TJRJ - 0843611-11.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:42
Juntada de Petição de contra-razões
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26/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 18:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 14:57
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos SENTENÇA Processo: 0843611-11.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE GARCIA DOS REIS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A JORGE GARCIA DOS REIS ajuíza ação de obrigação de fazer c/c. indenização por danos morais com tutela de urgência em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A na qual requer em tutela de urgência a imediata exclusão do bom nome do autor dos cadastros restritivos, com prazo (72h), tornando-a definitiva; a declaração de inexigibilidade das cobranças feitas pela ré, inclusive futuras; o cancelamento do suposto contrato nº401078694-8; e indenização pelos danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Alega o autor que é cliente da ré com contrato sob o nº 401078695-6.
Afirma que a ré envia contas de consumo com cobrança de água em nome do autor, com o endereço semelhante, na mesma Rua, mas com a utilização do nº390, e as contas enviadas ao autor são de outro contrato de fornecimento que não tabulou que possui o nº401078694-8.
Afirma que na sua residência só existe um hidrômetro, mas a ré envia contas de cobrança de consumo de água como se o autor possuísse duas unidades consumidoras.
Afirma que tentou resolver administrativamente, mas sem êxito.
Aduz que não efetuou o pagamento daquilo que não consome, pois não é responsável pelo contrato de prestação de serviços nº nº401078694-8 o que culminou com a inclusão do bom nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.
Sustenta que a ré procedeu vistoria em sua residência, ocasião em que foi constatado apenas um hidrômetro, mas o problema não foi resolvido.
Decisão index 131553613 concedendo a gratuidade de justiça ao autor e deferindo a tutela de urgência.
Contestação da Ré no index 140237168 na qual sustenta, afirma que a unidade consumidora nº.: 401078694-8, objeto de questionamento da demanda, está localizada em: Rua Clarice Ladeira, nº 390, Castelo, Nova Iguaçu/RJ.
Sustenta que a parte autora é titular de ambos os cadastros, havendo dever de arcar com ambas as matrículas.
Defende a ausência de dano moral.
Sustenta que a ausência de comprovante de residência pela parte autora durante o período do débito apurado que ensejou a cobrança indica que a demandante não produziu prova mínima de suas alegações.
Sustenta que não há documento oficial comprovando a negativação.
Argumenta a legalidade das telas sistêmicas.
Réplica index 151344264.
Petição da parte ré no index 151522468 informando que não possui outras provas a produzir.
Despacho de index 156176926 determinando mandado de verificação para que o OJA confirme a alegada existência da unicidade de hidrômetro na residência da parte autora.
Certidão de index 180169327 em cumprimento do Mandado de Verificação.
Despacho de index 182906969 determinando que as partes se manifestem sobre a informação de index 180169327.
Petição da parte autora no index 183197568.
Petição da ré no index 189305561. É O RELATORIO.
DECIDO.
O processo encontra-se maduro para decisão, posto que, não há necessidade de outras provas a serem produzidas em audiência, mister, portanto, aplicar o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cabendo o julgamento de plano da presente.
Trata-se de ação na qual a autora alega que não reconhece como devidos a cobrança de valores, vinculados ao contrato nº401078694-8, havendo, ainda, divergência quanto ao endereço da parte autora.
Em sua defesa a ré afirma que os valores cobrados estão corretos havendo duas matrículas vinculadas ao nome do autor.
A controvérsia da presente ação versa sobre a regularidade do consumo aferido na unidade consumidora e se há dano moral a ser indenizável.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1º e 2º do artigo 3º, do mesmo diploma legal) de tal relação.
Nos termos do art. 37, §6º da CF/1988, a concessionária de serviço público está submetida à responsabilidade civil objetiva, assim existindo nexo de causalidade entre a sua omissão/atitude ilícita e o dano suportado, é devida a sua reparação.
Dessa forma, responde a concessionária ré, independentemente da existência de culpa, e, como prestadora de serviço, é dela o ônus da prova de que o serviço foi prestado corretamente.
