TJRJ - 0874209-30.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 19 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 12:56
Baixa Definitiva
-
08/01/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 19ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0874209-30.2022.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ESPÓLIO: ESPÓLIO DE MARIA IZABEL DIAS DOMINGOS.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de ESPÓLIO DE MARIA IZABEL DIAS DOMINGOS, postulando, em síntese, que o executado seja compelido ao pagamento de R$ 89.109,33 (oitocentos e nove mil, cento e nove reais e trinta e três centavos).
Despacho ao ID 40935309 determina a comprovação do óbito da executada, a abertura de inventário e a nomeação de inventariante, bem como requer esclarecimento se houve abertura de crédito no inventário.
Ao ID 42137437 e 44373100 o exequente apresenta a certidão de óbito e o comprovante de inexistência de inventário.
Decisão ao ID 55865412, complementada pela decisão ao ID 56100978, determina a citação do executado.
Diligências negativas aos IDs 62201319, 81635368 e 82312885.
Petição ao ID 84219761 em que o exequente requer arresto online nas contas da executada, bem como pesquisas em diversos convênios com fins de localização de bens passíveis de constrição.
Decisão ao ID 92933400 indefere as diligências supra e requer novas comprovações de inexistência de inventário em nome da demandada, o que fora atendido ao ID 100783005 e 114343359.
Despacho ao ID 128430599 determina que o exequente identifique os herdeiros da executada, haja vista a inexistência de inventário.
Ao ID 44234745, o exequente identifica as herdeiras da executada e requer sua intimação por OJA.
Ao ID 135670602 este Juízo solicita esclarecimentos referentes à utilidade da presente execução, tendo em vista a ausência de bens em nome da executada.
Petição ao ID 138378931 em que o exequente alega a natureza meramente declaratória da certidão de óbito e a existência do espólio independentemente da existência de bens como apto a responder pelos passivos. É o relatório.
Decido.
De início, convém destacar que a certidão de óbito ao ID 42137441 atesta que o de cujus não possuía bens aptos a serem inventariados, sendo certo que o falecimento ocorreu antes da distribuição da presente ação.
Ademais, o exequente se limitou a alegar a natureza declaratória da certidão em comento, sem diligenciar a fim de obter qualquer comprovação de existência de bens em nome da executada.
Ressalta-se que a certidão de óbito demonstra a inexistência de bens deixados pela falecida, sendo medida ineficaz prosseguir com o processo.
Além disso, é ônus do exequente comprovar, ainda que minimamente, a existência de bens, o que não fora cumprido.
Nessa toada, não cabe a presente execução ser direcionada diretamente aos herdeiros da falecida, haja vista o preconizado nos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil, que reforça a responsabilidade dos herdeiros ao limite da herança.
Desse modo, ante a ausência de bens a compor o espólio e, consequentemente, a serem partilhados, não se vislumbra o interesse de agir nesta execução, já que esta se prolongaria demasiadamente sem a mínima viabilidade de satisfação do crédito exequendo.
Em arremate, veja-se jurisprudência desta Egrégia Corte neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ÓBITO DO EXECUTADO.
EXTINÇÃO.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.1- Recurso interposto em face de sentença que julgou extinta execução de título extrajudicial. 2- Certidão de óbito que aponta inexistência de bens a inventariar. 3- Inércia na apresentação de certidões que demonstrem em sentido contrário, ou até mesmo para abertura de inventário. 4- Os herdeiros respondem pelas dívidas nos limites da herança, na forma dos artigos 1.792 e 1.997, ambos do Código Civil. 5- Ausência de justa causa para prosseguimento do procedimento executório. 6- Extinção mantida. 7- Recurso conhecido e improvido. (0841118-46.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 27/09/2023 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª )" Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESULUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VI do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais.
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de citação da parte ré.
Na forma do § 1º, do inciso I, do artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
RENATA GOMES CASANOVA DE OLIVEIRA E CASTRO Juiz Substituto -
21/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/09/2024 12:05
Conclusos para julgamento
-
15/09/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 12:01
Juntada de extrato de grerj
-
11/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 17:45
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 00:52
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 02/09/2024 23:59.
-
25/08/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:51
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 19/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 11:37
Juntada de extrato de grerj
-
07/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:07
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 06/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 11:08
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 26/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 17:27
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 03:46
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 04/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:53
Outras Decisões
-
29/02/2024 00:22
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 28/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 18:02
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2024 13:43
Outras Decisões
-
01/12/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 14:51
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2023 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 09:21
Juntada de extrato de grerj
-
01/11/2023 00:30
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 31/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 01:43
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 20/10/2023 23:59.
-
15/10/2023 12:30
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 17:48
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2023 15:02
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2023 18:48
Expedição de Mandado.
-
27/08/2023 18:47
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 14:08
Juntada de extrato de grerj
-
18/08/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:13
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 16/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 04:23
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 02/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 19:33
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 06:08
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2023 06:07
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 06:03
Juntada de extrato de grerj
-
20/07/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 00:05
Decorrido prazo de Espólio de Maria Izabel Dias Domingos. em 09/06/2023 23:59.
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08/06/2023 12:42
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2023 00:45
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 10/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:52
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 08/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 19:30
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 16:29
Outras Decisões
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28/04/2023 16:02
Conclusos ao Juiz
-
27/04/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 16:00
Outras Decisões
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01/03/2023 15:10
Conclusos ao Juiz
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15/02/2023 00:19
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 14/02/2023 23:59.
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02/02/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 16:00
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2022 21:44
Conclusos ao Juiz
-
21/12/2022 13:18
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 13:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/12/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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