TJRJ - 0144412-79.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 16:35
Juntada de documento
-
01/09/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 09:00
Juntada de documento
-
29/08/2025 15:48
Expedição de documento
-
19/08/2025 17:22
Conclusão
-
19/08/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 11:25
Juntada de petição
-
01/08/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 18:31
Juntada de petição
-
31/07/2025 14:16
Juntada de petição
-
21/07/2025 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 21:49
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 19:38
Decisão ou Despacho
-
16/07/2025 13:16
Juntada de documento
-
16/07/2025 13:01
Expedição de documento
-
09/07/2025 15:07
Juntada de documento
-
09/07/2025 14:57
Expedição de documento
-
09/07/2025 14:56
Juntada de documento
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de pedido de relaxamento de prisão preventiva, formulado pela defesa, ao argumento de excesso de prazo na instrução criminal, sob a justificativa de que o feito encontra-se em sua segunda audiência de instrução, sem que a defesa tenha dado causa à remarcação. É o relatório.
Decido.
O pedido não merece acolhimento.
Conforme consta dos autos, o processo encontra-se regularmente em curso, já tendo sido designadas audiências para a colheita da prova oral.
De fato, a instrução ainda não foi concluída, mas a remarcação da última audiência decorreu da ausência de testemunha arrolada pelo Ministério Público, que também figura como policial militar e vítima do fato investigado - circunstância que, por si só, evidencia a relevância da sua oitiva para a formação do convencimento judicial.
Ressalte-se que a demora verificada não se deve à atuação da defesa, mas tampouco decorre de inércia do juízo ou da acusação, tratando-se de circunstância pontual e justificada no andamento processual.
O juízo, inclusive, já adotou providências para assegurar a intimação da referida testemunha para a próxima audiência designada.
A jurisprudência é firme ao entender que eventuais delongas justificadas, sobretudo quando não configuram desídia estatal, não autorizam, por si sós, o relaxamento da prisão preventiva.
Ademais, a segregação cautelar do acusado permanece devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública, não havendo até o momento qualquer ilegalidade flagrante que justifique a revogação ou relaxamento da prisão.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão preventiva, mantendo-se hígida a custódia do réu.
Intimem-se.
Após, aguarde-se o ato. -
03/07/2025 08:33
Juntada de petição
-
02/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 16:36
Conclusão
-
18/06/2025 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2025 16:36
Juntada de documento
-
17/06/2025 16:15
Juntada de documento
-
16/06/2025 16:17
Audiência
-
16/06/2025 14:26
Despacho
-
28/04/2025 14:18
Juntada de documento
-
15/04/2025 15:11
Juntada de documento
-
15/04/2025 14:58
Expedição de documento
-
15/04/2025 14:56
Juntada de documento
-
14/04/2025 18:09
Audiência
-
14/04/2025 17:31
Despacho
-
29/03/2025 11:19
Juntada de petição
-
17/03/2025 16:47
Juntada de petição
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17/03/2025 13:34
Juntada de documento
-
14/03/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 11:58
Juntada de documento
-
13/03/2025 11:25
Expedição de documento
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13/03/2025 11:24
Juntada de documento
-
10/03/2025 18:57
Audiência
-
10/03/2025 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2025 15:50
Conclusão
-
28/02/2025 20:25
Juntada de petição
-
26/02/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 17:02
Juntada de documento
-
26/02/2025 17:01
Juntada de petição
-
05/02/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 11:16
Juntada de petição
-
24/01/2025 18:20
Documento
-
16/01/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 12:24
Evolução de Classe Processual
-
10/01/2025 16:04
Conclusão
-
10/01/2025 16:04
Denúncia
-
10/01/2025 16:04
Juntada de documento
-
20/12/2024 06:27
Juntada de petição
-
03/12/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 17:45
Juntada de petição
-
25/11/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 12:59
Conclusão
-
13/11/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 14:25
Redistribuição
-
12/11/2024 14:25
Remessa
-
11/11/2024 11:46
Juntada de petição
-
09/11/2024 21:41
Juntada de documento
-
09/11/2024 20:53
Decisão ou Despacho
-
09/11/2024 12:54
Juntada de petição
-
09/11/2024 11:54
Juntada de petição
-
08/11/2024 19:01
Juntada de documento
-
08/11/2024 14:55
Juntada de documento
-
08/11/2024 14:42
Audiência
-
08/11/2024 12:49
Juntada de petição
-
08/11/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 07:25
Juntada de petição
-
08/11/2024 05:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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