TJRJ - 0801487-16.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 00:28
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:32
Juntada de Petição de contra-razões
 - 
                                            
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo:0801487-16.2025.8.19.0252 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAMIRES PRATES MONTEIRO RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Não há perigo de dano irreparável a desafiar, na forma do artigo 43, da Lei 9.099/95, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, porquanto o possível prejuízo do recorrente, se houver, será resolvido em perdas e danos.
Assim, recebo o recurso interposto pela parte ré no efeito devolutivo.
Intime-se a parte autora/recorrida para oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Eg.
Conselho Recursal, com as nossas homenagens, independentemente de conclusão.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto - 
                                            
25/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/08/2025 14:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/08/2025 17:23
Juntada de Petição de contra-razões
 - 
                                            
21/08/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
21/08/2025 17:10
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/07/2025 23:59.
 - 
                                            
23/07/2025 19:17
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/07/2025 19:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 20:38
Juntada de Petição de outros anexos
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0801487-16.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAMIRES PRATES MONTEIRO RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular - 
                                            
09/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/07/2025 16:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/07/2025 22:22
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
08/07/2025 22:22
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
08/07/2025 22:22
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
08/07/2025 22:22
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/07/2025 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
 - 
                                            
08/07/2025 10:32
Revisão do Projeto de Sentença
 - 
                                            
03/07/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
03/07/2025 12:58
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
03/07/2025 12:58
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/05/2025 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
 - 
                                            
20/05/2025 10:27
Audiência Conciliação realizada para 20/05/2025 10:00 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
 - 
                                            
20/05/2025 10:27
Juntada de Ata da Audiência
 - 
                                            
19/05/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/05/2025 21:37
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
08/04/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/04/2025 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
07/04/2025 15:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/04/2025 00:45
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 31/03/2025 23:59.
 - 
                                            
31/03/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/03/2025 00:54
Decorrido prazo de BRENNO QUEIROZ CUNHA em 27/03/2025 23:59.
 - 
                                            
24/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/03/2025.
 - 
                                            
23/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
 - 
                                            
20/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/03/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/03/2025 00:41
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/03/2025 06:00.
 - 
                                            
07/03/2025 08:22
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/03/2025 06:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/03/2025.
 - 
                                            
07/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
 - 
                                            
06/03/2025 19:05
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
06/03/2025 10:34
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
27/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/02/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/02/2025 12:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
27/02/2025 12:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/02/2025 12:26
Audiência Conciliação designada para 20/05/2025 10:00 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
 - 
                                            
27/02/2025 12:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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