de consumo existente entre as partes.
Partes legítimas e bem representadas.
Fixo como ponto controvertido a regularidade da contratação e da administração da relação jurídica.
Declaro o feito saneado.
A parte autora requer prova pericial contábil (ID. 121786670).
A parte ré se manifestou o sentido de não haver mais provas a produzir (ID. 121657144).
Defiro a perícia técnica requerida pela parte Autora e nomeio como perito do Juízo o Dr.
CASSIO IZIDORO DOS SANTOS DE ANDRADE, e-mail: [email protected] telefone: (21)99785-8813 Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o i. perito para dizer se aceita sua nomeação, bem como para fornecer sua proposta de honorários, observada a gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Com a manifestação do Sr.
Perito, devem as partes se manifestar a respeito, vindo após a conclusão para homologação dos honorários.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 19 de novembro de 2024.
VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular -
21/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2024 15:49
Conclusos para decisão
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26/06/2024 01:11
Decorrido prazo de THAILINE CRISTINA DE JESUS DIAS em 25/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:24
Decorrido prazo de ADRIANA VIANA DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:43
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 10/06/2024 23:59.
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29/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2023 09:29
Conclusos ao Juiz
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16/12/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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