Dispõe ainda o artigo 14, do CDC, que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Portanto, consagrada a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, responde a ré independentemente da existência de culpa e somente pode ser afastada mediante comprovação da existência de uma das causas excludentes do nexo causal, o que não ocorreu no caso dos autos, sendo certo que o consumidor deve comprovar o dano sofrido.
Na hipótese sub judice, considerando o contexto probatório trazido pelo autor, a prova cabe a ré, na forma do artigo 373, II, do CPC.
No caso dos autos, o autor alega que seu endereço é situado na Rua Clarisse Ladeira nº 398, possuindo contrato sob o nº 401078695-6, mas que a ré vem enviando faturas referente ao contrato nº401078694-8 no endereço de nº 390, que não reconhece como devido.
A ré afirma que o autor é responsável pelas duas matrículas, devendo arcar com o pagamento de ambas.
Assim, diante da impugnação da autora sobre as cobranças realizadas, cabia a ré demonstrar a correção dos valores cobrados.
Observo que a ré em sua peça defensiva não logrou êxito em demonstrar a efetiva relação jurídica com a autora com relação à matrícula impugnada.
Impende destacar que as poucas telas internas do sistema da ré juntadas aos autos, desassociadas de outros documentos que comprovem a legalidade de sua conduta, não são suficientes como meio de prova, pois produzidas de forma unilateral, sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Logo, não trazem segurando para o caso concreto.
Com efeito, a ré apenas alega a existência de relação contratual com relação à matrícula nº401078694-8, sem sequer apresentar o contrato formalizado quando do início da relação jurídica.
Impende destacar que a ré tem melhores condições de comprovar os fatos alegados, pois tratando-se de provas que se encontram sob o seu domínio.
Por isso, caberia a ela provar, ao menos minimamente, em observância à Teoria da Carga Dinâmica da Prova, os fatos alegados.
Porém, como se nota, a ré não comprovou qualquer excludente de responsabilidade do art. 14, §3º, do CDC, tampouco se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, como exige o art. 373, II, do CPC, de modo que restou demonstrada a falha na prestação do serviço.
Ao passo que expedido mandado de verificação, no cumprimento da diligência a Oficial de Justiça destacou que “em cumprimento do Mandado de Verificação compareci/comparecemos Rua Clarice Ladeira, 398, Monte Castelo, Nova Iguaçu - RJ, onde, após preenchidas as formalidades legais, PROCEDI/PROCEDEMOS AO(À) Verifiquei que no local há um hidrômetro, e que o imóvel 390, é originário da divisão do imóvel do autor.” À vista disso, o pedido de declaração de inexistência de vínculo contratual referente a matrícula nº401078694-8 e, por conseguinte, dos débitos a ela vinculados, se impõe.
Assim, deve vigorar a presunção de veracidade das alegações autorais, demonstrada pela prova carreada aos autos.
Neste sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. ÁGUA.
COBRANÇA EXORBITANTE VERIFICADA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
REFATURAMENTO PELA MÉDIA DOS 6 MESES ANTERIORES ÀS FATURAS IMPUGNADAS.
DEVOLUÇÃO NÃO REQUERIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU NEGATIVAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela autora objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em verificar se lícitas as faturas de agosto e setembro de 2020.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Autora que alega ter sido imputada a cobranças de valor elevado, não compatíveis ao seu real consumo. 4.
Parte ré que defende regularidade na medição, o que não foi comprovado. 5.
Inversão do ônus probatório determinado pelo juízo a quo.
Concessionária que, contudo, não acostou nenhuma prova hábil a afastar a pretensão autoral, mas tão somente fotografias, além de cópias de telas extraídas de seus sistemas internos, que não possuem valor probatório, eis que produzidas unilateralmente.
Ausência de requerimento de prova pericial, o que seria hábil a atestar a regularidade das medições. 6.
Falha na prestação do serviço constatada.
Confirmação da tutela de urgência que se impõe, com determinação do refaturamento das contas discutidas na demanda, tendo como base o consumo médio dos 6 meses anteriores às faturas contestadas. 7.
Ausência de requerimento na exordial devolução de valores. 8.
Danos morais inexistentes.
Requerente que não sofreu a interrupção do serviço ou teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos.
