TJRJ - 0809513-85.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 7 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
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09/01/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE OLIVEIRA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:24
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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30/11/2024 03:08
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 29/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0809513-85.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYRA DE SOUZA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Id. 121084474: Anote-se onde couber. 2.2.
Certifique se a ré foi regularmente intimada para se manifestar em provas.
Caso negativo, intime-se. 3.
Id. 76619044 e 121084474: Determino que, no caso de faturas vincendas e vencidas em aberto, com valor acima do entendido devido pela parte autora, por suposto erro na medição do relógio, seja feito o depósito judicial pelo valor da média dos últimos seis meses, devendo manter os pagamentos em dia, ainda que por depósitos judiciais pelo critério estabelecido, sob pena de revogação da tutela antecipada.
DUQUE DE CAXIAS, 19 de novembro de 2024.
VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular -
21/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:32
Outras Decisões
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19/11/2024 16:17
Conclusos para decisão
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de CAROLINA MORAES NOGUEIRA em 09/09/2024 23:59.
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12/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:42
Decorrido prazo de MAYRA DE SOUZA DA SILVA em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:42
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 25/04/2023 23:59.
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19/04/2023 10:11
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 11:25
Juntada de Petição de diligência
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30/03/2023 14:09
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 10:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/03/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 16:29
Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2023 09:00
Conclusos ao Juiz
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08/03/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 10:43
Distribuído por sorteio
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06/03/2023 10:43
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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