Mera cobrança que, por si só, não configura dano moral.
Súmula 230 do TJRJ.
Inaplicabilidade da Teoria do Desvio Produtivo do Tempo do Consumidor, porquanto não há prova de que se viu afastada de seus afazeres cotidianos por lapso de tempo anormal ou muito acima do razoável.
IV.
DISPOSITIVO 9.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ______________ Dispositivo relevante citado: Artigo 14 do CDC.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 230 TJRJ. 0001941-15.2021.8.19.0011 - APELAÇÃO - Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 03/07/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. 0806308-42.2023.8.19.0023 - APELAÇÃO - Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 23/10/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. (0026666-08.2020.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 06/02/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL))” “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FATURA EM VALOR ABUSIVO.
HISTÓRICO DE CONSUMO REVELADOR DA EXORBITÂNCIA DAS CONTAS IMPUGNADAS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INÉRCIA DA RÉ EM REQUERER A COMPETENTE PROVA PERICIAL.
REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM.
REDUÇÃO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Cinge-se a controvérsia à aferição de falha na prestação de serviço da apelante, que emitiu fatura de consumo de água com valor exacerbadamente mais elevado do que aquele verificado na unidade de consumo em períodos pretéritos. 2.
Versam os autos em tela sobre relação de consumo, pois a parte autora, destinatária dos serviços e produtos ofertados pela concessionária de águas, enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.
O art. 22 da Lei n.º 8.078/90 é cristalino quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às concessionárias de serviço público.
Nesse mesmo sentido, foi lavrado o enunciado sumular 254 do TJRJ, in verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." 3.
Nesse passo, conforme o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviços responde objetivamente por falha em sua prestação, portanto, provado o fato, o nexo causal e o dano, razão não há para se negar o pleito autoral, a menos que o fornecedor prove o fato exclusivo da vítima, ou de terceiro, ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Sem prejuízo, a demanda versa sobre a prestação de serviço essencial consistente no fornecimento de água, incidindo, também, a responsabilidade objetiva da concessionária, decorrente do art. 37, § 6º, da Constituição da República. 4. Às tintas da exordial o demandante apresentou planilha demonstrando a exorbitância da cobrança de consumo de água registrado em seu imóvel no mês referência de novembro de 2021 com vencimento em dezembro de 2021, o que foi corroborado com as contas inclusas com a inicial. 5.
Extrai-se dos autos que a conta do mês de novembro de 2021 apresentou registro de 63m³ e valor de R$ 4.129,92.
Já as contas seguintes correspondentes aos meses de dezembro de 2021 a maio de 2022 apresentaram registros de 22, 22, 23, 24, 24 e 25 m³.
Todavia, nos doze meses anteriores a novembro de 2021 houve cobrança de tarifa mínima (15m³), conforme histórico constante na fatura com vencimento em novembro de 2011. 6.
Nesta toada, o demandante logrou constituir, dessarte, um portentoso mosaico probatório documental a demonstrar a abusividade das faturas de novembro de 2021 e seguintes. 7.
Caberia à concessionária-ré, ora apelante, a comprovação de motivos idôneos para as cobranças impugnadas, em valores superiores à média de consumo da unidade consumidora, ônus que lhe competia por força do art. 14, §3º, do Estatuto Consumerista, e do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 8.
Mister ressaltar que, conquanto tenha o juízo expressamente invertido o ônus da prova em favor do consumidor, a fornecedora não trouxe aos autos elementos de convicção para se contrapor às provas adunadas aos autos pelo demandante.
Ou seja, malgrado sabedora da inversão do ônus da prova e de seu dever de se desincumbir do encargo de comprovar a licitude e regularidade das faturas emitidas, a fornecedora-demandada não providenciou a produção da competente perícia judicial. 9.
A alteração ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida.
Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, doravante, integra o âmbito da inversão.
Deslocado o encargo probatório para a parte ré, afigura-se ela titular da opção de, a seu risco, cumpri-lo ou não, despontado primaz neste último caso presumirem-se verdadeiras as alegações autorais.
Precedente do STJ. 10.
A mera afirmação defensiva, reproduzida no recurso assestado, de que a cobrança deriva de leitura real, de maneira genérica e inespecífica, não é suficiente para ilidir a responsabilidade da fornecedora, máxime quando desirmanada de quaisquer outros elementos de convicção e de prova pericial, a qual lhes cabia requerer.
A prova pericial, in casu, seria hábil a constatar a regularidade do serviço prestado e a correção das mensurações operadas pela concessionária.
Não tendo sido requerida pela fornecedora, porém, há de se inferir pela procedência da pretensão autoral, máxime porque escudada por robusto arcabouço documental.
Precedentes do TJRJ. 11.
Destarte, obrou em acerto o togado decisor ao decretar a revisão das faturas de novembro de 2021 a maio de 2022, correspondente a tarifa mínima, vedando a cobrança por qualquer meio dos respectivos valores e ordenando a restituição das cifras comprovadamente pagas. 12.
A repetição deverá ocorrer sob a modalidade dobrada, a teor do quanto encartado no parágrafo único do art. 42 do Diploma Consumerista, ante a ausência de engano justificável, a malferir o princípio da boa-fé objetiva.
Precedente do STJ. 13.
A comprovação do dano é desnecessária, pois ocorre in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que provada a ofensa, demonstrado está o dano moral, conforme entendimento firmado no verbete 192 deste Tribunal de Justiça. 14. É evidente, na presente questão, o sofrimento, as angústias e as aflições experimentados pelo consumidor em razão da interrupção de serviço de natureza essencial por aproximadamente 30 (trinta) dias. 15.
Além disso, sobressai relevante o verdadeiro périplo a que o apelado foi submetido para intentar, sem êxito, resolver a contenda mediante reclamação administrativa na própria concessionária, consoante protocolos inclusos com a inicial, impingindo-lhe padecimento anímico conjurador de dano moral indenizável. 16. É certo que tais situações foram idôneas a impingir-lhe padecimento anímico conjurador de justa recomposição, igualmente veraz é que a indenização há se de ser proporcional à extensão dos transtornos e às especificidades do caso. 17.
Neste descortino, o arbitramento da indenização por danos morais fixados em primeira instância em R$ 10.000,00 (dez mil reais) será reduzido para importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e às circunstâncias do caso concreto, não destoado da jurisprudência desta Corte de Justiça.
Precedentes. 18.
Sobre o valor da reparação por dano extrapatrimonial incidem juros e correção monetária.
O termo inicial dos juros é a citação, face à comprovada relação jurídica contratual entabulada entre as partes, com fincas no art. 405 do Código Civil.
Já a correção monetária deverá fluir do arbitramento, com fulcro no verbete sumular 362 do Superior Tribunal de Justiça. 19.
Em razão do provimento parcial do apelo da empresa-ré, não cabe a fixação dos honorários recursais do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Precedente. 20.
Apelo provido em parte. (0810142-35.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 07/06/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1).” No que diz respeito aos danos morais, os dissabores experimentados pela autora ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, inclusive por ter seu nome negativado em razão de valores cobrados indevidamente, conforme informação de index 126503701 e 138127422.
Não resta dúvida que a ré, na qualidade de concessionária da prestação de um serviço público de extrema relevância, deve sempre buscar o aperfeiçoamento em sua prestação, sendo certo que como concessionária de serviço público, deve a empresa ré prestar seus serviços de forma adequada, eficiente, segura, e por se tratar de serviço essencial, de forma continua, conforme previsto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor; e, nos casos de descumprimento, total ou parcial, das suas obrigações, são compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, consoante o parágrafo único do referido artigo.
Assim, presentes os elementos indispensáveis à responsabilidade, patente o dever de indenizar o autor pelos danos morais perpetrados.
O dano moral não existe somente na lesão à imagem, mas também quando se viola a privacidade, a intimidade e o sentimento de tranquilidade.
Nesse sentido: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONSUMIDOR.
LIGHT.
ENERGIA ELÉTRICA.
TOI.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
NOVO ENTENDIMENTO DO STJ VISANDO PACIFICAR INTERPRETAÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DO SERVIÇO BASTA QUE HAJA DEMONSTRAÇÃO DO FATO, DO DANO E DO NEXO CAUSAL, NÃO HAVENDO QUE SE COGITAR DO ELEMENTO CULPA, SOMENTE SENDO AFASTADA TAL RESPONSABILIDADE EM RAZÃO DE FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA OU DE TERCEIROS, OU, AINDA, PELA INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 2.
O ART. 22 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR IMPÕE AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS PÚBLICOS A OBRIGAÇÃO DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES, SEGUROS E, QUANDO ESSENCIAIS, CONTÍNUOS, SOB PENA DE RESPONDEREM PELOS DANOS QUE VENHAM A CAUSAR AOS USUÁRIOS. 3.
A ÚNICA MANEIRA DE SE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA FRAUDE DESCRITA NO TOI É POR MEIO DE PERÍCIA, A INDICAR SE O CONSUMO ANTERIOR ESTAVA OU NÃO DE ACORDO COM A CARGA INSTALADA NO DOMICÍLIO DO AUTOR. 4.
A PRÓPRIA CONCESSIONÁRIA INFORMOU O CANCELAMENTO VOLUNTÁRIO DO TOI OBJETO DA DEMANDA, A CORROBORAR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. 5.
EM OUTUBRO DE 2020, AO CONCLUIR O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA 1.413.542, A CORTE ESPECIAL DO STJ UNIFORMIZOU O ENTENDIMENTO SOBRE A DESNECESSIDADE DE PROVA DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR PARA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, DEFININDO QUE A DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CABÍVEL "QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA", COMO NO CASO DOS AUTOS. 6.
DANO MORAL EVIDENCIADO E DEVIDAMENTE ARBITRADO, TENDO A AUTORA EXPERIMENTADO MAIS DO QUE O MERO ABORRECIMENTO PRÓPRIO DOS EMBATES DO COTIDIANO, JÁ QUE HOUVE A NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME E A SUSPENSÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. 7.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. 8.
DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRJ - 0016774-74.2019.8.19.0054 – APELAÇÃO - DES(A).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - JULGAMENTO: 25/01/2022 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)” “DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ENERGIA ELÉTRICA.
FISCALIZAÇÃO E SEGURANÇA NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (T.O.I.).
COBRANÇA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL. 1-A RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES ENCONTRA SEU FUNDAMENTO NAS NORMAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI Nº 8.078/1990). 2-A CONCESSIONÁRIA AMOLDA-SE AO CONCEITO DE FORNECEDOR CONTIDO NO REFERIDO DIPLOMA LEGAL (ART. 3º, CAPUT E §2º DO CDC), PORQUANTO PRESTA SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA ESSENCIAL. 3-AO EXERCER ATIVIDADE NO CAMPO DO FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS, TEM O FORNECEDOR O DEVER DE RESPONDER PELOS FATOS E VÍCIOS RESULTANTES DO EMPREENDIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, EXIMINDO-SE SOMENTE SE HOUVER PROVA DA OCORRÊNCIA DE UMA DAS CAUSAS DE EXCLUSÃO DO NEXO CAUSAL. 4-INEGÁVEL A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE FISCALIZAR E MANTER A SEGURANÇA DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. 5-CONTUDO, PARA QUE SEJA CARACTERIZADA A IRREGULARIDADE NA CONDUTA DO CONSUMIDOR, A SIMPLES LAVRATURA DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI - NÃO SE REVELA SUFICIENTE, JÁ QUE CONFECCIONADO COM BASE EM INSPEÇÃO UNILATERAL, AFASTADA, SOBRETUDO, DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 256 DO TJRJ. 6-DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESEMBOLSADO, PORQUANTO NÃO JUSTIFICADA A EXAÇÃO, CONFORME DISPÕE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC. 7-INDÉBITO QUE NÃO PODE SER VISTO COMO SIMPLES ENGANO OU ERRO JUSTIFICÁVEL, PORQUANTO O TOI FOI LAVRADO EM MANIFESTO DESCUMPRIMENTO À RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL N° 414/2010 E EM VIOLAÇÃO AO DEVER CONTRATUAL ANEXO DE INFORMAÇÃO. 8-INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO. 9-DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ - 0013388-59.2019.8.19.0208 – APELAÇÃO - DES(A).
MILTON FERNANDES DE SOUZA - JULGAMENTO: 14/09/2021 - QUINTA CÂMARA CÍVEL)” Ressalte-se, ainda, que a compensação por danos morais, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerada não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas, também, sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
Portanto, consolidada a ocorrência dos danos morais, passa-se à sua quantificação.
No que concerne ao arbitramento do dano moral, com o objetivo de fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeatur ser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Logo, ainda que se possa deduzir o quantum do dano moral utilizando-se de critérios objetivos oriundos dos próprios casos concretos, não são raras as situações em que a reparabilidade do dano moral coloca o julgador em uma "zona cinzenta", na qual a presença de critérios objetivos é insuficiente ou nula para o estabelecimento justo do dano moral.
Esta "zona cinzenta", por sua vez, enseja, necessariamente, ao magistrado, a utilização de sua discricionariedade, fundada em conceitos de equidade, bem comum e garantia da ordem pública como um todo.
O ordenamento jurídico confere essa capacidade ao julgador.
Com efeito, é o que versa o artigo 5° da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual o juiz, atenderá aos fins sociais a que a lei se dirige, e às exigências do bem comum.
Assim, a quantificação do dano moral, alicerçada em critérios objetivos é limitada a cada caso apresentado ao magistrado.
Na medida em que estes critérios objetivos se vão diminuindo, aprofunda-se a necessidade do uso da discricionariedade do julgador que, não podendo fugir à prestação do ofício jurisdicional, tampouco pode conferir à parte uma possibilidade de locupletar-se.
Todavia, o critério subjetivo, não pode ser marginalizado, mesmo diante de sua enorme dificuldade de averiguação.
Inclusive, porque nada obsta à ocorrência da conjugação de ambos os critérios, subjetivo e objetivo, temperando-se, assim, o dano moral. É certo que ocorrendo tal hipótese, a percepção do quantum seria tarefa de menor complexidade discricionária ao magistrado, que teria em mãos dois parâmetros e não apenas um, para qualificar e quantificar sua incidência.
Logo, é a conjugação desses critérios subjetivos e objetivos que resulta em pertinente quantificação do quantum condizente com os princípios sociais da lei e do bem comum.
Fixo o montante indenizatório em R$5.000,00 (cinco mil reais), em observância ao princípio da razoabilidade e atendendo à extensão dos danos sofridos pela autora.
Há que se observar a aplicação do disposto na Súmula n.º 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.".
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOSpara confirmar a tutela de urgência deferida e declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, quanto ao objeto dos autos, matrícula nº401078694-8 e, por conseguinte, dos débitos a ela vinculados, devendo a ré proceder a baixa do referido contrato e eventuais débitos em nome da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa a ser fixada e aplicada em fase de cumprimento de sentença, no caso de descumprimento; e, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido a partir da sentença, em respeito às Súmulas 97 do TJRJ e 362 do STJ, acrescido de juros moratórios a partir da citação.
Juros moratórios e correção monetária na forma da Lei nº 14.905/2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC.
Considerando a Sumula 326 do STJ, condeno a ré em custas judiciais, taxa judiciária, honorários periciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (obrigação de fazer e pagar).
P.
I. , 1 de julho de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juiz Titular -
01/07/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 19:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
-
01/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 01:05
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 22:03
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2025 16:06
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de JORGE GARCIA DOS REIS em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/11/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 14:44
Expedição de Informações.
-
28/08/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 14:42
Expedição de Informações.
-
14/08/2024 18:12
Expedição de Acórdão.
-
13/08/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 16:01
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
21/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 19:10
Declarada incompetência
-
17/07/2024 19:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:13
Declarada incompetência
-
12/07/2024 14:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2024 15:58
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/06/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 08:35
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/06/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:51
Declarada incompetência
-
25/06/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 12:11
Distribuído por sorteio
-
24/06/2024 12:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/06/2024 12:10
Juntada de Petição de outros anexos
-
24/06/2024 12:10
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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